Alíquota Zero na Importação de Aeronaves e Drones: Esclarecimentos da Receita Federal

A alíquota zero na importação de aeronaves é um benefício fiscal significativo para o setor aeronáutico no Brasil. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 132 – COSIT, de 16 de maio de 2024, esclarecendo diversos aspectos sobre a tributação na importação de aeronaves, incluindo os drones (aeronaves remotamente pilotadas).

Contexto da Solução de Consulta

A consulta analisada pela RFB foi motivada por dúvidas relacionadas à incidência tributária após a criação de códigos específicos na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) para drones e veículos aéreos não tripulados. Com as alterações implementadas pela Resolução GECEX nº 272/2021, surgiram questionamentos sobre a aplicabilidade da alíquota zero na importação de aeronaves e drones classificados nos novos códigos.

Anteriormente, os drones eram classificados na posição 88.02 da NCM, conforme entendimento consolidado em diversas Soluções de Consulta anteriores. Com a evolução da legislação, foram criados códigos específicos na posição 88.06 para esses equipamentos.

Imposto de Importação – Posições 88.02 e 88.06

De acordo com a análise da Receita Federal, estão sujeitas à alíquota zero na importação de aeronaves e outros veículos compreendidos na posição 88.02 e, a partir de 1º de abril de 2022, também aqueles classificados na posição 88.06 da NCM. Este benefício está previsto nos Anexos I e III da Resolução GECEX nº 272/2021.

É importante destacar que a Resolução GECEX nº 272/2021 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022, mas seus efeitos para a posição 88.06 só passaram a vigorar a partir de 1º de abril de 2022. Posteriormente, a Resolução GECEX nº 310, de 24 de fevereiro de 2022, alterou algumas disposições relacionadas ao imposto de importação dos produtos do setor aeronáutico, complementando o anexo III da Resolução anterior.

PIS/PASEP e COFINS – Mercado Interno e Importação

A Solução de Consulta também esclarece a tributação relativa às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, tanto nas vendas no mercado interno quanto nas operações de importação:

  • Mercado Interno: Está sujeita à alíquota zero na importação de aeronaves classificadas no código 88.02 e, a partir de 1º de abril de 2022, também a receita obtida com a venda no mercado interno de aeronaves classificadas no código 8806.10 da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados).
  • Importação: De modo similar, estão sujeitas à alíquota zero das contribuições PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação as operações de importação de aeronaves classificadas no código 88.02 e, a partir de 1º de abril de 2022, também as importações das aeronaves classificadas no código 8806.10 da TIPI.

Estes benefícios estão previstos nos artigos 71, inciso I, e 285, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que consolidou as normas sobre a apuração, cobrança e administração dessas contribuições.

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

Quanto ao IPI, a Solução de Consulta esclarece que o imposto incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos classificados nos códigos 88.02 e 88.06 da TIPI, bem como na saída desses produtos do estabelecimento industrial ou equiparado, será calculado aplicando-se as alíquotas correspondentes previstas na Tabela de Incidência do IPI vigente na data da ocorrência do fato gerador.

A TIPI atual foi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e as alíquotas referentes às subposições dos códigos 88.02 e 88.06 estão relacionadas no seu Anexo IV.

Principais Conclusões da Receita Federal

Em síntese, a Solução de Consulta nº 132 – COSIT estabelece que:

  1. Está assegurada a alíquota zero na importação de aeronaves e outros veículos classificados na posição 88.02 da NCM, e a partir de 1º de abril de 2022, também para aqueles classificados na posição 88.06;
  2. A receita da venda no mercado interno de aeronaves classificadas no código 88.02 da TIPI e, a partir de 1º de abril de 2022, também as vendas de aeronaves classificadas no código 8806.10, estão sujeitas à alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS;
  3. As operações de importação desses mesmos produtos também se beneficiam da alíquota zero de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação;
  4. O IPI incidente nestas operações deve ser calculado conforme as alíquotas previstas na TIPI vigente na data do fato gerador.

Implicações Práticas para Importadores

Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas que importam ou comercializam aeronaves e drones no Brasil. O reconhecimento da alíquota zero na importação de aeronaves e drones classificados na posição 88.06 representa uma continuidade do tratamento tributário favorecido que já era aplicado às aeronaves da posição 88.02.

Para importadores e fabricantes do setor aeronáutico, especialmente aqueles que trabalham com drones e veículos aéreos não tripulados, o entendimento da Receita Federal confirma a aplicabilidade dos benefícios fiscais mesmo após a criação dos novos códigos específicos na NCM.

É fundamental que as empresas do setor se atentem à classificação fiscal correta dos produtos importados, considerando as especificidades técnicas e as definições estabelecidas nas normas aduaneiras. A classificação adequada é essencial para assegurar a aplicação da alíquota zero na importação de aeronaves e demais benefícios previstos na legislação.

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