Alíquotas de PIS/COFINS na importação de autopeças: o que você precisa saber
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF07 nº 7002
Data de publicação: 24/08/2022
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil
Introdução
A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7002, as alíquotas de PIS/COFINS na importação de autopeças aplicáveis às pessoas jurídicas que não são fabricantes de máquinas e veículos. Esta orientação, publicada em agosto de 2022, reforça o entendimento já estabelecido pela Solução de Consulta COSIT nº 55/2018, e produz efeitos desde 1º de setembro de 2015.
Contexto da Norma
A tributação na importação de autopeças possui regras específicas, estabelecidas principalmente na Lei nº 10.485/2002 e na Lei nº 10.865/2004. As alíquotas de PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação variam conforme o tipo de produto importado e a atividade econômica do importador, especialmente se este é ou não fabricante de máquinas e veículos.
Historicamente, havia divergências na interpretação sobre quais alíquotas aplicar às importações de autopeças realizadas por empresas que não fabricam veículos ou máquinas, mas comercializam ou utilizam estas peças em outras atividades. A presente Solução de Consulta busca pacificar este entendimento, vinculando-se à interpretação previamente estabelecida pela COSIT.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta analisada, na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, quando realizada por pessoa jurídica não fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, aplicam-se as seguintes alíquotas:
- Contribuição para o PIS/Pasep-Importação: 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento)
- COFINS-Importação: 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento)
A alíquota da COFINS-Importação pode ser acrescida de um ponto percentual, conforme previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, em determinados casos específicos.
É importante destacar que estas alíquotas estão previstas no § 9º-A, incisos I e II, do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, e são aplicáveis desde 1º de setembro de 2015. A fundamentação legal também inclui o Decreto nº 11.158/2021, especificamente seu art. 1º e Anexo IV.
Impactos Práticos para Importadores
Esta orientação impacta diretamente as empresas importadoras de autopeças que não são fabricantes de veículos ou máquinas. Na prática, significa que:
- Os importadores devem verificar se os produtos que estão trazendo ao país constam nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002;
- Caso positivo, e sendo o importador uma pessoa jurídica não fabricante de máquinas e veículos, as alíquotas diferenciadas de 3,12% para PIS/Pasep-Importação e 14,37% para COFINS-Importação devem ser aplicadas;
- O cálculo do valor a recolher deve considerar estas alíquotas específicas, representando uma carga tributária significativa a ser considerada no planejamento financeiro da operação;
- Os sistemas de controle e declarações aduaneiras precisam ser configurados para refletir corretamente estas alíquotas específicas.
É fundamental que as empresas importadoras observem essas orientações para evitar recolhimentos incorretos, que podem resultar tanto em pagamentos a maior quanto em insuficiências passíveis de autuação fiscal.
Análise Comparativa
Para compreender a dimensão desta tributação, vale comparar com as alíquotas gerais aplicáveis à importação de outros produtos, que normalmente são de 2,1% para PIS/Pasep-Importação e 9,65% para COFINS-Importação. Portanto, as alíquotas para autopeças importadas por não fabricantes representam um acréscimo significativo: cerca de 48,6% maior para o PIS/Pasep-Importação e 48,9% maior para a COFINS-Importação.
Esta tributação mais elevada para importadores não fabricantes reflete a política tributária brasileira de proteção à indústria nacional de autopeças e veículos. As fabricantes de veículos e máquinas possuem tratamento tributário distinto por integrarem a cadeia produtiva nacional do setor automotivo.
É importante observar que a consulta reforça um entendimento já estabelecido pela Solução de Consulta COSIT nº 55/2018, dando maior segurança jurídica aos importadores que se enquadram nesta situação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz importante esclarecimento sobre a tributação na importação de autopeças, confirmando as alíquotas específicas para PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação quando a operação é realizada por pessoas jurídicas não fabricantes de máquinas e veículos.
Os importadores de autopeças devem estar atentos a estas regras específicas para garantir a conformidade fiscal de suas operações. Isso inclui a correta classificação dos produtos importados, verificando se estão listados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, e a aplicação das alíquotas corretas conforme sua condição de fabricante ou não fabricante.
Recomenda-se que as empresas que realizam importações de autopeças revisem seus procedimentos e cálculos tributários para assegurar que estão aplicando corretamente a legislação em vigor desde 2015, evitando assim possíveis contingências fiscais.
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