Alíquotas de PIS/COFINS-Importação para autopeças importadas

As alíquotas de PIS/COFINS-Importação para autopeças representam um importante componente tributário para empresas que atuam na importação de componentes automotivos. A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8006, de 27 de junho de 2023, trouxe esclarecimentos definitivos sobre as taxas aplicáveis a importadores de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: DISIT/SRRF08 nº 8006
  • Data de publicação: 27 de junho de 2023
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A tributação das operações de importação de autopeças sempre demandou atenção especial dos importadores, especialmente após a reforma tributária introduzida pela Lei nº 10.865, de 2004, que instituiu o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação. Com a evolução da legislação e as alterações promovidas ao longo dos anos, surgiu a necessidade de esclarecer quais alíquotas se aplicam especificamente às operações de importação de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002.

A presente Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 55, de 28 de março de 2018, e traz uma interpretação oficial sobre o assunto, oferecendo segurança jurídica para os contribuintes importadores de autopeças.

Principais Disposições

A Solução de Consulta estabelece com clareza as alíquotas de PIS/COFINS-Importação para autopeças constantes nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, quando importadas por pessoas jurídicas que não são fabricantes de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida lei.

Para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, aplica-se a alíquota de 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), conforme previsto no § 9º-A, inciso I, do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.

Já para a COFINS-Importação, a alíquota aplicável é de 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), prevista no § 9º-A, inciso II, do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004. Essa alíquota pode ainda ser acrescida de um ponto percentual, nos casos previstos no § 21 do mesmo artigo.

Estas alíquotas estão em vigor desde 1º de setembro de 2015 e representam um tratamento tributário específico para o setor de autopeças importadas.

Impactos Práticos

Para importadores de autopeças que não são fabricantes de máquinas e veículos, a definição dessas alíquotas tem impacto direto no cálculo dos custos de importação e na formação de preços dos produtos. A alíquota combinada de PIS/COFINS-Importação pode chegar a 17,49% (considerando o adicional de 1% da COFINS em certos casos), o que representa uma parcela significativa no custo total da operação.

Na prática, os importadores de autopeças devem verificar se os produtos que estão trazendo do exterior estão incluídos nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, para então aplicar as alíquotas corretas no momento do desembaraço aduaneiro. Esta verificação requer uma análise cuidadosa da classificação fiscal (NCM) dos produtos e sua correspondência com os itens listados nos referidos anexos.

É importante destacar que a incorreta aplicação das alíquotas de PIS/COFINS-Importação para autopeças pode gerar autuações fiscais e a cobrança retroativa dos tributos com multas e juros, impactando severamente o fluxo de caixa das empresas importadoras.

Análise Comparativa

A definição dessas alíquotas específicas representa um tratamento tributário diferenciado para o setor de autopeças. Em comparação com a regra geral de tributação para importações, que prevê alíquotas de 2,1% para o PIS/Pasep-Importação e 9,65% para a COFINS-Importação (conforme art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004), as alíquotas aplicáveis às autopeças são significativamente mais elevadas.

Essa diferenciação tributária reflete uma política específica para o setor automotivo, visando equilibrar a competição entre produtos nacionais e importados, considerando que o setor de fabricação de autopeças no Brasil também está sujeito a um regime tributário especial.

Vale ressaltar que este tratamento tributário não se aplica quando a importação é realizada por fabricantes de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, os quais estão sujeitos a outro regime de tributação específico.

Considerações Finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8006/2023 proporciona segurança jurídica aos importadores de autopeças ao esclarecer definitivamente as alíquotas de PIS/COFINS-Importação para autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002.

Os importadores devem ficar atentos à correta classificação fiscal das autopeças importadas, verificando sua inclusão nos referidos anexos, e aplicar as alíquotas específicas de 3,12% para o PIS/Pasep-Importação e 14,37% (podendo chegar a 15,37%) para a COFINS-Importação.

Considerando a complexidade da legislação tributária brasileira e as especificidades do setor automotivo, é recomendável que os importadores de autopeças mantenham-se atualizados sobre eventuais alterações legislativas e consultem especialistas em tributos aduaneiros para garantir a correta aplicação das alíquotas e evitar contingências fiscais futuras.

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