Fim da alíquota zero na importação de papel para impressão de jornais e periódicos

A alíquota zero na importação de papel destinado à impressão de jornais e periódicos representou um importante benefício fiscal para o setor editorial. No entanto, este regime tributário diferenciado teve seu prazo de vigência encerrado, gerando impactos significativos para importadores e empresas do setor.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
Número/referência: 70
Data de publicação: 27 de março de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização da Consulta

A Solução de Consulta COSIT nº 70/2023 foi emitida em resposta a questionamentos feitos por uma associação representativa do setor de comercialização, importação e exportação de papel. A principal dúvida da entidade referia-se à vigência da alíquota zero na importação de papel para impressão de jornais e periódicos, bem como nas vendas desses produtos no mercado interno.

A consulente questionava se permaneciam em vigor os benefícios previstos nos incisos III e IV do §12 do art. 8º (referentes à importação) e nos incisos I e II do art. 28 (referentes às vendas no mercado interno) da Lei nº 10.865/2004, que estabeleciam a alíquota zero na importação de papel para jornais e periódicos.

Histórico da Legislação

A Lei nº 10.865/2004 reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e sobre as receitas decorrentes da comercialização de papel destinado à impressão de jornais e periódicos. O benefício estava previsto inicialmente para vigorar pelo prazo de 4 anos a contar da data de vigência da lei ou até que a produção nacional atendesse 80% do consumo interno.

Este prazo foi prorrogado duas vezes:

  • Até 30 de abril de 2012, pelo art. 18 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008
  • Até 30 de abril de 2016, pelo art. 3º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012

Desde então, não houve nova prorrogação legal do benefício fiscal, o que levou à sua expiração em 30 de abril de 2016.

Entendimento da Receita Federal

A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) já havia se manifestado sobre o tema na Solução de Consulta nº 158/2018, tendo concluído que o prazo de aplicação da alíquota zero na importação de papel e nas vendas no mercado interno encerrou-se em 30 de abril de 2016.

Conforme destacado na análise, a interpretação da norma deve considerar a vontade do legislador expressa na Exposição de Motivos Interministerial nº 25/2012, que justificou a prorrogação do benefício até abril de 2016. Nesse documento, foi evidenciado que:

  1. O prazo do benefício expiraria em 30 de abril de 2012 caso não houvesse a prorrogação;
  2. À época da prorrogação, a indústria nacional ainda estava longe de atingir o patamar de 80% do consumo interno.

A COSIT esclareceu que a única interpretação possível para a norma é que o benefício fiscal estava condicionado ao primeiro evento que ocorresse: o fim do prazo estipulado na lei (sucessivamente prorrogado) OU quando a produção nacional atendesse 80% do consumo interno.

Refutação do Argumento da Consulente

A consulente argumentou que deveriam ser implementadas sucessivamente as duas condições para o fim do benefício: o transcurso do prazo E o atendimento de 80% do consumo interno pela produção nacional. Sob essa interpretação, o benefício permaneceria vigente até hoje, pois não teria sido comprovado que a produção nacional atingiu o percentual estabelecido.

A Receita Federal rejeitou esse entendimento, afirmando que essa interpretação seria incompatível com a Exposição de Motivos que justificou a prorrogação do prazo. Se o entendimento da consulente fosse correto, a prorrogação legal do prazo não teria sentido, pois o benefício já estaria garantido até que a produção nacional atingisse 80% do consumo interno.

Além disso, a COSIT destacou que não houve, após a Lei nº 12.649/2012, qualquer alteração legal para prorrogar novamente o prazo do benefício fiscal.

Impactos para os Importadores

O fim da alíquota zero na importação de papel para impressão de jornais e periódicos gerou consequências importantes para o setor:

  • Aumento da carga tributária sobre a importação de papel, com incidência normal de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação
  • Elevação dos custos para empresas jornalísticas e editores de periódicos
  • Potencial repasse desses custos aos consumidores finais
  • Necessidade de revisão do planejamento tributário das empresas importadoras

É importante ressaltar que, embora o benefício fiscal das contribuições tenha expirado, permanece a imunidade tributária em relação aos impostos (como o Imposto de Importação e IPI) para o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais e periódicos, conforme previsto no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal.

Questão da IN RFB nº 1.911/2019

A consulente também mencionou a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que, apesar de publicada após o fim da vigência do benefício, ainda previa em seus artigos 689 e 696 a alíquota zero na importação de papel destinado à impressão de jornais e periódicos.

A COSIT esclareceu que essa IN, como norma infralegal, não poderia contrariar a lei, e que os referidos artigos não tinham aplicação prática uma vez que o benefício havia expirado por determinação legal. Posteriormente, com a publicação da IN RFB nº 2.121/2022, que revogou a IN RFB nº 1.911/2019, essa distorção foi corrigida.

A Solução de Consulta COSIT nº 70/2023 confirma, portanto, o entendimento já manifestado anteriormente pela Receita Federal, reiterando que o prazo de aplicação da alíquota zero na importação de papel encerrou-se em 30 de abril de 2016.

Considerações Finais

A decisão da Receita Federal traz clareza definitiva sobre a vigência do benefício fiscal, confirmando seu encerramento em 30 de abril de 2016. Empresas que eventualmente continuaram aplicando a alíquota zero após essa data precisam regularizar sua situação tributária para evitar autuações fiscais.

Para o setor editorial e jornalístico, o fim desse benefício representou um aumento nos custos operacionais, em um momento já desafiador para os veículos de comunicação impressos, que enfrentam a concorrência crescente das mídias digitais.

Importadores e empresas do setor devem, portanto, reavaliar suas estratégias de importação e fornecimento, considerando a tributação normal do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, além de monitorar possíveis iniciativas legislativas que possam reinstituir benefícios fiscais para o setor.

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