A alíquota zero PIS COFINS importação fertilizantes é um benefício fiscal importante para o setor agrícola brasileiro, conforme esclarecido pela Receita Federal através da Solução de Consulta. Este incentivo tributário visa reduzir os custos de importação e comercialização de insumos essenciais para a produção agrícola nacional, desde que atendidas determinadas condições específicas.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 54/2019
Data de publicação: 25 de fevereiro de 2019
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
Contexto da Norma
A legislação tributária brasileira prevê benefícios fiscais para setores estratégicos da economia, sendo o agrícola um dos principais contemplados. A Lei nº 10.925, de 2004, estabeleceu a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de determinados insumos agrícolas, visando reduzir os custos de produção e estimular o desenvolvimento do setor.
Essa solução de consulta veio esclarecer dúvidas específicas sobre a aplicação desse benefício fiscal para produtos como a moinha de carvão, quando destinados à produção de fertilizantes ou adubos, bem como sobre os procedimentos para comprovação da destinação do produto, requisito essencial para a fruição do benefício.
Principais Disposições
De acordo com a solução de consulta, estão sujeitos à alíquota zero PIS COFINS importação fertilizantes os seguintes produtos:
- Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), exceto os produtos de uso veterinário;
- Matérias-primas utilizadas na produção de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da TIPI, com a mesma exceção para produtos veterinários.
Um ponto crucial esclarecido pela norma é que o benefício está condicionado à destinação do bem. Isso significa que, para que a alíquota zero seja aplicável, os produtos devem ser efetivamente destinados à produção de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da TIPI.
No caso específico analisado, a moinha de carvão, quando vendida no mercado interno para finalidades diferentes da produção de adubos ou fertilizantes, como por exemplo para a industrialização de outros produtos, não pode se beneficiar da alíquota zero de PIS/COFINS prevista no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004.
Impactos Práticos para Importadores
A aplicação da alíquota zero PIS COFINS importação fertilizantes representa uma economia significativa para importadores e produtores nacionais, uma vez que as alíquotas normais dessas contribuições (2,1% para PIS/Pasep e 9,65% para COFINS na importação) deixam de incidir sobre os produtos contemplados pelo benefício.
No entanto, os importadores e vendedores desses produtos no mercado interno precisam estar atentos a algumas questões práticas:
- É necessário verificar se o produto está corretamente classificado no Capítulo 31 da TIPI ou se é matéria-prima destinada à produção de itens deste capítulo;
- É fundamental comprovar a destinação do produto para a produção de adubos ou fertilizantes, caso seja matéria-prima;
- O benefício não se aplica a produtos de uso veterinário, mesmo que classificados no Capítulo 31 da TIPI.
Comprovação da Destinação
Um aspecto importante abordado na solução de consulta refere-se à comprovação da destinação do produto para fins de aplicação do benefício. A RFB esclareceu que não há previsão expressa na legislação quanto à forma específica de comprovação da compatibilidade da operação de venda da matéria-prima com os requisitos exigidos para a aplicação do benefício.
Assim, cabe à própria pessoa jurídica vendedora ou importadora eleger a documentação hábil que deverá exigir de seus clientes para resguardar e comprovar a idoneidade da operação em face do benefício fiscal de que usufruirá. Esse ponto foi considerado de natureza procedimental e, portanto, declarado como ineficaz parcialmente na consulta.
Para os importadores, é recomendável manter documentação robusta que comprove a destinação dos produtos importados com alíquota zero PIS COFINS importação fertilizantes, como contratos de fornecimento, declarações dos clientes sobre a finalidade de uso dos produtos, notas fiscais com informações detalhadas, entre outros.
Análise Comparativa
Comparando a situação atual com a anterior à publicação da Solução de Consulta COSIT nº 54/2019, percebe-se uma clarificação importante quanto à aplicação do benefício fiscal, especialmente no que diz respeito à necessidade de destinação específica para a produção de adubos e fertilizantes.
Este esclarecimento é particularmente relevante para importadores e vendedores de matérias-primas que podem ter múltiplas aplicações industriais. A solução de consulta deixa claro que a mesma matéria-prima, como a moinha de carvão mencionada no caso analisado, pode ter tratamentos tributários distintos dependendo de sua destinação final:
- Com alíquota zero de PIS/COFINS, quando destinada à produção de adubos e fertilizantes;
- Com alíquotas normais, quando destinada a outras finalidades industriais.
Essa diferenciação exige que as empresas do setor implementem controles adequados para comprovar a destinação dos produtos e, consequentemente, justificar a aplicação do benefício fiscal.
Considerações Finais
A alíquota zero PIS COFINS importação fertilizantes representa um importante incentivo fiscal para o setor agrícola brasileiro, contribuindo para a redução de custos de produção e, consequentemente, para a competitividade dos produtos agrícolas nacionais.
No entanto, a aplicação desse benefício exige atenção às condições estabelecidas pela legislação, especialmente quanto à classificação fiscal dos produtos no Capítulo 31 da TIPI e à comprovação de sua destinação para a produção de adubos e fertilizantes.
É recomendável que importadores e produtores nacionais de fertilizantes, adubos e suas matérias-primas busquem orientação especializada para garantir o correto enquadramento de seus produtos e operações no benefício fiscal, evitando questionamentos futuros por parte das autoridades fiscais e possíveis autuações.
A consulta tributária analisada está fundamentada nos seguintes dispositivos legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, I; Decreto nº 5.630, de 2005, art. 1º, I, e §§ 1º e 2º; e IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 540.
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