Alíquota Zero para Importação de Drones no Brasil: Tributos Federais e Classificação NCM

A alíquota zero para importação de drones no Brasil foi confirmada pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 132 – COSIT, publicada em 16 de maio de 2024. Este documento esclarece importantes aspectos sobre a tributação federal incidente na importação de aeronaves remotamente pilotadas (ARPs), popularmente conhecidas como drones.

Contextualização e Classificação Fiscal

Historicamente, existia controvérsia sobre a correta classificação fiscal de drones na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Antes da alteração normativa, a Receita Federal, por meio de diversas Soluções de Consulta, orientava que estes equipamentos fossem classificados na posição 88.02 da NCM, que abrange aeronaves em geral.

Em 29 de novembro de 2021, foi publicada a Resolução GECEX 272/2021, que alterou a NCM e a Tarifa Externa Comum (TEC), criando subposições específicas para aeronaves não tripuladas no código 88.06. Esta mudança alinhou a classificação brasileira com a atualização aprovada pela Organização Mundial das Aduanas (OMA) durante a Convenção do Sistema Harmonizado.

Imposto de Importação (II) para Drones

De acordo com a Solução de Consulta, a alíquota zero para importação de drones foi confirmada tanto para produtos classificados na posição 88.02 quanto na nova posição 88.06 da NCM. A normativa estabelece que:

“Estão sujeitas à alíquota zero a título do imposto sobre a importação as operações de importação de aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e, a partir de 1º de abril de 2022, também os que se classificam na posição 88.06, ambas da Nomenclatura Comum do Mercosul, nos termos dos Anexos I e III da Resolução Gecex nº 272, de 2021.”

É importante observar que as alterações introduzidas pela Resolução GECEX 272/2021 entraram em vigor em 1º de janeiro de 2022, mas produziram efeitos somente a partir de 1º de abril de 2022.

PIS/PASEP e COFINS na Venda Interna e Importação

Outro aspecto relevante da consulta refere-se à incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, tanto nas vendas no mercado interno quanto nas operações de importação. A Solução de Consulta esclarece que:

  • Venda no mercado interno: Está sujeita à alíquota zero para importação de drones (PIS/PASEP e COFINS) a receita decorrente da venda no mercado interno de aeronaves classificadas no código 88.02 e, a partir de 1º de abril de 2022, também a receita obtida com a venda de aeronaves classificadas no código 8806.10 da TIPI.
  • Importação: Estão sujeitas à alíquota zero (PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação) as operações de importação de aeronaves classificadas no código 88.02 e, a partir de 1º de abril de 2022, também as importações das aeronaves classificadas no código 8806.10 da TIPI.

Esta normatização está atualmente consolidada na Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que revogou a anterior IN RFB nº 1.911/2019, mencionada na consulta.

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

Quanto ao IPI incidente sobre drones, a Solução de Consulta estabelece que:

“O IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos classificados nos códigos 88.02 e 88.06 da Tipi, e o que incide na saída desses produtos do estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, será calculado aplicando-se as alíquotas do imposto correspondentes aos referidos produtos conforme a Tabela de Incidência do IPI vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador.”

Atualmente, as alíquotas do IPI referentes a todas as subposições dos códigos 88.02 e 88.06 estão relacionadas no Anexo IV do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, que aprovou a TIPI vigente.

Período de Transição

A consulta também abordou como os importadores deveriam proceder durante o período de vacatio legis da Resolução GECEX 272/2021, entre 1º de janeiro de 2022 (entrada em vigor) e 1º de abril de 2022 (data em que passou a produzir efeitos). A Receita Federal esclareceu que foi somente a partir de 1º de abril de 2022 que os códigos específicos da posição 88.06 puderam ser utilizados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Esta orientação foi corroborada pela Notícia Siscomex Importação nº 007/2022, que alertou os operadores de comércio exterior sobre as mudanças nos códigos NCM, esclarecendo que o Portal Único Siscomex e o Siscomex Importação não permitiriam mais o registro de documentos com os códigos extintos a partir do dia 1º/04/2022.

Implicações Práticas para Importadores

Para os importadores de drones, a Solução de Consulta traz segurança jurídica ao confirmar a alíquota zero para importação de drones no que diz respeito ao Imposto de Importação e às contribuições PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação. Entretanto, é fundamental observar:

  • A correta classificação fiscal é responsabilidade do importador e determinante para a aplicação dos benefícios tributários
  • O benefício da alíquota zero para PIS/COFINS na importação e venda no mercado interno aplica-se apenas aos produtos classificados no código 8806.10 da TIPI (e não a todas as subposições do código 88.06)
  • As alíquotas do IPI variam conforme estabelecido na TIPI vigente, devendo ser consultadas caso a caso

É importante destacar que a Solução de Consulta não convalida as classificações fiscais apresentadas pelo consulente, sendo responsabilidade exclusiva do importador o enquadramento correto dos produtos nos respectivos códigos da NCM.

Aproveite os Benefícios Tributários na Importação de Drones

A confirmação da alíquota zero para importação de drones representa uma oportunidade significativa para empresas que utilizam ou comercializam esses equipamentos. Reduzir a carga tributária na importação pode diminuir custos operacionais em até 40% e aumentar a competitividade no mercado brasileiro.

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