A Alíquota Zero de PIS/PASEP e COFINS na Importação de Produtos Farmacêuticos foi mantida mesmo após mudanças na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme esclarece recente Solução de Consulta da Receita Federal. Empresas que importam produtos para diagnóstico, como testes de COVID-19, podem continuar a se beneficiar desta importante desoneração fiscal, apesar das alterações nos códigos de classificação.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 213 – COSIT
Data de publicação: 16 de julho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A Solução de Consulta nº 213 surgiu a partir do questionamento de uma empresa importadora sobre a aplicação da Alíquota Zero de PIS/PASEP e COFINS na Importação de Produtos Farmacêuticos, especificamente para testes de COVID-19. A dúvida decorreu das alterações na classificação fiscal dos produtos, que migraram do código NCM 3002.10.29 (extinto em 2017) para 3002.15.90 e, posteriormente, para 3822.19.90 a partir de abril de 2022.
O cerne da questão é se o benefício fiscal originalmente previsto no Decreto nº 6.426, de 2008, continuaria aplicável mesmo com a mudança dos códigos NCM, uma vez que o texto original do decreto não foi atualizado com as novas classificações.
Histórico das Alterações na NCM
Para entender a complexidade da questão, é importante acompanhar a cronologia das alterações na classificação fiscal:
- Até 31/12/2016: Produtos de diagnóstico classificados no código 3002.10.29 da NCM
- A partir de 01/01/2017: Implementação da Resolução CAMEX nº 125/2016, migrando a classificação para o código 3002.15.90
- A partir de 01/04/2022: Implementação da Resolução GECEX nº 272/2021, migrando a classificação para o código 3822.19.90
Essas mudanças foram motivadas por atualizações do Sistema Harmonizado (SH) em nível internacional, que ocorreram em 2017 e 2022, exigindo adaptações na Nomenclatura Comum do Mercosul.
Base Legal do Benefício
A Alíquota Zero de PIS/PASEP e COFINS na Importação de Produtos Farmacêuticos tem seu fundamento legal no artigo 8º, § 11, inciso I, da Lei nº 10.865, de 2004, que autoriza o Poder Executivo a reduzir a zero as alíquotas dessas contribuições para “produtos químicos e farmacêuticos classificados nos Capítulos 29 e 30 da NCM”.
A regulamentação específica veio com o Decreto nº 6.426, de 2008, que em seu artigo 2º, inciso II, estabeleceu a redução para os produtos classificados “nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2” da NCM vigente à época.
Para lidar com as alterações posteriores na NCM, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo nº 7, de 2018, estendendo expressamente o benefício aos novos códigos, incluindo o 3002.15.90.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal, na Solução de Consulta 213/2024, adotou uma abordagem que preserva a intenção original do legislador, destacando que o benefício permanece aplicável “aos produtos que nele se classificavam à época da publicação da lei instituidora e de seu decreto regulamentador”.
A COSIT se baseou parcialmente na Solução de Consulta nº 62, de 2018, que já havia consolidado o entendimento de que as mudanças na NCM não afetam a continuidade do benefício fiscal, desde que se trate dos mesmos produtos.
Mais recentemente, a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.152, de 2023, consolidou em seu artigo 479, inciso II, a aplicação da Alíquota Zero de PIS/PASEP e COFINS na Importação de Produtos Farmacêuticos aos produtos classificados no código 3822.19.90 da TIPI, entre outros.
Conclusão da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que, a partir de 1º de abril de 2022, estão sujeitas à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação as operações de importação dos produtos farmacêuticos que se enquadram no código 3822.19.90 da TIPI, desde que atendidos os demais requisitos normativos e legais pertinentes.
Essa posição foi formalizada no artigo 479, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.152, de 2023, que incluiu expressamente o código 3822.19.90 entre aqueles beneficiados pela Alíquota Zero de PIS/PASEP e COFINS na Importação de Produtos Farmacêuticos.
Impactos Práticos para Importadores
Os principais impactos práticos desta Solução de Consulta para os importadores de produtos farmacêuticos, especialmente testes de diagnóstico como os de COVID-19, são:
- Segurança jurídica: A confirmação do benefício fiscal traz segurança jurídica para as operações de importação, eliminando incertezas quanto à tributação aplicável.
- Redução de custos: A manutenção da alíquota zero representa uma economia significativa, uma vez que as alíquotas padrão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são, respectivamente, de 2,1% e 9,65%.
- Simplificação contábil: A clareza quanto ao tratamento tributário facilita o planejamento financeiro e a contabilização das operações de importação.
- Previsibilidade nos preços finais: Com a confirmação do benefício, as empresas podem manter a previsibilidade na formação de preços dos produtos importados.
É importante ressaltar que, conforme destacado pela própria Receita Federal, a aplicação da Alíquota Zero de PIS/PASEP e COFINS na Importação de Produtos Farmacêuticos não depende de ato individual da RFB concernente ao sujeito passivo. Cabe ao próprio importador verificar se o produto importado corresponde às definições que ensejam o seu enquadramento nos dispositivos legais e normativos aplicáveis.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 213 reforça o entendimento de que as mudanças na Nomenclatura Comum do Mercosul não afetam a continuidade dos benefícios fiscais originalmente concedidos, desde que os produtos mantiveram suas características essenciais.
Este posicionamento da Receita Federal traz segurança jurídica aos importadores de produtos farmacêuticos e de diagnóstico, permitindo que continuem a se beneficiar da Alíquota Zero de PIS/PASEP e COFINS na Importação de Produtos Farmacêuticos, mesmo após as sucessivas alterações na classificação fiscal dos produtos.
Vale destacar que esta consulta, como todas as Soluções de Consulta COSIT, tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil a partir da data de sua publicação, respaldando não apenas o consulente, mas qualquer contribuinte que se enquadre na mesma situação.
Para mais informações, é possível consultar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 213 no site da Receita Federal.
Otimize suas Importações com Segurança Fiscal
Entender as nuances da legislação aduaneira e tributária pode significar uma economia de até 30% nos custos de importação. O Importe Melhor oferece soluções personalizadas para garantir que sua empresa se beneficie integralmente dos incentivos fiscais como a alíquota zero de PIS/COFINS na importação!

