Alíquota Zero na Importação de Drones e Aeronaves Remotamente Pilotadas no Brasil

A alíquota zero na importação de drones e aeronaves remotamente pilotadas foi confirmada pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 132 – COSIT, de 16 de maio de 2024. Este documento trouxe importante esclarecimento sobre a tributação destes equipamentos, que ganharam classificação específica na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) a partir da Resolução GECEX 272/2021.

Contextualização da Norma Fiscal

Historicamente, existia controvérsia sobre a correta classificação fiscal dos drones (também conhecidos como Aeronaves Remotamente Pilotadas – ARPs ou Veículos Aéreos Não Tripulados – VANTs) no Sistema Harmonizado. Até recentemente, esses equipamentos eram classificados na posição 88.02 da NCM, conforme diversas Soluções de Consulta emitidas pela própria Receita Federal (SC 98.439/2019, 98.440/2019, 98.441/2019, 98.442/2020 e 98.003/2020).

Com a evolução do mercado e a popularização desses equipamentos, a Organização Mundial das Aduanas (OMA) aprovou, durante a Convenção do Sistema Harmonizado, uma subposição específica para os drones no Capítulo 88, o que foi incorporado à legislação brasileira por meio da Resolução GECEX 272/2021.

Principais Alterações na Tributação de Drones

A Solução de Consulta 132/2024 da COSIT esclarece diversos aspectos tributários relacionados à importação e comercialização de drones no mercado brasileiro, abrangendo quatro tributos principais:

1. Imposto de Importação (II)

A alíquota zero na importação de drones foi confirmada para os equipamentos classificados na posição 88.06 da NCM, seguindo o mesmo tratamento já aplicado às aeronaves da posição 88.02. Esta regra está fundamentada nos Anexos I e III da Resolução GECEX nº 272/2021, com efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

2. PIS/Pasep e Cofins sobre Vendas no Mercado Interno

A receita obtida com a venda de aeronaves remotamente pilotadas (drones) no mercado interno está sujeita à alíquota zero para PIS/Pasep e Cofins, desde que classificadas no código 8806.10 da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), conforme estabelecido no artigo 71, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

3. PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação

As operações de importação dos drones classificados no código 8806.10 da TIPI também se beneficiam da alíquota zero na importação de drones para as contribuições PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, conforme disposto no artigo 285, inciso I, da IN RFB nº 2.121/2022.

4. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

A alíquota de IPI aplicável aos produtos classificados nos códigos 88.02 e 88.06 da TIPI segue o estabelecido no Anexo IV do Decreto nº 11.158/2022, devendo ser consultada diretamente na tabela para cada subposição específica.

Vigência e Aplicação Prática

Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é o marco temporal para aplicação das novas regras. A Resolução GECEX 272/2021 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022, mas seus efeitos sobre a classificação dos drones na posição 88.06 da NCM só começaram a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

Portanto, para as operações realizadas até 31 de março de 2022, os drones continuaram classificados na posição 88.02, beneficiando-se da alíquota zero na importação de drones com base na legislação anterior. A partir de 1º de abril de 2022, a classificação correta passou a ser a posição 88.06, especificamente o código 8806.10 para fins de aplicação dos benefícios fiscais.

Classificação Fiscal e Responsabilidade do Importador

A Receita Federal faz uma importante ressalva na Solução de Consulta: a responsabilidade pela correta classificação fiscal das mercadorias é exclusiva do importador ou comercializador. A incidência da alíquota zero não depende de ato individual da RFB concernente ao sujeito passivo – cabe ao próprio importador verificar se o produto se enquadra nas definições que permitem o tratamento tributário diferenciado.

É importante destacar que a classificação fiscal deve seguir as Regras Gerais de Interpretação da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (NESH), observando o critério da essência do produto. Em caso de dúvidas específicas sobre classificação fiscal, o importador deve recorrer ao Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam).

Impactos Práticos para Importadores

A confirmação da alíquota zero na importação de drones traz diversos benefícios para empresas que importam ou comercializam estes equipamentos no Brasil:

  • Redução significativa da carga tributária total na importação
  • Maior competitividade para os produtos importados
  • Segurança jurídica para operações de importação e venda no mercado interno
  • Alinhamento do tratamento tributário dos drones com o aplicado às demais aeronaves

Por outro lado, os importadores devem estar atentos à correta classificação fiscal dos drones nas subposições específicas da posição 88.06, pois a aplicação indevida da alíquota zero pode gerar autuações fiscais e cobrança retroativa dos tributos com multa e juros.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 132 – COSIT traz importante segurança jurídica para o setor de importação e comercialização de drones no Brasil, confirmando a alíquota zero na importação de drones para II, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, além da alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins nas vendas no mercado interno.

Este tratamento tributário diferenciado está alinhado com a política de fomento ao setor aeronáutico brasileiro e reconhece a importância crescente dos drones em diversas atividades econômicas, como agricultura de precisão, inspeções industriais, mapeamento, segurança e entregas.

Os importadores e comercializadores de drones devem ficar atentos às classificações fiscais específicas (subposições da posição 88.06) para garantir a aplicação correta dos benefícios fiscais, sempre observando as atualizações normativas da Receita Federal e da Câmara de Comércio Exterior.

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