A alíquota zero na importação de drones é um importante benefício fiscal confirmado pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta 132 – COSIT, publicada em 16 de maio de 2024. Este documento traz esclarecimentos cruciais sobre a tributação de aeronaves não tripuladas (popularmente conhecidas como drones) e estabelece parâmetros importantes para importadores deste tipo de equipamento.
Detalhamento da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 132 – COSIT
Data de publicação: 16 de maio de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Durante muito tempo, existiu controvérsia acerca da correta classificação fiscal de drones na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A Organização Mundial das Aduanas (OMA) aprovou, em convenção do Sistema Harmonizado, uma subposição específica para estas aeronaves remotamente pilotadas no Capítulo 88, seguindo o critério da essência do produto.
A partir desta padronização internacional, o Brasil adequou sua legislação e, por meio da Resolução GECEX 272/2021, alterou a NCM e a Tarifa Externa Comum (TEC), criando subposições específicas para aeronaves não tripuladas (drones), classificadas nos códigos 8806.21 a 8806.24 e 8806.91 a 8806.94.
A consulta buscou esclarecer como ficariam os benefícios fiscais de alíquota zero na importação de drones após esta mudança de classificação, já que anteriormente estes produtos eram classificados na posição 88.02, que já gozava de tratamento tributário diferenciado.
Principais Disposições da Solução de Consulta
Imposto de Importação (II)
A Receita Federal confirmou que estão sujeitas à alíquota zero na importação de drones as operações envolvendo aeronaves e outros veículos compreendidos na posição 88.02 e, a partir de 1º de abril de 2022, também os que se classificam na posição 88.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nos termos dos Anexos I e III da Resolução GECEX nº 272/2021.
Esta interpretação foi corroborada pela Notícia Siscomex Importação nº 007/2022, que tratou da alteração da NCM 2022 e seus procedimentos operacionais, esclarecendo que a partir de 1º de abril de 2022, os códigos antigos seriam extintos e os novos entrariam em vigor.
PIS/PASEP e COFINS na Venda Interna
A consulta também esclareceu que está sujeita à alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a receita decorrente da venda no mercado interno de:
- Aeronaves classificadas no código 88.02 da TIPI
- A partir de 1º de abril de 2022, também a receita obtida com a venda no mercado interno de aeronaves classificadas no código 8806.10 da TIPI
PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação
De forma semelhante, estão sujeitas à alíquota zero na importação de drones para fins de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação:
- Operações de importação de aeronaves classificadas no código 88.02 da TIPI
- A partir de 1º de abril de 2022, também as importações de aeronaves classificadas no código 8806.10 da TIPI
Cabe ressaltar que a incidência da alíquota zero não depende de ato individual da Receita Federal concernente ao sujeito passivo: o próprio importador deve verificar se o produto que importa corresponde às definições que ensejam o enquadramento nos dispositivos normativos.
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Quanto ao IPI, a Solução de Consulta esclareceu que o imposto incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos classificados nos códigos 88.02 e 88.06 da TIPI, e o que incide na saída desses produtos do estabelecimento industrial ou a ele equiparado, será calculado aplicando-se as alíquotas correspondentes conforme a Tabela de Incidência do IPI vigente na data do fato gerador.
Atualmente, a TIPI está aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e as alíquotas do IPI referentes a todas as subposições dos códigos 88.02 e 88.06 estão relacionadas no seu Anexo IV.
Impactos Práticos para Importadores
A confirmação da alíquota zero na importação de drones representa uma importante vantagem competitiva para importadores destes equipamentos, que ganham cada vez mais relevância no mercado brasileiro. Os benefícios fiscais abrangem:
- Economia direta nos custos de importação pela isenção do Imposto de Importação;
- Redução da carga tributária com alíquota zero de PIS/COFINS-Importação;
- Melhora na competitividade dos produtos comercializados internamente, com a possibilidade de venda com alíquota zero de PIS/COFINS.
Estes benefícios são particularmente relevantes considerando o alto valor agregado das aeronaves não tripuladas, especialmente aquelas destinadas a uso profissional em setores como agronegócio, segurança, topografia, inspeções industriais e produção audiovisual.
Período de Transição
Um ponto importante esclarecido na Solução de Consulta foi sobre o período de transição entre a publicação da Resolução GECEX 272/2021 e sua efetiva aplicação. A norma entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022, mas produziu efeitos apenas a partir de 1º de abril de 2022.
Durante este período de vacatio legis, os importadores puderam continuar utilizando a classificação anterior (posição 88.02) para suas operações envolvendo drones, mantendo os benefícios já existentes. A partir de 1º de abril de 2022, a nova classificação (posição 88.06) passou a ser obrigatória, com a garantia da manutenção da alíquota zero na importação de drones.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 132 – COSIT trouxe importante segurança jurídica para o setor de importação de aeronaves não tripuladas, mantendo o tratamento tributário favorecido mesmo após a mudança na classificação fiscal destes produtos. Este posicionamento da Receita Federal reconhece a importância estratégica destes equipamentos para diversos setores da economia brasileira.
Importadores devem ficar atentos às classificações corretas de seus produtos, principalmente no caso de partes e peças de drones, que podem ter tratamento tributário diferenciado. A correta aplicação dos benefícios fiscais depende da adequada classificação fiscal, que é responsabilidade do importador.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente, limitando-se a apresentar a interpretação da Receita Federal sobre dispositivos da legislação tributária relacionados aos fatos narrados.
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