Alíquotas de PIS/COFINS na importação de autopeças: o que mudou para empresas não fabricantes

As alíquotas de PIS/COFINS na importação de autopeças têm gerado dúvidas entre importadores, especialmente após as alterações legais ocorridas nos últimos anos. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esse tema por meio da Solução de Consulta que analisaremos neste artigo.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: Vinculada à SC COSIT nº 55/2018
  • Data de publicação: 28 de março de 2018
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A tributação na importação de autopeças possui particularidades relacionadas ao tipo de empresa importadora. A legislação estabelece alíquotas de PIS/COFINS na importação de autopeças diferenciadas para fabricantes de máquinas e veículos em comparação com as demais empresas importadoras.

A base normativa desta tributação específica encontra-se na Lei nº 10.485/2002 (que trata do regime tributário para o setor automotivo) e na Lei nº 10.865/2004 (que instituiu o PIS/COFINS-Importação). Diversas alterações foram introduzidas ao longo dos anos, gerando dúvidas sobre quais alíquotas devem ser aplicadas em cada situação.

Principais Disposições

A Solução de Consulta esclarece que, para a importação de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, aplicam-se alíquotas específicas dependendo da natureza do importador:

Para empresas NÃO fabricantes de máquinas e veículos (foco principal desta análise):

  • PIS/Pasep-Importação: 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento)
  • COFINS-Importação: 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), podendo ser acrescida de 1 ponto percentual em determinados casos, conforme previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004

Estas alíquotas estão em vigor desde 1º de setembro de 2015, conforme previsto no § 9º-A do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

É importante ressaltar que a norma faz referência específica às autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, que incluem componentes como motores, caixas de marchas, freios, eixos, amortecedores, entre outros componentes automotivos.

Fundamentação Legal

A decisão da Receita Federal está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.485/2002, art. 1º e Anexos I e II – que estabelece a tributação especial para o setor automotivo
  • Lei nº 10.865/2004, art. 8º, caput, inciso I e §§ 9º, 9º-A e 21 – que define as alíquotas de PIS/COFINS na importação de autopeças
  • Lei nº 14.288/2021, arts. 3º e 5º, inciso II – que trouxe alterações recentes à legislação
  • Decreto nº 11.158/2021, art. 1º e Anexo IV – que regulamenta aspectos da tributação

Impactos Práticos para Importadores

A aplicação correta das alíquotas de PIS/COFINS na importação de autopeças tem impacto direto nos custos de importação e no planejamento tributário das empresas. Alguns pontos práticos merecem destaque:

  1. Identificação da empresa importadora: é crucial determinar se a empresa se enquadra ou não como fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, pois isso definirá as alíquotas aplicáveis
  2. Classificação correta dos produtos: verificar se as autopeças importadas constam efetivamente nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002
  3. Acréscimo de 1% na COFINS-Importação: avaliar se a operação está sujeita ao adicional de 1 ponto percentual previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004
  4. Impacto no custo final da importação: as alíquotas elevadas (3,12% de PIS e 14,37% de COFINS) representam um componente significativo no cálculo do custo total da importação

Empresas que realizam importações frequentes de autopeças devem estar atentas a estas especificidades para evitar recolhimentos a menor (que podem gerar autuações fiscais) ou a maior (resultando em custos desnecessários).

Análise Comparativa

Vale ressaltar que o tratamento tributário para importação de autopeças por fabricantes de máquinas e veículos segue regras diferentes, com alíquotas específicas previstas na legislação. A distinção entre fabricantes e não fabricantes cria uma assimetria tributária que deve ser considerada nas estratégias de importação.

A vinculação desta Solução de Consulta à SC COSIT nº 55/2018 indica que o entendimento da Receita Federal está consolidado sobre o tema, proporcionando segurança jurídica aos importadores que seguirem estas orientações.

Considerações Finais

A correta aplicação das alíquotas de PIS/COFINS na importação de autopeças requer análise cuidadosa do enquadramento da empresa importadora e dos produtos importados. Para empresas não fabricantes de máquinas e veículos, as alíquotas de 3,12% (PIS) e 14,37% (COFINS) representam um componente significativo do custo de importação.

É fundamental que as empresas importadoras mantenham-se atualizadas sobre possíveis alterações na legislação tributária e busquem orientação especializada para garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais, evitando contingências tributárias indesejadas.

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