A alíquota zero de PIS/COFINS-Importação para produtos farmacêuticos classificados na NCM 3822.19.90, incluindo testes de COVID-19, foi confirmada pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 213, publicada em 16 de julho de 2024. Esta decisão traz segurança jurídica para importadores de produtos farmacêuticos que enfrentavam dúvidas devido às sucessivas mudanças na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Nº 213 – COSIT
- Data de publicação: 16 de julho de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta surgiu da insegurança jurídica provocada por sucessivas alterações nos códigos NCM que servem como referência para a aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS-Importação para produtos farmacêuticos. O Decreto nº 6.426, de 2008, em seu artigo 2º, inciso II, reduziu a zero essas alíquotas para determinados produtos farmacêuticos, listando códigos específicos da NCM.
Entretanto, com as atualizações do Sistema Harmonizado em 2017 e 2022, alguns códigos originalmente listados no decreto foram extintos e substituídos. No caso específico, produtos anteriormente classificados no código 3002.10.29 passaram a ser classificados no código 3002.15.90 (a partir de 2017) e, posteriormente, no código 3822.19.90 (a partir de 2022).
O consulente, que importa testes de COVID-19 agora classificados na NCM 3822.19.90, questionou se o benefício da alíquota zero de PIS/COFINS-Importação para produtos farmacêuticos permanecia aplicável mesmo após essas alterações.
Fundamentação Legal
A Receita Federal baseou sua análise nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso I (autoriza a redução a zero das alíquotas)
- Decreto nº 6.426, de 2008, art. 2º (implementa a redução)
- Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 479, inciso II (consolidação atual)
- Instrução Normativa RFB nº 2.152, de 2023, art. 1º (atualização)
- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7, de 2018 (interpretação da RFB)
Além disso, foram consideradas as seguintes normas que alteraram a classificação fiscal:
- Resolução CAMEX nº 125, de 2016 (modificações do SH-2017)
- Resolução GECEX nº 272, de 2021 (modificações do SH-2022)
Decisão da Receita Federal
A Solução de Consulta confirmou que, a partir de 1º de abril de 2022 (data em que a Resolução GECEX nº 272 produziu efeitos), as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados na NCM 3822.19.90 estão sujeitas à alíquota zero de PIS/COFINS-Importação para produtos farmacêuticos, desde que atendidos os demais requisitos legais.
A RFB esclareceu que, apesar das sucessivas alterações nos códigos NCM, o benefício tributário permanece aplicável aos produtos que se enquadravam originalmente na descrição das mercadorias contempladas, ainda que seus códigos tenham sido modificados devido a atualizações da nomenclatura.
Impactos Práticos para Importadores
Esta decisão traz importantes consequências para importadores de produtos farmacêuticos, especialmente aqueles que trabalham com testes de diagnóstico, como os testes de COVID-19:
- Segurança jurídica para aplicar a alíquota zero de PIS/COFINS-Importação para produtos farmacêuticos na NCM 3822.19.90
- Redução significativa na carga tributária das importações
- Melhor planejamento tributário nas operações de importação
- Não necessidade de medidas adicionais para usufruir do benefício, desde que o produto realmente se enquadre na classificação fiscal correta
É importante destacar que a incidência da alíquota zero não depende de ato individual da RFB concernente ao sujeito passivo. O importador deve verificar se o produto que importa corresponde às definições que ensejam seu enquadramento nos dispositivos legais mencionados.
Precedentes e Vinculação
A decisão baseia-se parcialmente no entendimento já firmado na Solução de Consulta COSIT nº 62, de 29 de março de 2018, que tratou de situação similar relativa à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS incidentes sobre a receita no mercado interno. Aquela decisão estabeleceu que, mesmo quando um código NCM é extinto, o benefício tributário continua válido para os produtos originalmente contemplados.
Conforme esclarecido no texto da consulta, a Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda qualquer sujeito passivo que se enquadre na hipótese por ela abrangida, não apenas o consulente.
Vale ressaltar que o efeito vinculante tem início a partir da data de publicação da Solução de Consulta, resguardando o direito da autoridade fiscal verificar, em procedimento de fiscalização, o efetivo enquadramento do produto na situação descrita.
Considerações sobre Classificação Fiscal
A RFB fez uma importante ressalva na solução da consulta: não foi examinado se os testes de COVID-19 mencionados pelo consulente realmente satisfazem os requisitos para serem enquadrados nas NCMs citadas. Essa verificação é de responsabilidade exclusiva do importador.
Para empresas que tenham dúvidas específicas sobre a classificação fiscal de seus produtos, a RFB esclareceu que o processo administrativo adequado é submeter consulta ao Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam), que tem competência para solucionar consultas dessa espécie, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 2021, e a Portaria RFB nº 1.921, de 2017.
Considerações Finais
Esta Solução de Consulta reforça a importância de se acompanhar atentamente as atualizações da NCM e seus impactos na legislação tributária de importação. Mesmo com as alterações nos códigos, a essência do benefício fiscal pode permanecer, desde que os produtos mantenham suas características fundamentais.
Os importadores de produtos farmacêuticos, especialmente aqueles classificados na posição 3822.19.90 da NCM, como testes de COVID-19, podem aplicar com segurança a alíquota zero de PIS/COFINS-Importação para produtos farmacêuticos em suas operações, desde que verifiquem o correto enquadramento de suas mercadorias.
É essencial, entretanto, garantir a correta classificação fiscal dos produtos importados, já que a fruição do benefício depende diretamente desse enquadramento. Qualquer erro na classificação pode comprometer a aplicação da alíquota zero e gerar passivos tributários futuros.
A decisão está disponível na íntegra no site da Receita Federal.
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