Alíquota Zero para Importação de Aeronaves e Drones: Entenda os Benefícios Fiscais

A alíquota zero para importação de aeronaves e drones tem sido tema de diversos questionamentos por parte dos importadores, especialmente após as recentes alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 132 – COSIT, de 16 de maio de 2024, trouxe importantes esclarecimentos sobre o tema.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 132 – COSIT
  • Data de publicação: 16 de maio de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi motivada por dúvidas quanto à aplicação de benefícios fiscais na importação de aeronaves não tripuladas, popularmente conhecidas como drones. Durante muito tempo, existiu controvérsia acerca da classificação fiscal destes produtos na NCM.

Com a publicação da Resolução GECEX nº 272/2021, foram criadas subposições específicas para aeronaves não tripuladas na posição 88.06 da NCM. Anteriormente, conforme Soluções de Consulta anteriores da própria RFB, os drones eram classificados na posição 88.02, relativa a aeronaves em geral.

A questão central apresentada pelo consulente foi se os benefícios fiscais aplicáveis às aeronaves da posição 88.02 (alíquota zero para II, PIS/COFINS e PIS/COFINS-Importação) continuariam a ser aplicáveis aos produtos agora classificados na posição 88.06.

Imposto sobre a Importação (II)

Em relação ao Imposto de Importação, a RFB esclareceu que, a partir de 1º de abril de 2022 (data em que a Resolução GECEX nº 272/2021 passou a produzir efeitos), estão sujeitas à alíquota zero para importação de aeronaves e drones classificados tanto na posição 88.02 quanto na posição 88.06 da NCM.

Conforme destacado na consulta, a regra de tributação da Tarifa Externa Comum (TEC) para os produtos do setor aeronáutico está estabelecida nos Anexos I e III da Resolução GECEX nº 272/2021, que prevê expressamente a aplicação da alíquota zero para importação de aeronaves e drones compreendidos nas posições 88.02 e 88.06.

PIS/Pasep e Cofins nas Vendas Internas

Quanto à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, a Solução de Consulta esclareceu que:

  • Está sujeita à alíquota zero a receita decorrente da venda de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi;
  • A partir de 1º de abril de 2022, também está sujeita à alíquota zero a receita obtida com a venda de aeronaves classificadas especificamente no código 8806.10 da Tipi.

Vale destacar que o benefício não foi estendido a todos os produtos da posição 88.06, mas apenas àqueles classificados no código 8806.10, conforme disposto no art. 71, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação

De forma semelhante, a alíquota zero para importação de aeronaves e drones a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação é aplicável:

  • Às operações de importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi;
  • A partir de 1º de abril de 2022, também às importações de aeronaves classificadas especificamente no código 8806.10 da Tipi.

Este entendimento está baseado no art. 285, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que consolidou a legislação sobre a apuração, cobrança e administração das contribuições.

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

Diferentemente dos tributos anteriores, a Solução de Consulta não estabeleceu uma alíquota específica para o IPI incidente sobre esses produtos. A RFB esclareceu que o IPI incidente no desembaraço aduaneiro e na saída dos produtos classificados nos códigos 88.02 e 88.06 da Tipi será calculado aplicando-se as alíquotas correspondentes previstas na Tabela de Incidência do IPI vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador.

Atualmente, as alíquotas do IPI para todas as subposições dos códigos 88.02 e 88.06 estão relacionadas no Anexo IV do Decreto nº 11.158/2022, que aprovou a atual Tipi.

Período de Transição

Um ponto importante esclarecido na consulta refere-se ao período de transição entre a publicação e a efetiva aplicação da nova classificação. A Resolução GECEX nº 272/2021 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022, mas seus efeitos só passaram a ser produzidos a partir de 1º de abril de 2022.

Conforme a Notícia Siscomex Importação nº 007/2022, a partir de 1º de abril de 2022, o Portal Único Siscomex e o Siscomex Importação não mais permitiriam o registro de documentos com os códigos extintos. Portanto, a classificação dos drones na posição 88.06 só se tornou operacionalmente obrigatória a partir dessa data.

Aspectos Práticos para Importadores

Os importadores de aeronaves e drones devem estar atentos a alguns aspectos práticos decorrentes desta Solução de Consulta:

  1. A alíquota zero para importação de aeronaves e drones a título de II é aplicável tanto para produtos da posição 88.02 quanto da 88.06;
  2. Para PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, a alíquota zero é aplicável às aeronaves da posição 88.02 e, a partir de abril/2022, específicamente às do código 8806.10 (não a toda posição 88.06);
  3. A incidência da alíquota zero não depende de ato individual da RFB – cabe ao próprio importador verificar se seu produto se enquadra nas definições que ensejam o benefício;
  4. É responsabilidade do importador a correta classificação fiscal dos produtos importados, sendo que a RFB não convalida as classificações apresentadas pelos contribuintes nas consultas;
  5. Para o IPI, deve-se consultar a Tipi vigente (Decreto nº 11.158/2022) para verificar a alíquota aplicável ao produto específico.

Importância da Correta Classificação Fiscal

A Solução de Consulta reforça que questões relativas à classificação fiscal de mercadorias não são tratadas neste tipo de manifestação da Receita Federal. O processo administrativo de consulta não é instrumento para ratificar ou referendar classificação fiscal de mercadorias na NCM.

Eventuais dúvidas sobre classificação fiscal devem ser submetidas ao Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam), no âmbito da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que tem competência para solucionar consultas dessa espécie.

A correta classificação fiscal é fundamental para a aplicação da alíquota zero para importação de aeronaves e drones, uma vez que os benefícios fiscais estão vinculados a códigos específicos da NCM/Tipi.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 132 – COSIT trouxe importante segurança jurídica para os importadores de aeronaves e drones, confirmando que a alíquota zero para importação de aeronaves e drones continua aplicável mesmo após a criação da nova posição 88.06 na NCM. No entanto, é importante observar que, para PIS/Pasep e Cofins (normal e importação), o benefício é mais restrito, aplicando-se apenas ao código 8806.10, não a toda posição 88.06.

Os importadores devem ficar atentos a estas particularidades ao realizar suas operações, garantindo o correto aproveitamento dos benefícios fiscais disponíveis para o setor aeronáutico.

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