Alíquota Zero de PIS/COFINS na Importação de adubos e fertilizantes classificados no Capítulo 31 da TIPI é um benefício fiscal importante que pode gerar economia significativa para importadores, desde que atendidas as condições específicas previstas na legislação.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Não informado no conteúdo original
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil
Data de publicação: Não informada no conteúdo original
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio de Solução de Consulta, os critérios para aplicação da Alíquota Zero de PIS/COFINS na Importação de adubos e fertilizantes, bem como de suas matérias-primas. Este benefício fiscal, estabelecido pela Lei nº 10.925/2004, é destinado exclusivamente a produtos classificados no Capítulo 31 da TIPI, exceto aqueles de uso veterinário, e está condicionado à correta destinação dos produtos.
Contexto da Norma
O benefício fiscal de alíquota zero para PIS/Pasep e Cofins na importação de adubos e fertilizantes foi instituído como medida de incentivo ao setor agrícola nacional, reduzindo os custos de insumos essenciais para a produção agrícola. A consulta surgiu especificamente em relação à aplicabilidade do benefício à moinha de carvão quando destinada a finalidades diferentes da produção de adubos ou fertilizantes.
A interpretação da RFB está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 54, de 25 de fevereiro de 2019, que já havia estabelecido o entendimento sobre o tema, reforçando a necessidade de comprovação da destinação do produto para gozo do benefício fiscal.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, a Alíquota Zero de PIS/COFINS na Importação aplica-se aos seguintes produtos:
- Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da TIPI, exceto produtos de uso veterinário;
- Matérias-primas utilizadas na produção de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da TIPI, exceto produtos de uso veterinário.
Um ponto fundamental destacado na Solução de Consulta é que o benefício é condicionado à destinação dos produtos. No caso específico da moinha de carvão, ficou estabelecido que sua venda no mercado interno, quando destinada a finalidades diversas da produção de adubos ou fertilizantes (como a industrialização de outros produtos), não pode ser beneficiada com a alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins.
A legislação que fundamenta esta interpretação inclui o art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.925, de 2004; o art. 1º, inciso I, e §§ 1º e 2º do Decreto nº 5.630, de 2005; e o art. 540 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019.
Impactos Práticos
Para importadores de adubos, fertilizantes e suas matérias-primas, esta Solução de Consulta traz importantes orientações práticas:
- O benefício da Alíquota Zero de PIS/COFINS na Importação não é automático, dependendo da comprovação da correta classificação fiscal e da destinação do produto;
- Importadores devem manter documentação que comprove que os produtos importados serão efetivamente utilizados na produção de adubos e fertilizantes do Capítulo 31 da TIPI;
- Empresas que importam matérias-primas precisam demonstrar que estas serão utilizadas exclusivamente na produção de adubos e fertilizantes classificados no Capítulo 31 da TIPI;
- A utilização do benefício para produtos destinados a outras finalidades pode resultar em cobrança retroativa dos tributos com multa e juros.
Um aspecto interessante da consulta refere-se à forma de comprovação da destinação dos produtos. A RFB esclareceu que, não havendo previsão expressa na legislação quanto à documentação necessária, caberá à própria empresa eleger e exigir de seus clientes a documentação hábil para comprovar a destinação dos produtos e assegurar o direito ao benefício fiscal.
Análise Comparativa
Antes desta interpretação, havia dúvidas sobre a aplicabilidade do benefício fiscal a matérias-primas que pudessem ter múltiplas destinações. A Solução de Consulta trouxe maior segurança jurídica ao estabelecer que o fator determinante é a efetiva destinação do produto, não apenas sua natureza ou classificação fiscal.
Para os importadores, isso significa que não basta importar um produto classificado como matéria-prima para adubos ou fertilizantes; é necessário comprovar que este será efetivamente utilizado na produção de itens classificados no Capítulo 31 da TIPI para fazer jus à Alíquota Zero de PIS/COFINS na Importação.
Esta interpretação reforça o entendimento já manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 54/2019, demonstrando consistência na posição da Receita Federal sobre o tema e proporcionando maior previsibilidade para os contribuintes.
Considerações Finais
A aplicação da alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins na importação de adubos, fertilizantes e suas matérias-primas representa uma significativa economia tributária para o setor agrícola, podendo chegar a 9,25% sobre o valor da operação. No entanto, o benefício está condicionado ao cumprimento rigoroso dos requisitos legais, especialmente quanto à destinação dos produtos.
Importadores devem estabelecer controles internos para documentar adequadamente a destinação dos produtos importados e, no caso de revendedores, exigir de seus clientes documentação que comprove a utilização das matérias-primas na produção de adubos e fertilizantes do Capítulo 31 da TIPI.
É importante ressaltar que a RFB, em sede de consulta tributária, não pode orientar quanto a procedimentos específicos para comprovação da destinação dos produtos, cabendo ao próprio contribuinte definir a documentação mais adequada para demonstrar o cumprimento dos requisitos legais.
Recomenda-se aos importadores que busquem assessoria especializada para implementar controles adequados e garantir o correto aproveitamento do benefício fiscal, evitando questionamentos posteriores por parte da fiscalização.
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