Alíquota Zero de PIS/Pasep e Cofins na Importação: Entenda a Aplicação

A alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins na importação é um benefício fiscal que tem gerado dúvidas entre importadores brasileiros, especialmente quanto à sua aplicabilidade em diferentes regimes tributários. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal esclarece importantes aspectos sobre este tema.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: SC DISIT/SRRF06 nº 6002

Data de publicação: 31 de janeiro de 2022

Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal

Contexto da redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins

A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, em seu artigo 1º, estabeleceu a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a importação e a receita bruta de venda no mercado interno de diversos produtos. Este benefício visa reduzir a carga tributária sobre determinados itens, favorecendo o fluxo comercial e estimulando certos setores da economia.

Um ponto frequentemente questionado por contribuintes é se este benefício fiscal se aplica a todos os regimes de apuração dessas contribuições ou se existe alguma limitação quanto ao seu aproveitamento dependendo do regime tributário adotado pela empresa importadora.

Principais disposições da Solução de Consulta

A Solução de Consulta analisada traz um esclarecimento definitivo sobre a aplicação da alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins na importação. De acordo com a manifestação da Receita Federal, o benefício fiscal da redução a zero das alíquotas destas contribuições, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 10.925/2004, é aplicável tanto na importação quanto sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos listados na lei.

O ponto crucial destacado na Solução é que este benefício fiscal se aplica independentemente do regime de apuração tributária adotado pelo contribuinte. Isto significa que tanto empresas sujeitas ao regime de apuração cumulativa quanto aquelas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições podem usufruir da alíquota zero.

Esta interpretação está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 258, de 2014, que já havia se manifestado no mesmo sentido, consolidando o entendimento da Receita Federal sobre o tema.

Impactos práticos para importadores

A clarificação trazida pela Solução de Consulta tem importantes implicações práticas para empresas que realizam operações de importação:

  • Redução da carga tributária na importação dos produtos listados no art. 1º da Lei nº 10.925/2004;
  • Uniformidade de tratamento fiscal, independentemente do regime tributário adotado (cumulativo ou não cumulativo);
  • Maior segurança jurídica para o planejamento tributário das operações de comércio exterior;
  • Possibilidade de aplicação do benefício sem necessidade de alteração do regime tributário da empresa.

Para importadores que comercializam os produtos contemplados pela Lei nº 10.925/2004, esta interpretação representa uma significativa economia fiscal, uma vez que as alíquotas normais do PIS/Pasep e da Cofins na importação são, respectivamente, de 2,1% e 9,65% (para o regime não cumulativo) e 1,65% e 7,6% (para o regime cumulativo).

Análise comparativa entre os regimes tributários

Um aspecto importante a ser considerado é que, normalmente, os benefícios fiscais podem ter aplicações diferentes dependendo do regime tributário. No entanto, a Solução de Consulta deixa claro que, neste caso específico, não há distinção:

  • Regime Cumulativo: Empresas que apuram o PIS/Pasep e a Cofins pelo regime cumulativo (geralmente optantes pelo Lucro Presumido) podem aplicar a alíquota zero para os produtos listados na Lei;
  • Regime Não Cumulativo: Empresas que apuram essas contribuições pelo regime não cumulativo (geralmente optantes pelo Lucro Real) também têm direito ao mesmo benefício.

Esta uniformidade de tratamento simplifica significativamente a aplicação do benefício fiscal e evita distorções entre contribuintes que optam por diferentes regimes tributários.

Produtos contemplados com a alíquota zero

A Lei nº 10.925/2004 elenca diversos produtos que gozam do benefício da alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins na importação. Entre eles destacam-se diversos produtos agrícolas, insumos para produção rural, fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, além de outros itens específicos listados nos incisos do artigo 1º da referida Lei.

É importante que o importador verifique cuidadosamente se o produto que pretende importar está efetivamente contemplado na lista, consultando a classificação fiscal (NCM) e a descrição exata do produto na legislação. Em caso de dúvidas, é recomendável consultar um especialista em tributação aduaneira ou mesmo formalizar uma consulta à Receita Federal.

Considerações finais

A Solução de Consulta analisada traz maior segurança jurídica para importadores que se beneficiam da alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins, consolidando o entendimento de que este benefício fiscal se aplica independentemente do regime tributário adotado pelo contribuinte.

Para empresas que realizam operações de importação, especialmente aquelas que trabalham com os produtos listados no art. 1º da Lei nº 10.925/2004, este entendimento representa uma importante economia fiscal e simplifica o planejamento tributário de suas operações.

Vale ressaltar que, como toda norma tributária, é fundamental que o importador mantenha-se atualizado sobre possíveis alterações legislativas que possam afetar a lista de produtos contemplados ou mesmo a aplicação do benefício fiscal. Recomenda-se a consulta periódica ao site da Receita Federal para acompanhar eventuais atualizações sobre o tema.

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