A alíquota zero no imposto de importação de drones foi confirmada pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 132 – COSIT, publicada em 16 de maio de 2024. Este documento esclarece dúvidas importantes sobre a tributação de aeronaves não tripuladas após as mudanças na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 132 – COSIT
- Data de publicação: 16 de maio de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Mudança na Classificação Fiscal
Historicamente, existia uma controvérsia sobre a classificação fiscal correta das Aeronaves Remotamente Pilotadas, popularmente conhecidas como drones. Antes das mudanças recentes, a Receita Federal do Brasil, por meio de diversas Soluções de Consulta (98.439/2019, 98.440/2019, 98.441/2019, 98.442/2020 e 98.003/2020), havia determinado que estes produtos deveriam ser classificados na posição NCM 88.02, referente a aeronaves.
A situação mudou quando a Organização Mundial das Aduanas (OMA) aprovou, durante a Convenção do Sistema Harmonizado, uma subposição específica para os drones no Capítulo 88. Esta decisão internacional foi incorporada ao sistema brasileiro por meio da Resolução GECEX 272/2021, publicada em 29 de novembro de 2021, que criou códigos específicos para aeronaves não tripuladas.
Nova Classificação Fiscal para Drones
A Resolução GECEX 272/2021 criou subposições específicas para aeronaves não tripuladas (drones) na NCM:
- Posição 88.06: Aeronaves não tripuladas
- Subposições 8806.21 a 8806.24 e 8806.91 a 8806.94: Categorias específicas de drones
É importante observar que esta mudança entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022, mas seus efeitos práticos só começaram a partir de 1º de abril de 2022, conforme estabelecido no artigo 10 da Resolução GECEX 272/2021.
Tributação na Importação de Drones
A Solução de Consulta 132-COSIT esclareceu diversos aspectos tributários relacionados à alíquota zero no imposto de importação de drones e outros tributos federais incidentes nestas operações:
1. Imposto de Importação (II)
A alíquota zero no imposto de importação de drones foi confirmada para produtos classificados tanto na posição 88.02 (classificação anterior) quanto na nova posição 88.06 da NCM. Esta redução está prevista nos Anexos I e III da Resolução GECEX nº 272/2021.
A autoridade fiscal esclareceu que, desde 1º de abril de 2022, estão sujeitas à alíquota zero do II as operações de importação de “aeronaves e outros veículos, compreendidos nas posições 88.02 e 88.06”.
2. PIS/PASEP e COFINS sobre Vendas no Mercado Interno
A receita decorrente da venda no mercado interno de aeronaves está sujeita à alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Com a nova classificação, este benefício se estende:
- Classificação anterior: Código 88.02 da TIPI – Alíquota zero
- Nova classificação: Código 8806.10 da TIPI – Alíquota zero (a partir de 1º de abril de 2022)
Este benefício está atualmente previsto no artigo 71, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
3. PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação
De forma similar, as operações de importação de aeronaves também têm direito à alíquota zero no imposto de importação de drones e nas contribuições de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação:
- Classificação anterior: Código 88.02 da TIPI – Alíquota zero
- Nova classificação: Código 8806.10 da TIPI – Alíquota zero (a partir de 1º de abril de 2022)
Este tratamento está baseado no artigo 285, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
4. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Quanto ao IPI, a Solução de Consulta esclarece que as alíquotas aplicáveis aos produtos classificados nos códigos 88.02 e 88.06 são aquelas previstas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
O IPI incidente no desembaraço aduaneiro e na saída desses produtos do estabelecimento industrial será calculado aplicando-se as alíquotas correspondentes conforme a TIPI vigente na data do fato gerador.
Período de Transição
Um ponto importante abordado na consulta foi como os importadores deveriam proceder durante o período de vacatio legis, entre a publicação da Resolução GECEX 272/2021 e o início de sua vigência prática. A Solução de Consulta esclareceu que:
- A partir de 1º de abril de 2022, o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) não mais permitiria o registro de documentos com os códigos extintos
- A partir desta data, os importadores deveriam utilizar a nova classificação (88.06) para suas operações com drones
Isto foi confirmado pela Notícia Siscomex Importação nº 007/2022, que alertou os operadores de comércio exterior sobre as mudanças operacionais decorrentes da nova tabela NCM.
Impactos Práticos para Importadores
A confirmação da alíquota zero no imposto de importação de drones e o tratamento tributário diferenciado para PIS/COFINS trazem diversos benefícios para importadores e comercializadores destes produtos no Brasil:
- Segurança jurídica: A Solução de Consulta 132-COSIT pacifica o entendimento sobre a tributação aplicável
- Redução de custos: A manutenção da alíquota zero do Imposto de Importação e a extensão do benefício de PIS/COFINS para a nova classificação mantêm a carga tributária reduzida
- Clareza na classificação: Códigos específicos para drones facilitam o enquadramento correto dos produtos
- Previsibilidade: Importadores podem planejar suas operações com maior segurança quanto aos custos tributários
É importante destacar que os importadores devem verificar cuidadosamente se seus produtos correspondem exatamente às definições que permitem o enquadramento nos códigos beneficiados. A Receita Federal enfatiza que não convalida informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente, sendo responsabilidade do contribuinte a correta classificação de seus produtos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 132-COSIT trouxe importantes esclarecimentos sobre a tributação aplicável às operações com drones após as mudanças na classificação fiscal. A confirmação da alíquota zero no imposto de importação de drones e a extensão dos benefícios de PIS/COFINS para a nova classificação representam a manutenção de um ambiente favorável para a importação e comercialização desses produtos no Brasil.
Os importadores e comercializadores de drones devem ficar atentos às especificidades da classificação fiscal, uma vez que o benefício da alíquota zero para PIS/COFINS se aplica especificamente ao código 8806.10 da TIPI, não necessariamente a todas as subposições do código 88.06. Por isso, é fundamental uma análise detalhada da classificação fiscal dos produtos para garantir o correto tratamento tributário.
Simplifique suas Importações de Drones
Precisa importar drones ou outras aeronaves não tripuladas com segurança fiscal? O Importe Melhor oferece consultoria especializada para classificação fiscal correta e pode reduzir em até 35% seus custos com tributação na importação.

