Adicional de alíquota da COFINS-Importação para peixes e produtos das posições 03.03 e 03.04 da TIPI

Adicional de alíquota da COFINS-Importação para peixes e produtos das posições 03.03 e 03.04 da TIPI

O adicional de alíquota da COFINS-Importação para peixes e produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da TIPI passou por importantes alterações legislativas. Entenda como este adicional impacta as operações de importação destes produtos e quais os períodos de vigência desta cobrança conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC nº 120/2021
  • Data de publicação: 29 de junho de 2021
  • Órgão emissor: COSIT/RFB (Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil)

Introdução

A Receita Federal do Brasil publicou esclarecimento sobre a aplicabilidade do adicional de alíquota da COFINS-Importação incidente sobre peixes e outros produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados). A orientação define os períodos de vigência e as condições para aplicação deste adicional, impactando diretamente importadores destes produtos.

Contexto da Norma

A cobrança do adicional de alíquota da COFINS-Importação tem origem no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, que estabeleceu um acréscimo de um ponto percentual para determinados produtos importados. No caso específico dos peixes e produtos das posições 03.03 (peixes congelados) e 03.04 (filés de peixes) da TIPI, a aplicação deste adicional gerou dúvidas entre importadores devido às diversas alterações legislativas ocorridas ao longo dos anos.

O Parecer Normativo COSIT nº 10, de 2014, já havia tratado do tema, mas alterações posteriores na legislação, especialmente com a Lei nº 13.670, de 2018, trouxeram novas regras de aplicação deste adicional, motivando a presente Solução de Consulta que consolida o entendimento atual da Receita Federal.

Principais Disposições

A Solução de Consulta nº 120/2021 esclarece que o adicional de alíquota da COFINS-Importação para peixes e produtos das posições 03.03 e 03.04 da TIPI teve dois períodos distintos de aplicação:

  1. Primeiro período: de 21 de setembro de 2012 a 7 de março de 2013, conforme estabelecido pelo Parecer Normativo COSIT nº 10, de 2014;
  2. Segundo período: de 1º de setembro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, em razão da alteração promovida pelo art. 2º da Lei nº 13.670, de 2018 no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.

Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta é que, durante o segundo período, o adicional de alíquota era aplicável mesmo nos casos em que a alíquota básica da COFINS-Importação estivesse reduzida a zero. Isso significa que, mesmo que o produto tivesse algum benefício fiscal que zerasse a alíquota normal, ainda assim incidiria o adicional de 1 ponto percentual.

A consulta também vincula seu entendimento à Solução de Consulta nº 110-COSIT, de 29 de junho de 2021, que trata da mesma matéria.

Impactos Práticos para Importadores

As empresas importadoras de peixes e produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da TIPI devem estar atentas às seguintes implicações:

  • Necessidade de revisar as operações de importação realizadas nos períodos mencionados (21/09/2012 a 07/03/2013 e 01/09/2018 a 31/12/2020) para verificar a correta aplicação do adicional;
  • Importações realizadas fora desses períodos não estão sujeitas ao adicional de 1% da COFINS-Importação para estes produtos específicos;
  • Empresas que não recolheram o adicional nos períodos mencionados podem estar sujeitas a autuações fiscais e cobranças retroativas;
  • Para as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2021, o adicional não é mais aplicável a esses produtos.

Vale ressaltar que o adicional de 1% era devido mesmo quando havia redução a zero da alíquota básica da COFINS-Importação, o que pode ter passado despercebido por muitos importadores que se basearam apenas nos benefícios fiscais de redução de alíquota.

Análise Comparativa

Antes da Lei nº 13.670, de 2018, existia uma controvérsia sobre a aplicação do adicional nos casos de alíquotas reduzidas a zero. O novo texto legal trouxe clareza ao estabelecer expressamente que o adicional seria aplicável mesmo nesses casos, eliminando interpretações divergentes.

É importante notar também que, após 31 de dezembro de 2020, houve uma mudança favorável aos importadores, com o fim da vigência do adicional para estes produtos específicos, representando uma redução da carga tributária nas operações de importação de peixes e derivados classificados nas posições 03.03 e 03.04 da TIPI.

Comparando com outros produtos que ainda estão sujeitos ao adicional de alíquota da COFINS-Importação, os peixes e produtos das posições mencionadas encontram-se atualmente em situação mais favorável do ponto de vista tributário.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 120/2021 traz um importante esclarecimento sobre a temporalidade da aplicação do adicional de alíquota da COFINS-Importação para peixes e produtos das posições 03.03 e 03.04 da TIPI. Os importadores destes produtos devem considerar este entendimento para:

  1. Revisar operações passadas realizadas nos períodos de vigência do adicional;
  2. Verificar a necessidade de possíveis retificações de declarações de importação;
  3. Ajustar o planejamento fiscal-tributário para as operações atuais;
  4. Consultar a Solução de Consulta original e demais normas relacionadas para detalhamento adicional.

A clareza trazida pela Receita Federal nesta Solução de Consulta contribui para maior segurança jurídica nas operações de comércio exterior envolvendo estes produtos, permitindo que os importadores realizem suas atividades em conformidade com a legislação vigente.

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