Alíquotas de PIS/COFINS na importação de autopeças: o que você precisa saber

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: SC 55/2018 (COSIT)

Data de publicação: 28 de março de 2018

Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)

Introdução

As alíquotas de PIS/COFINS na importação de autopeças são um tema de extrema relevância para importadores deste setor. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 55/2018, os percentuais aplicáveis a empresas não fabricantes de máquinas e veículos que importam componentes automotivos listados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002. As disposições têm efeito desde 1º de setembro de 2015.

Contexto da Norma

O regime tributário aplicável à importação de autopeças sofreu diversas alterações ao longo dos anos, criando um ambiente de dúvidas para os importadores sobre quais alíquotas efetivamente aplicar. A Lei nº 10.865/2004 estabeleceu as bases para a incidência de PIS/COFINS-Importação, com tratamentos específicos para determinados setores econômicos.

Para o setor automotivo, a legislação prevê diferentes alíquotas dependendo da natureza do importador (fabricante ou não fabricante de máquinas e veículos) e do tipo de produto importado. Esta distinção gerou questionamentos que culminaram na Solução de Consulta analisada, que consolidou o entendimento da Receita Federal sobre o tema.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, quando realizada por pessoa jurídica que não seja fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, aplicam-se as seguintes alíquotas:

  • Contribuição para o PIS/Pasep-Importação: 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento)
  • COFINS-Importação: 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), podendo ser acrescida de um ponto percentual, conforme previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004

Essas alíquotas estão previstas no § 9º-A, incisos I e II, do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 e são aplicáveis desde 1º de setembro de 2015. É importante destacar que a Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 55, de 28 de março de 2018, o que reforça a solidez do entendimento.

As disposições estabelecidas têm base legal no art. 8º, caput, inciso I e §§ 9º, 9º-A e 21 da Lei nº 10.865/2004, bem como nos arts. 3º e 5º, inciso II, da Lei nº 14.288/2021, além do art. 1º e Anexo IV do Decreto nº 11.158/2021.

Impactos Práticos

A aplicação das alíquotas estabelecidas tem impactos financeiros diretos nas operações de importação de autopeças. Para empresas que não são fabricantes de máquinas e veículos, a tributação de PIS/COFINS-Importação representa um custo tributário significativo na cadeia de importação.

Por exemplo, para uma importação de R$ 100.000,00 em autopeças listadas nos anexos da Lei 10.485/2002, o valor devido seria:

  • PIS-Importação: R$ 3.120,00 (3,12%)
  • COFINS-Importação: R$ 14.370,00 (14,37%)
  • Possível adicional de COFINS-Importação: R$ 1.000,00 (1% adicional em casos específicos)

Estes valores impactam diretamente o custo de aquisição das mercadorias e precisam ser considerados no planejamento financeiro e tributário das operações de importação no setor automotivo.

Análise Comparativa

É fundamental entender que as alíquotas mencionadas são aplicáveis exclusivamente a importadores que não são fabricantes de máquinas e veículos. Para fabricantes de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da Lei 10.485/2002, as alíquotas são diferenciadas, seguindo outras disposições da legislação tributária.

Esta diferenciação cria um cenário onde há tratamento tributário distinto dentro da mesma cadeia produtiva, dependendo da classificação do importador. Enquanto os fabricantes de veículos podem se beneficiar de alíquotas específicas, os demais importadores de autopeças estão sujeitos às alíquotas majoradas dispostas na Solução de Consulta.

Além disso, é importante observar que a legislação sofreu alterações ao longo do tempo, sendo fundamental identificar corretamente o período de vigência das alíquotas aplicáveis a cada operação de importação.

Considerações Finais

A correta aplicação das alíquotas de PIS/COFINS na importação de autopeças é essencial para a conformidade fiscal e o adequado planejamento tributário das empresas do setor. A Solução de Consulta analisada traz clareza ao tema, estabelecendo com precisão os percentuais aplicáveis a importadores não fabricantes.

Recomenda-se que as empresas importadoras de autopeças revisem suas operações para garantir que estão aplicando as alíquotas corretas desde setembro de 2015, data a partir da qual o entendimento consolidado pela RFB passou a vigorar. Caso identificadas divergências, pode ser necessário realizar ajustes nos cálculos tributários e, eventualmente, proceder a retificações de declarações apresentadas anteriormente.

A consulta ao texto integral da Solução de Consulta no portal da Receita Federal é recomendada para compreensão completa da matéria, especialmente para verificar possíveis atualizações ou particularidades aplicáveis a casos específicos.

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