Admissão temporária obrigatória para aeronaves estrangeiras em serviço não remunerado no Brasil

Admissão temporária obrigatória para aeronaves estrangeiras em serviço não remunerado no Brasil, mesmo sem deslocamentos internos. Entenda a Solução de Consulta COSIT 246/2023 da Receita Federal.

Admissão temporária obrigatória para aeronaves estrangeiras em serviço não remunerado no Brasil

A admissão temporária obrigatória para aeronaves estrangeiras em serviço aéreo não regular e não remunerado que ingressam no território brasileiro foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta COSIT nº 246, de 23 de outubro de 2023. Este documento estabelece de forma definitiva que mesmo aeronaves que não realizarão deslocamentos internos estão sujeitas ao regime especial aduaneiro.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 246 – COSIT
  • Data de publicação: 23 de outubro de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 246/2023 aborda uma importante questão no âmbito do comércio exterior e da legislação aduaneira: a obrigatoriedade da admissão temporária obrigatória para aeronaves estrangeiras em serviço aéreo não regular e não remunerado, mesmo quando estas não realizarão deslocamentos dentro do território brasileiro. O entendimento definido neste documento afeta diretamente empresas estrangeiras proprietárias de aeronaves particulares que utilizam o espaço aéreo e aeroportos brasileiros.

Contexto da Norma

O caso analisado envolveu uma empresa americana que questionava se aeronaves civis estrangeiras em serviço aéreo não regular e não remunerado estariam dispensadas do regime de admissão temporária quando, após o pouso em aeroporto internacional brasileiro, não houvesse intenção de deslocamento para outros aeroportos dentro do país, mas apenas estacionamento temporário antes da decolagem para o exterior.

A consulta se baseava na interpretação conjunta de normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e da Receita Federal do Brasil (RFB), especificamente a Resolução ANAC nº 178/2010 e as Instruções Normativas RFB nº 1.600/2015 e nº 1.602/2015, bem como no artigo 5º da Convenção de Chicago e no Decreto-lei nº 37/1966 que estabelece o regime de admissão temporária.

Um ponto central da dúvida estava relacionado à dispensa de emissão de Autorização de Voo da ANAC (AVANAC) prevista no artigo 9º da Resolução ANAC nº 178/2010 para aeronaves que, após o primeiro pouso no Brasil, dirigem-se ao exterior sem deslocamentos internos, e se tal dispensa se estenderia também à obrigatoriedade de emissão do Termo de Concessão de Admissão Temporária (TECAT).

Principais Disposições

A Receita Federal estabeleceu de forma clara que, independentemente da emissão ou não da AVANAC pela ANAC, todas as aeronaves civis estrangeiras em serviço aéreo não regular e não remunerado estão obrigatoriamente sujeitas ao regime de admissão temporária, mediante registro do despacho aduaneiro, que será realizado através da Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), com base no TECAT.

O documento esclarece que cada órgão regulador (RFB, ANAC e Ministério da Aeronáutica) atua dentro de suas atribuições institucionais específicas, e a edição de normas por uma dessas entidades não pode invadir o espaço normativo atribuído a outra. Portanto, a dispensa de AVANAC pela ANAC não afasta a obrigatoriedade de emissão do TECAT pela RFB.

A RFB fundamenta sua interpretação no artigo 4º, inciso XIII, da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, que estabelece o regime de admissão temporária obrigatória para aeronaves estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, bem como nos artigos 75 a 77 do Decreto-lei nº 37/1966, que não afastam a realização do despacho aduaneiro para os bens que ingressem no país durante prazo fixado.

Adicionalmente, o artigo 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.602/2015 especifica que o despacho aduaneiro de admissão de aeronaves civis será realizado mediante e-DBV com base no TECAT, estabelecendo o prazo inicial de 60 (sessenta) dias para permanência, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de 45 (quarenta e cinco) dias.

Impactos Práticos

Esta interpretação da Receita Federal tem importantes consequências práticas para operadores de aeronaves estrangeiras:

  1. Todas as aeronaves civis estrangeiras em serviço aéreo não regular e não remunerado devem obrigatoriamente ser submetidas ao regime de admissão temporária obrigatória para aeronaves estrangeiras, mesmo que não realizem deslocamentos internos no Brasil;
  2. O despacho aduaneiro deve ser realizado mediante e-DBV, com base no TECAT, emitido e controlado por meio do sistema informatizado da RFB;
  3. O prazo inicial para permanência é de 60 dias, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos de 45 dias;
  4. A obrigatoriedade do TECAT existe independentemente da necessidade ou não de emissão da AVANAC pela ANAC;
  5. O não cumprimento dessas formalidades aduaneiras pode caracterizar infração à legislação aduaneira, sujeitando o infrator às penalidades previstas.

É importante destacar que as aeronaves utilizadas no transporte internacional de carga ou passageiros também se sujeitam ao regime de admissão temporária, ainda que concedido automaticamente, conforme previsto no artigo 5º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Análise Comparativa

A decisão da RFB estabelece uma clara distinção entre as competências dos diferentes órgãos reguladores. Enquanto a ANAC, com base no artigo 9º da Resolução nº 178/2010, dispensa a emissão da AVANAC quando a aeronave, após o primeiro pouso no Brasil, dirigir-se para o exterior sem deslocamentos internos, a RFB mantém a obrigatoriedade do regime de admissão temporária obrigatória para aeronaves estrangeiras em todos os casos.

Esta interpretação difere da argumentação apresentada pelo consulente, que entendia que a dispensa da AVANAC implicaria também na dispensa do TECAT. A RFB deixou claro que o § 4º do artigo 5º da IN RFB nº 1.602/2015 estabelece um adequado diálogo entre as fontes normativas, determinando que, quando for o caso de haver prévia manifestação de outro órgão, a concessão do TECAT dependerá da satisfação desse requisito, e quando não for o caso, o TECAT será emitido independentemente de manifestação de outro órgão.

Vale mencionar que o texto da consulta traz referências ao revogado Decreto nº 97.464/1989, que foi substituído pelo Decreto nº 10.512/2020. No entanto, a fundamentação legal da obrigatoriedade do regime permanece válida com base nas Instruções Normativas da RFB e no Decreto-lei nº 37/1966.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 246/2023 traz um importante esclarecimento sobre a aplicação do regime de admissão temporária obrigatória para aeronaves estrangeiras em serviço aéreo não regular e não remunerado no Brasil. A decisão deixa claro que, independentemente da necessidade ou não de emissão da AVANAC pela ANAC, todas essas aeronaves devem ser submetidas ao regime de admissão temporária mediante registro do despacho aduaneiro.

Essa interpretação da Receita Federal fortalece o controle aduaneiro sobre aeronaves estrangeiras que ingressam temporariamente no território brasileiro, mesmo que apenas para pouso e subsequente decolagem para o exterior, sem deslocamentos internos. Empresas e indivíduos que operam aeronaves estrangeiras devem estar atentos a essa exigência para evitar problemas aduaneiros e possíveis penalidades.

Os operadores de aeronaves estrangeiras devem se preparar adequadamente para cumprir as formalidades aduaneiras relacionadas à admissão temporária obrigatória para aeronaves estrangeiras, mesmo nos casos em que não há intenção de realizar deslocamentos dentro do território brasileiro.

Para acessar o texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 246/2023, visite o site da Receita Federal do Brasil.

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