A alíquota zero para importação de papel destinado a jornais e periódicos, benefício fiscal importante para o setor editorial, teve seu prazo de vigência encerrado em 30 de abril de 2016, conforme estabelecido pela Solução de Consulta COSIT nº 70, de 27 de março de 2023. Este artigo analisa o histórico legal desse benefício e seus impactos para as operações de importação do setor.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 70
Data de publicação: 27 de março de 2023
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
Contexto da Consulta Fiscal
A consulta foi formulada por uma associação representante de empresas que atuam no comércio, importação e exportação de papel, incluindo aqueles destinados à impressão de jornais e periódicos. O questionamento central abordava a continuidade da aplicação da alíquota zero para importação de papel e para vendas no mercado interno após 30 de abril de 2016.
O benefício foi originalmente estabelecido pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações com papéis destinados à impressão de jornais e periódicos.
Análise do Histórico Legal
A concessão da alíquota zero para importação de papel destinado à impressão de jornais e periódicos passou por diversas prorrogações desde sua instituição:
- Inicialmente, a Lei nº 10.865/2004 estabeleceu o benefício pelo prazo de 4 anos a partir de sua vigência, ou até que a produção nacional atendesse 80% do consumo interno;
- A Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, prorrogou o prazo até 30 de abril de 2012;
- Posteriormente, a Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, estendeu o benefício até 30 de abril de 2016.
A interessada argumentou que a alíquota zero para importação de papel permaneceria vigente enquanto a produção nacional não atingisse o patamar de 80% do consumo interno, independentemente do prazo estabelecido. Este entendimento, porém, foi rejeitado pela RFB.
Fundamentos da Decisão da Receita Federal
A Solução de Consulta COSIT nº 70/2023 baseou-se em entendimentos anteriores, especialmente na Solução de Consulta COSIT nº 158/2018, que já havia analisado o tema. A RFB esclareceu que o benefício da alíquota zero para importação de papel para jornais e periódicos estava condicionado à ocorrência do que acontecesse primeiro:
- O término do prazo expressamente estipulado na legislação (sucessivamente prorrogado até 30/04/2016); ou
- Quando a produção nacional daqueles produtos atingisse 80% do consumo interno.
A RFB fundamentou sua decisão também na Exposição de Motivos Interministerial (EMI) nº 25, de 2 de abril de 2012, que justificou a edição da Medida Provisória nº 563/2012, convertida posteriormente na Lei nº 12.649/2012. A EMI destacava a urgência da prorrogação porque o benefício expiraria em 30 de abril de 2012 e, naquele momento, a indústria nacional ainda estava longe de atingir o patamar de 80% do consumo interno.
Impactos para Importadores de Papel
O fim da alíquota zero para importação de papel destinado à impressão de jornais e periódicos trouxe impactos significativos para o setor:
- Aumento da carga tributária nas operações de importação, com a incidência normal da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação;
- Elevação dos custos nas operações de venda no mercado interno, com o retorno da tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita bruta;
- Possível repasse desses custos adicionais aos consumidores finais, impactando preços de jornais e periódicos;
- Necessidade de revisão do planejamento tributário para empresas que continuaram aplicando indevidamente o benefício após sua expiração.
Considerações sobre Interpretações Divergentes
Um ponto importante abordado na Solução de Consulta foi a menção pela consulente à Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que, mesmo publicada após o fim da vigência do benefício, ainda previa a alíquota zero para importação de papel destinado à impressão de jornais e periódicos em seus artigos 689 e 696.
A RFB esclareceu que uma Instrução Normativa é um ato infralegal, que deve respeitar os limites estabelecidos em lei. Portanto, esses artigos contrariavam o disposto na legislação superior e não tinham aplicação prática. Esta distorção foi posteriormente corrigida com a revogação da IN RFB nº 1.911/2019 pela IN RFB nº 2.121/2022.
Conclusão
A Receita Federal do Brasil concluiu categoricamente que se encerrou em 30 de abril de 2016 o prazo de aplicação da alíquota zero para importação de papel destinado à impressão de jornais e periódicos, tanto para as contribuições incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno (PIS/Pasep e Cofins) quanto para as contribuições incidentes na importação (PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação).
Para os importadores e distribuidores de papel para o setor editorial, esta decisão confirma a necessidade de adequação às alíquotas normais destas contribuições nas operações realizadas após 30 de abril de 2016, com impacto direto na estrutura de custos e na precificação dos produtos.
É fundamental que empresas que continuaram aplicando o benefício após esta data revisem seus procedimentos tributários, considerando a possibilidade de autuações fiscais e a necessidade de regularização das operações realizadas sem a devida tributação.
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