Admissão Temporária de Aeronaves para Demonstração: Procedimentos e Requisitos na Importação

Admissão temporária de aeronaves para demonstração na importação requer procedimentos específicos conforme a IN RFB nº 1.600/2015, não podendo utilizar a simplificação por e-DBV destinada a viajantes.

A admissão temporária de aeronaves para demonstração no Brasil exige atenção especial quanto aos procedimentos aduaneiros aplicáveis. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 95 – Cosit de 29 de julho de 2020, esclareceu importantes aspectos sobre o regime aduaneiro aplicável a aeronaves estrangeiras que ingressam temporariamente no país para demonstração a potenciais clientes.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 95 – Cosit
Data de publicação: 29 de julho de 2020
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (Coordenação-Geral de Tributação)

Introdução

A Solução de Consulta nº 95-Cosit/2020 foi emitida em resposta a uma consulta realizada por uma empresa que atua na divulgação e venda de aeronaves produzidas no exterior por sua matriz. A consulente questionava a possibilidade de utilizar o procedimento simplificado previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.602/2015 para a admissão temporária de aeronaves para demonstração a potenciais clientes no Brasil.

Contexto da Norma

O regime aduaneiro especial de admissão temporária permite a importação de bens que devam permanecer no país por prazo determinado, com suspensão total ou parcial do pagamento de tributos, sob a condição de que retornem ao exterior (reexportação). Este regime está previsto nos artigos 75 a 77 do Decreto-Lei nº 37/1966 e no artigo 79 da Lei nº 9.430/1996, sendo regulamentado pelos artigos 353 a 382 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).

A RFB disciplina a aplicação deste regime por meio de duas instruções normativas principais:

  • A IN RFB nº 1.600/2015, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária de forma geral;
  • A IN RFB nº 1.602/2015, que dispõe especificamente sobre a aplicação deste regime aos bens de viajante.

Principais Disposições

A consulta buscava esclarecer se os voos realizados pela matriz da consulente em território brasileiro para demonstração de suas aeronaves civis estrangeiras a potenciais clientes poderiam ser considerados serviço aéreo não regular e não remunerado, nos termos do artigo 5º, inciso III, alínea “c”, da IN RFB nº 1.602/2015, o que permitiria a utilização da e-DBV (Declaração Eletrônica de Bens de Viajante) para realizar o despacho aduaneiro de admissão temporária de aeronaves para demonstração.

A Receita Federal esclareceu que as aeronaves podem entrar no território aduaneiro em situações distintas:

  • Como mercadoria: quando o próprio bem é objeto da operação comercial
  • Como veículo transportador: quando serve como meio de transporte para viajantes

No caso específico analisado, a RFB concluiu que as aeronaves são consideradas mercadorias, já que ingressariam no país com a finalidade específica de realização de voos de demonstração para potenciais clientes interessados em comprá-las.

Impactos Práticos

A principal consequência prática desta decisão é que o despacho aduaneiro de admissão temporária de aeronaves para demonstração não pode ser realizado mediante o procedimento simplificado previsto na IN RFB nº 1.602/2015, que permite a utilização da e-DBV com base no Termo de Concessão de Admissão Temporária (TECAT).

Isso ocorre porque as disposições do art. 5º, III, “c” e do art. 8º, I, “b”, da IN RFB nº 1.602/2015 alcançam exclusivamente as aeronaves ingressas temporariamente no país como veículos transportadores destinadas ao uso particular do viajante (na viagem de turismo). No caso de aeronaves para demonstração, por serem mercadorias, aplica-se a IN RFB nº 1.600/2015.

Análise Comparativa entre Situações de Admissão Temporária de Aeronaves

Existem diferenças importantes quanto ao beneficiário do regime de admissão temporária de aeronaves para demonstração conforme a natureza da operação:

  1. Aeronave como veículo transportador (IN RFB nº 1.602/2015)
    • Beneficiário: viajante não residente no país (pessoa natural)
    • Finalidade: uso particular do viajante
    • Procedimento: e-DBV e TECAT
  2. Aeronave como mercadoria (IN RFB nº 1.600/2015)
    • Beneficiário: pessoa jurídica (empresa nacional), responsável pela aeronave no Brasil
    • Finalidade: demonstração comercial, exposição, testes, etc.
    • Procedimento: despacho aduaneiro regular conforme IN RFB nº 1.600/2015

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 95-Cosit/2020 traz importantes esclarecimentos para empresas que atuam no setor aeronáutico e realizam operações de admissão temporária de aeronaves para demonstração no Brasil. É fundamental que os importadores compreendam a diferença entre aeronaves como mercadorias e como veículos transportadores, pois essa distinção determina o procedimento aduaneiro aplicável.

A decisão confirma que voos realizados para demonstração a potenciais clientes são considerados serviço aéreo não regular e não remunerado, nos termos do Decreto nº 97.464/1989. Contudo, por se tratar de mercadorias e não de veículos transportadores para uso particular de viajantes, não se aplicam as disposições da IN RFB nº 1.602/2015, sendo necessário observar os procedimentos previstos na IN RFB nº 1.600/2015.

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