Adicional de Alíquota da Cofins-Importação em Pescados: Períodos de Aplicação e Implicações Fiscais

O adicional de alíquota da Cofins-Importação em pescados classificados nas posições 03.03 e 03.04 da NCM tem gerado dúvidas entre importadores de peixes e produtos pesqueiros. A Solução de Consulta nº 110, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 29 de junho de 2021, trouxe esclarecimentos importantes sobre os períodos em que este adicional foi efetivamente aplicado e as condições específicas para sua incidência.

Contextualização da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa importadora de gêneros alimentícios, especificamente produtos classificados nos códigos 03.03 e 03.04 da NCM/Tipi, que questionava a correta aplicação do adicional de um ponto percentual da Cofins-Importação sobre esses produtos.

A dúvida central do contribuinte era se o adicional previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 seria aplicável aos pescados das posições 03.03 e 03.04, considerando que esses produtos haviam sido contemplados com alíquota zero pela Lei nº 12.839/2013.

Períodos de Aplicação do Adicional da Cofins-Importação

A Solução de Consulta, vinculada parcialmente à Solução de Consulta Cosit nº 192/2017 e ao Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, estabeleceu com clareza dois períodos distintos em que o adicional de alíquota da Cofins-Importação em pescados foi aplicável:

Primeiro Período: 21/09/2012 a 07/03/2013

Neste primeiro período, o adicional foi aplicável por força da Medida Provisória nº 582/2012 (convertida na Lei nº 12.794/2013), que incluiu os produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, referenciado pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

O adicional deixou de ser aplicado a partir de 08/03/2013, quando a Medida Provisória nº 609/2013 (posteriormente convertida na Lei nº 12.839/2013) incluiu esses produtos no inciso XX do art. 1º da Lei nº 10.925/2004, com alíquota zero para a Cofins-Importação, afastando a incidência do adicional.

Segundo Período: 01/09/2018 a 31/12/2020

Posteriormente, com a promulgação da Lei nº 13.670/2018, que alterou o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, o adicional de alíquota da Cofins-Importação em pescados voltou a ser aplicado, desta vez de forma expressa para os produtos classificados nos códigos 03.03 e 03.04, mesmo que já estivessem com alíquota zero.

O art. 2º da Lei nº 13.670/2018 determinou que até 31 de dezembro de 2020, as alíquotas da Cofins-Importação, ainda que inicialmente reduzidas a zero, ficariam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos produtos listados, incluindo expressamente no inciso XVII os produtos classificados nos códigos 03.03 e 03.04.

Base Legal para as Conclusões da Receita Federal

A fundamentação técnica da Solução de Consulta teve como base o Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, que estabeleceu detalhadamente as regras de aplicação do adicional da Cofins-Importação. Este parecer, publicado em 21 de novembro de 2014, possui efeito vinculante no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Os principais pontos do parecer relevantes para a análise da situação dos pescados foram:

  • A identificação de que o adicional tinha como objetivo restabelecer o equilíbrio concorrencial entre produtos importados e nacionais;
  • A delimitação dos períodos em que o adicional era aplicável apenas às importações com alíquota modal da Cofins-Importação (até 31/07/2013) e quando passou a ser aplicável independentemente da alíquota (a partir de 01/08/2013);
  • O esclarecimento de que o adicional deve ser aplicado mesmo quando há redução total (alíquota zero) ou parcial da alíquota da Cofins-Importação.

Adicionalmente, a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que consolidou a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, confirmou expressamente a aplicação do adicional de alíquota da Cofins-Importação em pescados, especificamente em seus artigos 258, 259 e 540.

Diferença entre Alíquota Zero e Isenção

Um aspecto relevante esclarecido pela Solução de Consulta é a distinção entre alíquota zero e isenção para fins de aplicação do adicional. Conforme o Parecer Normativo Cosit nº 10/2014:

  • Quando há isenção da Cofins-Importação, o adicional não deve ser cobrado;
  • Quando há alíquota zero, o adicional deve ser aplicado normalmente (desde que o produto esteja no campo de incidência do adicional).

Esta distinção é crucial, pois os pescados das posições 03.03 e 03.04 estavam sujeitos a alíquota zero (e não isenção), o que permitiu a aplicação do adicional nos períodos determinados.

Impacto para os Importadores de Pescados

Para importadores de peixes e outros produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da NCM, a Solução de Consulta trouxe clareza sobre a obrigatoriedade do pagamento do adicional de alíquota da Cofins-Importação em pescados nos períodos específicos mencionados:

  1. Entre 21 de setembro de 2012 e 7 de março de 2013;
  2. Entre 1º de setembro de 2018 e 31 de dezembro de 2020.

Em termos práticos, isso significou um aumento de um ponto percentual no custo de importação desses produtos nos períodos indicados, mesmo com a alíquota base zerada.

É importante destacar que o adicional da Cofins-Importação não gerava direito a crédito para abatimento na apuração da Cofins no mercado interno, conforme estabelecido pelo Parecer Normativo Cosit nº 10/2014.

Importadores que não observaram a aplicação do adicional nos períodos mencionados podem estar sujeitos a cobranças retroativas, respeitados os prazos decadenciais previstos na legislação tributária.

Considerações Sobre o Direito ao Crédito

Um aspecto importante da Solução de Consulta é o esclarecimento sobre a impossibilidade de aproveitamento de crédito referente ao adicional da Cofins-Importação. O Parecer Normativo Cosit nº 10/2014 é categórico ao afirmar que:

“O pagamento do adicional da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, não gera para seu sujeito passivo, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito da Cofins.”

Isso significa que, mesmo tendo que arcar com o adicional de alíquota da Cofins-Importação em pescados, o importador não pode utilizar esse valor como crédito no seu sistema de apuração da Cofins no regime não-cumulativo.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 110/2021 trouxe clareza definitiva sobre a aplicação do adicional de alíquota da Cofins-Importação em pescados classificados nas posições 03.03 e 03.04 da NCM, estabelecendo com precisão os períodos de incidência e as bases legais que fundamentaram a exigência.

Para importadores desses produtos, é essencial compreender que a exigência do adicional ocorreu em dois períodos distintos e separados por um intervalo de mais de cinco anos, durante os quais o adicional não era aplicável.

A correta observância desses períodos é fundamental para a regularidade fiscal das empresas importadoras do setor, evitando autuações fiscais e garantindo a adequada apuração dos custos de importação.

Vale ressaltar que, desde 1º de janeiro de 2021, com o fim da vigência do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, na redação dada pela Lei nº 13.670/2018, o adicional deixou de ser aplicável para esses produtos.

Para os importadores que realizam operações com pescados é fundamental consultar a Solução de Consulta nº 110/2021 e manter-se atualizado sobre eventuais novas legislações que possam reintroduzir o adicional em períodos futuros.

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