Fim da alíquota zero de PIS/COFINS na importação de papel para jornais e periódicos

A alíquota zero de PIS/COFINS na importação de papel para impressão de jornais e periódicos foi um importante benefício fiscal para o setor editorial brasileiro. No entanto, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 70/2023, esse benefício foi encerrado definitivamente em 30 de abril de 2016.

Contexto do benefício fiscal para importação de papel

A Lei nº 10.865/2004 estabeleceu originalmente a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre:

  • Importação de papel destinado à impressão de jornais (inciso III do §12 do art. 8º)
  • Importação de papéis específicos destinados à impressão de periódicos (inciso IV do §12 do art. 8º)
  • Venda no mercado interno de papel para impressão de jornais (inciso I do art. 28)
  • Venda no mercado interno de papéis classificados em códigos específicos para impressão de periódicos (inciso II do art. 28)

O benefício da alíquota zero de PIS/COFINS na importação de papel foi inicialmente concedido pelo prazo de 4 anos a partir da vigência da lei ou até que a produção nacional atendesse 80% do consumo interno, o que ocorresse primeiro.

Histórico das prorrogações do benefício

O prazo original do benefício foi prorrogado duas vezes:

  1. Primeira prorrogação: até 30 de abril de 2012, pela Lei nº 11.727/2008 (art. 18)
  2. Segunda prorrogação: até 30 de abril de 2016, pela Lei nº 12.649/2012 (art. 3º)

A prorrogação do prazo até 2016 foi justificada pela constatação de que a indústria nacional de papel ainda não conseguia abastecer suficientemente a demanda interna, estando longe de atingir o patamar mínimo de 80% do consumo, conforme exposto na Exposição de Motivos Interministerial nº 25/2012.

Interpretação sobre o término do benefício

A Receita Federal, na Solução de Consulta COSIT nº 70/2023, esclarece definitivamente que a alíquota zero de PIS/COFINS na importação de papel para jornais e periódicos se encerrou em 30/04/2016. Esta interpretação está alinhada com posicionamentos anteriores, especialmente a Solução de Consulta COSIT nº 158/2018.

Segundo a análise da autoridade fiscal, as condições previstas na lei (prazo determinado OU atendimento de 80% do consumo interno pela produção nacional) não eram cumulativas, mas alternativas. O primeiro evento a ocorrer encerraria o benefício.

A consulta rejeita expressamente o entendimento de que seria necessário o implemento de ambas as condições para o término do benefício. Conforme esclarecido no item 20 da Solução de Consulta:

“Resulta incabível, no caso em comento, qualquer interpretação no sentido de que deva ocorrer o implemento sucessivo das duas condições previstas nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º e nos incisos I e II do caput do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, para que, enfim, se expire o prazo prescrito naqueles dispositivos, ou ainda ‘que permanecendo a segunda das condicionantes ativas, remanesce a incidência da alíquota zero’.”

Impactos práticos para importadores de papel

Com o fim da alíquota zero de PIS/COFINS na importação de papel para jornais e periódicos, os importadores devem considerar:

  • Incidência normal das alíquotas de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação na importação destes papéis
  • Aumento de custos na importação de papel para impressão de jornais e periódicos
  • Necessidade de ajustes nas projeções financeiras e precificação de produtos
  • Revisão da estratégia de importação versus aquisição no mercado interno

É importante notar que, mesmo com o fim do benefício específico da alíquota zero, permanece válida a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d” da Constituição Federal para impostos (como II e IPI) incidentes sobre papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

Esclarecimento sobre a IN RFB nº 1.911/2019

Na Solução de Consulta, a Receita Federal também esclarece que os arts. 689 e 696 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que ainda previam a alíquota zero de PIS/COFINS na importação de papel, estavam em desacordo com a legislação vigente e não tinham aplicação prática.

Esses artigos foram posteriormente revogados pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, corrigindo tal distorção e confirmando o entendimento de que o benefício não está mais em vigor.

Para consulta aos detalhes da decisão, os importadores podem acessar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 70/2023 no site da Receita Federal.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 70/2023 pacifica definitivamente o entendimento sobre a não vigência atual da alíquota zero de PIS/COFINS na importação de papel para jornais e periódicos, benefício que se encerrou em 30/04/2016.

Não houve, desde a Lei nº 12.649/2012, qualquer nova prorrogação legal deste benefício fiscal, o que confirma seu encerramento na data prevista. Importadores que por ventura ainda aplicavam o benefício com base na interpretação equivocada da IN RFB nº 1.911/2019 precisam ajustar suas operações imediatamente.

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