Alíquotas de PIS/COFINS-Importação para autopeças: entenda como funcionam
A Receita Federal esclareceu através de Solução de Consulta como devem ser aplicadas as alíquotas de PIS/COFINS-Importação para autopeças no caso de importadores que não são fabricantes de máquinas e veículos. Este artigo apresenta os detalhes da interpretação oficial, fundamental para importadores do setor automotivo calcularem corretamente seus tributos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC DISIT/SRRF08 nº 8001, de 3 de março de 2023
Data de publicação: 03/03/2023
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
Introdução
A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8001 esclarece a aplicação das alíquotas de PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação para importação de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002. A interpretação afeta diretamente importadores que não são fabricantes de máquinas e veículos, vigorando desde 1º de setembro de 2015.
Contexto da Norma
A tributação de autopeças importadas possui um tratamento diferenciado na legislação brasileira, especialmente em relação às contribuições para o PIS/Pasep e COFINS. A Lei nº 10.485/2002 estabeleceu um regime especial para o setor automotivo, que foi posteriormente modificado pela Lei nº 10.865/2004, que instituiu o PIS/Pasep-Importação e a COFINS-Importação.
A presente consulta surge em um cenário onde existem dúvidas sobre quais alíquotas específicas devem ser aplicadas quando a importação é realizada por empresas que não são fabricantes dos veículos e máquinas relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, mas que comercializam autopeças para o mercado de reposição ou para outras finalidades.
Esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 55, de 28 de março de 2018, reafirmando o entendimento já estabelecido pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal.
Principais Disposições
De acordo com a interpretação oficial da Receita Federal, para importações de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, quando realizadas por pessoas jurídicas que não são fabricantes de máquinas e veículos listados no art. 1º da mesma lei, aplicam-se as seguintes alíquotas:
- Para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação: alíquota de 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), conforme previsto no § 9º-A, inciso I, do art. 8º da Lei nº 10.865/2004;
- Para a COFINS-Importação: alíquota de 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), prevista no § 9º-A, inciso II, do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, acrescida, se for o caso, de um ponto percentual, conforme previsto no § 21 do mesmo artigo.
Essas alíquotas estão em vigor desde 1º de setembro de 2015 e são significativamente superiores às alíquotas básicas das contribuições, o que representa um impacto relevante no custo das importações.
É importante destacar que o acréscimo de um ponto percentual na alíquota da COFINS-Importação está condicionado a situações específicas, conforme previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, relacionadas principalmente a importações por conta e ordem ou encomenda.
Impactos Práticos
A correta aplicação dessas alíquotas impacta diretamente o custo de importação de autopeças e, consequentemente, a formação de preço dos produtos no mercado interno. Para ilustrar o impacto, vamos considerar um exemplo prático:
Suponha que uma empresa não fabricante de veículos ou máquinas importe um lote de filtros de óleo (item listado no Anexo I da Lei nº 10.485/2002) com valor aduaneiro de R$ 100.000,00:
- Contribuição para o PIS/Pasep-Importação: R$ 100.000,00 x 3,12% = R$ 3.120,00
- COFINS-Importação: R$ 100.000,00 x 14,37% = R$ 14.370,00
- Total de PIS/COFINS-Importação: R$ 17.490,00
Caso a importação se enquadre nas hipóteses de acréscimo do ponto percentual adicional da COFINS-Importação, o valor devido a este título seria de R$ 15.370,00, elevando o total para R$ 18.490,00.
Este tratamento diferenciado tem impacto direto na competitividade do produto importado em relação ao nacional, uma vez que representa um custo adicional significativo na cadeia de importação de autopeças.
Análise Comparativa
As alíquotas de 3,12% para PIS/Pasep-Importação e 14,37% para COFINS-Importação são substancialmente mais elevadas que as alíquotas básicas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, aplicáveis à maioria dos produtos importados.
É importante distinguir o tratamento dado aos diferentes importadores:
- Importadores fabricantes de máquinas e veículos (relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002): possuem tratamento tributário específico com possibilidade de créditos diferenciados;
- Importadores não fabricantes (como distribuidores, varejistas e atacadistas): sujeitos às alíquotas majoradas conforme definido nesta Solução de Consulta.
Esta distinção visa equalizar a tributação entre os diversos elos da cadeia produtiva do setor automotivo, considerando as particularidades do regime tributário monofásico aplicável às autopeças.
A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8001/2023 consolida o entendimento da Receita Federal sobre o tema, trazendo maior segurança jurídica para as operações de importação do setor.
Considerações Finais
Os importadores de autopeças que não sejam fabricantes de máquinas e veículos devem estar atentos às alíquotas específicas de PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação determinadas pela legislação e ratificadas pela interpretação da Receita Federal nesta Solução de Consulta.
O planejamento tributário adequado, considerando estas alíquotas diferenciadas, é fundamental para a correta apuração dos custos de importação e formação de preços competitivos no mercado interno.
A compreensão deste tratamento tributário específico é essencial para evitar autuações fiscais por recolhimento a menor das contribuições, bem como para avaliar corretamente a viabilidade econômica das operações de importação de autopeças.
As empresas importadoras devem revisar periodicamente a classificação de seus produtos importados para verificar se estão enquadrados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, garantindo a correta aplicação das alíquotas das contribuições.
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