Alíquotas da Contribuição PIS/PASEP e COFINS na importação de aromáticos para refinarias

As Alíquotas da Contribuição PIS/PASEP e COFINS na importação de aromáticos utilizados como insumos em refinarias de petróleo devem seguir a regra geral com tributação ad valorem, conforme estabelecido no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004. Este entendimento foi firmado pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 320 – COSIT, publicada em 26 de dezembro de 2019.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: 320 – COSIT

Data de publicação: 26 de dezembro de 2019

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa do ramo de refino de petróleo que questionava a aplicação das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação na importação de aromáticos utilizados como insumo em refinarias de petróleo.

A dúvida central consistia em determinar se a mistura de hidrocarbonetos líquidos denominada “aromáticos” poderia ser considerada uma “corrente de gasolina”, o que atrairia a aplicação de alíquotas específicas (por unidade de volume) conforme previsto no § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, ou se deveria seguir a regra geral de tributação com alíquotas ad valorem.

Entendimento da Receita Federal

Para solucionar a questão, a Receita Federal esclareceu primeiramente o significado técnico do termo “aromáticos” na química orgânica:

“Aromáticos são compostos orgânicos que basicamente têm, em sua fórmula química, anéis de benzeno, composto cuja característica é a existência de cadeia cíclica com ligações duplas alternadas com ligações simples na cadeia de carbonos (anel).”

Em seguida, a autoridade fiscal buscou esclarecer o conceito de “correntes” (de gasolina e óleo diesel) para fins de aplicação do § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004. Para isso, recorreu à definição estabelecida no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001 (Cide-Combustíveis):

“Para efeitos dos incisos I e II deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.”

O Conceito de “Correntes” na Legislação Tributária

A Receita Federal destacou que o termo “corrente” na indústria do petróleo tem um significado amplo, representando qualquer fluxo líquido ou gasoso de hidrocarbonetos que faz parte do processo de refino do petróleo ou do processamento de gás natural.

No entanto, para fins de aplicação do § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, o uso do termo “correntes” (de gasolina e de óleo diesel) deve ser feito de modo mais restrito, conforme estabelecido na Lei nº 10.336, de 2001.

O elemento determinante para classificar um produto como “corrente de gasolina ou óleo diesel” é a sua destinação:

  • Se for utilizado na formulação de gasolina ou óleo diesel por meio de um simples processo mecânico de mistura, será considerado uma corrente de gasolina ou óleo diesel;
  • Se for utilizado na produção de derivados de petróleo em um processo industrial mais sofisticado, tipicamente em refinarias de petróleo, o produto não é considerado uma corrente de gasolina ou óleo diesel.

Decisão Sobre a Tributação dos Aromáticos

Com base nesses critérios, a Receita Federal concluiu que a mistura de hidrocarbonetos líquidos denominada “aromáticos”, quando utilizada como insumo em refinarias de petróleo, mesmo que eventualmente venha a produzir gasolina ou óleo diesel como produtos finais, não pode ser considerada corrente de gasolina ou óleo diesel para os efeitos do § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.

Consequentemente, sua tributação deve seguir a regra geral, com a aplicação das alíquotas ad valorem estabelecidas no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, tanto para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação quanto para a COFINS-Importação.

Fundamentação Legal

A decisão da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º;
  • Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput e §§ 8º e 15;
  • Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013.

Essa interpretação da Receita Federal oferece importante orientação para empresas do setor de refino de petróleo que importam aromáticos como insumos em seus processos industriais, permitindo o adequado planejamento tributário e evitando questionamentos fiscais futuros.

É importante destacar que esta Solução de Consulta vincula a administração tributária em relação ao consulente e possui efeito normativo dentro da Receita Federal, devendo ser observada por todos os auditores-fiscais em seus procedimentos de fiscalização.

Recomenda-se aos importadores de aromáticos e outras misturas de hidrocarbonetos que analisem cuidadosamente a destinação destes produtos em seus processos produtivos para determinar a correta tributação, considerando que a mera utilização como insumo em processos industriais de refinarias, sem a aplicação direta em misturas mecânicas para formulação de combustíveis, atrai a incidência das alíquotas ad valorem do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

A íntegra da Solução de Consulta nº 320/2019 pode ser consultada no site da Receita Federal do Brasil.

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