Alíquota Zero de PIS/COFINS na Importação de Produtos Elencados na Lei nº 10.925/2004
A alíquota zero PIS COFINS importação representa um importante benefício fiscal para empresas que importam determinados produtos. Uma recente Solução de Consulta trouxe esclarecimentos importantes sobre a aplicabilidade desse benefício, independentemente do regime tributário adotado pelo contribuinte.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Não informado no material fornecido
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
- Vinculação: Solução de Consulta COSIT Nº 258, de 2014
Contexto da Norma
A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, estabelece em seu artigo 1º um rol de produtos que se beneficiam da redução a zero das alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins. Esta disposição tem aplicação tanto na importação quanto nas vendas realizadas no mercado interno brasileiro.
O questionamento que motivou esta Solução de Consulta era se tal benefício seria aplicável apenas para contribuintes sujeitos a um regime específico de apuração (cumulativo ou não cumulativo) ou se abrangeria ambos os regimes. A resposta da Receita Federal trouxe clareza para os importadores e comerciantes destes produtos.
A base legal para esta interpretação encontra-se exclusivamente no artigo 1º da Lei nº 10.925/2004, que fundamenta o tratamento tributário diferenciado para determinados produtos.
Principais Disposições
A Solução de Consulta vinculada à COSIT Nº 258/2014 estabeleceu que a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no artigo 1º da Lei nº 10.925/2004 possui ampla aplicação, independente do regime de apuração adotado pelo contribuinte.
Em termos práticos, isso significa que tanto os contribuintes que adotam o regime de apuração cumulativa quanto aqueles que utilizam o regime de apuração não cumulativa podem se beneficiar da alíquota zero PIS COFINS importação para os produtos listados na referida lei.
O benefício fiscal aplica-se em duas situações distintas:
- Na importação dos produtos elencados no artigo 1º da Lei nº 10.925/2004
- Sobre a receita bruta de venda no mercado interno destes mesmos produtos
Importante ressaltar que o benefício está estritamente vinculado aos produtos específicos listados na legislação, não se estendendo automaticamente a outros itens, mesmo que similares ou relacionados.
Impactos Práticos para Importadores
O esclarecimento trazido pela Solução de Consulta possui impactos significativos para as operações de importação de diversos setores econômicos, especialmente aqueles que trabalham com os produtos contemplados pela Lei nº 10.925/2004. Entre os efeitos práticos, destacam-se:
- Redução de custos na importação dos produtos listados, uma vez que a alíquota zero PIS COFINS importação elimina a incidência dessas contribuições;
- Uniformidade de tratamento tributário para todos os contribuintes, independentemente do regime de apuração adotado;
- Maior segurança jurídica para empresas que realizam importações destes produtos;
- Potencial melhoria na competitividade dos produtos importados listados na legislação;
- Possibilidade de planejamento tributário mais eficiente para importadores.
Produtos Contemplados pela Lei nº 10.925/2004
Embora a Solução de Consulta não tenha detalhado os produtos específicos contemplados pela alíquota zero, é importante que importadores e comerciantes consultem o artigo 1º da Lei nº 10.925/2004 para verificar se seus produtos estão incluídos no benefício. A lista abrange diversos itens, principalmente relacionados ao setor agropecuário, como:
- Determinados tipos de arroz, feijão, farinhas e outros alimentos básicos;
- Alguns produtos hortícolas, frutas e seus derivados;
- Certas carnes e produtos de origem animal;
- Alguns insumos agrícolas e agroindustriais;
- Outros produtos específicos listados na legislação.
É fundamental que os importadores verifiquem a classificação fiscal exata de seus produtos para confirmar se estão abrangidos pela alíquota zero PIS COFINS importação.
Análise Comparativa
Esta Solução de Consulta traz significativa simplificação em comparação com eventuais interpretações anteriores que poderiam restringir o benefício a determinado regime tributário. Ao esclarecer que o benefício independe do regime de apuração, a Receita Federal ampliou o alcance da desoneração.
A uniformidade de tratamento para contribuintes de ambos os regimes (cumulativo e não cumulativo) para fins da alíquota zero PIS COFINS importação também promove maior isonomia entre os agentes econômicos, evitando distorções concorrenciais que poderiam surgir caso o benefício fosse restrito a um único regime.
Vale ressaltar que a aplicação do benefício ocorre da mesma forma tanto para importação quanto para venda no mercado interno, o que garante neutralidade tributária nas operações com os produtos contemplados, independentemente de sua origem (nacional ou importada).
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz uma interpretação clara sobre a aplicabilidade da alíquota zero PIS COFINS importação para os produtos listados na Lei nº 10.925/2004, independentemente do regime tributário do contribuinte. Essa clarificação é especialmente relevante para importadores e comerciantes que trabalham com os produtos abrangidos pela legislação.
É importante que os contribuintes verifiquem cuidadosamente se seus produtos estão, de fato, contemplados pelo artigo 1º da referida lei, e mantenham a documentação adequada para comprovar o enquadramento no benefício em caso de fiscalizações. A classificação fiscal correta é fundamental para assegurar a aplicação da alíquota zero.
Por fim, recomenda-se que empresas importadoras e comerciantes desses produtos busquem orientação especializada para confirmar a aplicabilidade do benefício às suas operações específicas, maximizando assim as vantagens fiscais disponíveis.
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