O adicional de alíquota da Cofins-Importação para peixes tem sido tema de muitas dúvidas entre importadores de produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta nº 110 – Cosit, de 29 de junho de 2021, esclareceu definitivamente sobre os períodos de aplicabilidade deste adicional e suas implicações fiscais.
Contexto histórico do adicional da Cofins-Importação
O adicional de alíquota da Cofins-Importação para peixes foi instituído originalmente pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, com o objetivo principal de restabelecer o equilíbrio concorrencial entre produtos importados e produtos nacionais. Esta medida surgiu simultaneamente com a criação da contribuição previdenciária sobre a receita, que substituiu a contribuição sobre a folha de salários de empresas de determinados setores econômicos.
Ao longo dos anos, o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, que instituiu este adicional, sofreu diversas alterações redacionais, resultando em diferentes interpretações e gerando insegurança jurídica tanto para os importadores quanto para a administração tributária.
Períodos de aplicação para peixes e produtos das posições 03.03 e 03.04
A Solução de Consulta nº 110 – Cosit, vinculada ao Parecer Normativo Cosit nº 10, de 2014, determinou dois períodos específicos de aplicação do adicional de alíquota da Cofins-Importação para peixes e outros produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da TIPI:
- Primeiro período: Entre 21 de setembro de 2012 (entrada em vigor da MP nº 582/2012) e 7 de março de 2013 (dia anterior à publicação da MP nº 609/2013).
- Segundo período: De 1º de setembro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, por força da Lei nº 13.670, de 2018.
Fundamentos técnicos para aplicação no primeiro período
Os produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da TIPI passaram a integrar o Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011, a partir da vigência da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012. Neste período, a alíquota da Cofins-Importação aplicável a estes produtos era aquela estabelecida no art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
Entretanto, com a entrada em vigor da MP nº 609, de 2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.839, de 2013, a alíquota da Cofins-Importação aplicável à espécie passou a ser prevista exclusivamente no inciso XX do caput do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, deixando de satisfazer a condição para incidência do adicional, que requeria que a alíquota estivesse estabelecida no art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
Retorno do adicional com a Lei nº 13.670/2018
Em 2018, o cenário mudou novamente quando o art. 2º da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, alterou o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, com vigência a partir de 1º de setembro de 2018. Esta alteração incluiu explicitamente, em seu inciso XVII, os produtos classificados nos códigos “03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00” entre aqueles sujeitos ao adicional de alíquota da Cofins-Importação para peixes.
Um ponto crucial a se observar é que esta lei determinou que, até 31 de dezembro de 2020, o adicional de um ponto percentual se aplicaria mesmo para produtos com alíquota da Cofins-Importação reduzida a zero, como era o caso dos peixes e produtos das posições mencionadas.
Aplicação do adicional sobre alíquota zero
A Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, confirmou expressamente a aplicação do adicional de alíquota da Cofins-Importação para peixes mesmo sobre alíquotas reduzidas a zero. O § 1º do art. 258 e o parágrafo único do art. 259 desta IN deixam claro que o acréscimo se aplica também às alíquotas zeradas.
Esta confirmação veio resolver uma das principais dúvidas dos importadores: se o adicional de 1% poderia ser aplicado sobre uma alíquota zero. A resposta é afirmativa, conforme especificado no § 4º do art. 540 da referida IN:
“Até 31 de dezembro de 2020, a alíquota da Cofins-Importação de que trata este artigo fica acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi relacionados no caput do art. 258.”
Impossibilidade de crédito do adicional
Um aspecto importante destacado no Parecer Normativo Cosit nº 10, de 2014, é que o pagamento do adicional de alíquota da Cofins-Importação para peixes não gera, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito da Cofins para o importador.
O parecer explica que nem mesmo na hipótese em que a importação está sujeita à alíquota normal da Cofins-Importação pode haver creditamento da Cofins em relação ao valor pago a título de adicional. Isso ocorre porque o adicional guarda relativa independência em relação à Cofins-Importação principal.
Se fosse permitido o crédito, haveria uma vantagem competitiva injustificável para o produto importado frente ao nacional, o que contrariaria o próprio objetivo da criação do adicional, que era restabelecer a isonomia concorrencial.
Cenários de não incidência do adicional
O Parecer Normativo Cosit nº 10, de 2014, também esclareceu situações em que o adicional de alíquota da Cofins-Importação para peixes não deve ser aplicado:
- Na importação de produtos alcançados por imunidade da Cofins-Importação;
- Na importação de produtos alcançados por isenção da Cofins-Importação;
- Na importação de produtos alcançados por suspensão total da incidência, do pagamento ou da exigência da Cofins-Importação.
No entanto, nos casos de suspensão parcial, o adicional incide ordinariamente, limitando-se apenas sua cobrança à mesma proporção e prazo aplicados na cobrança da contribuição principal.
Base legal completa
O embasamento legal do adicional de alíquota da Cofins-Importação para peixes inclui:
- Lei nº 12.546, de 2011, Anexo I;
- Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, inciso XVII;
- Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XX;
- Lei nº 12.794, de 2013;
- Lei nº 12.839, de 2013;
- Lei nº 13.670, de 2018, arts. 2º e 11;
- Parecer Normativo Cosit nº 10, de 2014;
- Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 254, 258, VII, § 1º, 259 e 540, XX, “b”, § 4º.
Para consulta detalhada, recomenda-se acessar o texto completo da Solução de Consulta nº 110/2021 no portal da Receita Federal.
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