A alíquota zero de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação para produtos farmacêuticos classificados no código 3822.19.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) foi confirmada pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 213, de 16 de julho de 2024. Este entendimento traz segurança jurídica para importadores de produtos como testes para COVID-19 e outros reagentes de diagnóstico laboratorial.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 213 – COSIT
- Data de publicação: 16 de julho de 2024
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por um contribuinte que realiza importação de testes de COVID-19 para venda no mercado doméstico. O questionamento central girava em torno da possibilidade de aplicação da alíquota zero de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação para produtos farmacêuticos que, devido a alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tiveram sua classificação modificada ao longo do tempo.
O cerne da questão está na evolução da classificação fiscal desses produtos, que originalmente eram classificados na NCM 3002.10.29 (código contemplado expressamente no Decreto nº 6.426/2008, que instituiu a alíquota zero). Com a implementação das mudanças no Sistema Harmonizado em 2017 e 2022, esses produtos passaram a ser classificados primeiramente na NCM 3002.15.90 e, posteriormente, na NCM 3822.19.90.
Bases Legais da Decisão
A fundamentação legal para a aplicação da alíquota zero de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação tem como base principal:
- Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso I – que autoriza o Poder Executivo a reduzir a zero as alíquotas dessas contribuições na importação de produtos químicos e farmacêuticos classificados nos Capítulos 29 e 30 da NCM
- Decreto nº 6.426, de 2008, art. 2º, inciso II – que efetivamente reduz a zero as alíquotas para produtos farmacêuticos classificados em determinados códigos da NCM
- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7, de 2018 – que esclareceu a aplicação do benefício diante das alterações promovidas pela Resolução CAMEX nº 125, de 2016
- Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 479 (com redação dada pela IN RFB nº 2.152, de 2023) – que consolidou as normas sobre a apuração das contribuições e expressamente incluiu o código 3822.19.90 entre aqueles contemplados pela alíquota zero
Evolução das Alterações na Classificação Fiscal
Um aspecto crucial para entender o caso é a série de mudanças na classificação fiscal dos produtos farmacêuticos em questão:
- Originalmente: produtos classificados na NCM 3002.10.29 (código expressamente previsto no Decreto nº 6.426/2008)
- A partir de 1º de janeiro de 2017: com a Resolução CAMEX nº 125/2016, o código foi extinto e os produtos passaram a ser classificados na NCM 3002.15.90
- A partir de 1º de abril de 2022: com a Resolução GECEX nº 272/2021, houve nova alteração e os produtos passaram a ser classificados na NCM 3822.19.90
A questão central é se o benefício da alíquota zero de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, originalmente previsto para produtos classificados em códigos que foram extintos, continuaria a ser aplicável após essas alterações na NCM.
Entendimento da Receita Federal
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) manifestou-se no sentido de que, embora tenha havido alterações nos códigos da NCM, o benefício fiscal permanece aplicável aos produtos que neles se classificavam à época da publicação da legislação instituidora.
O entendimento foi embasado na Solução de Consulta COSIT nº 62/2018, que tratou de situação similar e estabeleceu que:
“(…) ainda que o código do produto da NCM não mais exista, o benefício da alíquota zero a título das contribuições em apreço permanece aplicável apenas, e necessariamente, aos produtos que nele se classificavam à época da publicação da lei instituidora e de seu decreto regulamentador. É forçoso que se busque interpretar a norma de modo a viabilizar a produção dos efeitos que o legislador ordinário pretendeu quando de sua publicação.”
Além disso, a COSIT destacou que a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em seu art. 479, inciso II (com redação dada pela IN RFB nº 2.152/2023), já contempla expressamente o código 3822.19.90 entre aqueles beneficiados com a alíquota zero de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.
Conclusão e Impactos Práticos
A Solução de Consulta concluiu que, a partir de 1º de abril de 2022, estão sujeitas à alíquota zero de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação as operações de importação dos produtos farmacêuticos que se enquadram no código 3822.19.90 da Tipi, listado no inciso II do art. 479 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, desde que atendidos os demais requisitos normativos e legais pertinentes.
Na prática, isso significa que importadores de testes para COVID-19 e outros reagentes de diagnóstico classificados no código 3822.19.90 da NCM podem aplicar a alíquota zero dessas contribuições em suas operações de importação, o que representa uma importante economia tributária.
É importante destacar que a aplicação do benefício independe de qualquer ato individual da Receita Federal: cabe ao próprio importador verificar se o produto importado corresponde às definições que permitem seu enquadramento nos dispositivos legais e normativos mencionados.
Para importadores que trabalham com produtos farmacêuticos que sofreram reclassificação devido às alterações na NCM, a decisão traz segurança jurídica, confirmando a continuidade do benefício fiscal mesmo após as mudanças na classificação fiscal dos produtos.
Vale ressaltar que a consulta não tratou da classificação fiscal específica dos produtos, cabendo ao contribuinte verificar o correto enquadramento de seus produtos na NCM. Caso haja dúvidas sobre a classificação fiscal, estas devem ser submetidas ao Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam).
Princípio da Interpretação Sistemática
Um ponto relevante destacado na decisão é a aplicação do princípio da interpretação sistemática na análise das alterações da NCM. Segundo a COSIT:
“Quando da alteração do SH/NCM, o intérprete, através de um processo lógico, poderá fazer a integração das categorias da nova NCM com o restante do ordenamento jurídico (…) é capaz de determinar a correspondência existente entre as antigas e as novas classificações fiscais. Pode-se, assim, preservar a intenção original do legislador, sem que seja necessária a alteração de toda a legislação que cite os códigos antigos da NCM.”
Este entendimento é fundamental para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade na aplicação da legislação tributária, especialmente em um cenário de constantes atualizações na classificação fiscal de mercadorias.
A Solução de Consulta COSIT nº 213/2024 pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal do Brasil.
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