Aplicação do Adicional de Alíquota da Cofins-Importação para Peixes Importados

A correta aplicação do adicional de alíquota da Cofins-Importação para peixes e produtos similares importados tem gerado dúvidas entre importadores. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esta questão por meio de uma Solução de Consulta que estabelece parâmetros claros sobre a incidência deste adicional.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta nº 110-COSIT
Data de publicação: 29 de junho de 2021
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)

Contexto da Norma

A Cofins-Importação é uma contribuição que incide sobre a importação de bens e serviços, instituída pela Lei nº 10.865, de 2004. Em determinadas situações, essa contribuição pode ter sua alíquota acrescida de um ponto percentual, conhecido como adicional de alíquota da Cofins-Importação.

A aplicação deste adicional para produtos pesqueiros classificados nas posições 03.03 (peixes congelados) e 03.04 (filés de peixes e outras carnes de peixes) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) passou por diversas alterações legislativas ao longo dos anos, gerando incertezas para os importadores do setor.

A Solução de Consulta em questão vem esclarecer os períodos específicos de aplicação deste adicional, considerando as mudanças trazidas por legislações supervenientes, em especial a Lei nº 13.670, de 2018.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, o adicional de alíquota da Cofins-Importação para peixes e outros produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da TIPI foi aplicável em dois períodos distintos:

  1. Entre 21 de setembro de 2012 e 7 de março de 2013, conforme estabelecido pelo Parecer Normativo Cosit nº 10, de 2014, publicado no Diário Oficial da União em 21 de novembro de 2014;
  2. A partir de 1º de setembro de 2018 até 31 de dezembro de 2020, em razão das alterações promovidas pelo art. 2º da Lei nº 13.670, de 2018, que modificou o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.

Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que, no segundo período mencionado (2018-2020), o adicional de 1% incidia mesmo para produtos que tivessem alíquota da Cofins-Importação inicialmente reduzida a zero, o que impactou diretamente os custos de importação desses produtos.

A base legal para esta interpretação encontra-se no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, com a redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018, que estabeleceu expressamente a aplicação do adicional para os produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da TIPI.

Impactos Práticos para Importadores

A aplicação do adicional de alíquota da Cofins-Importação tem impactos significativos para empresas que importam peixes congelados, filés e outras carnes de peixes:

  • Aumento de 1% no custo tributário da operação, mesmo para produtos com alíquota zero da Cofins-Importação;
  • Necessidade de revisão do planejamento tributário das importações realizadas nos períodos mencionados;
  • Possibilidade de recuperação de créditos ou pagamento de diferenças para operações realizadas nos períodos indicados;
  • Impacto direto no preço final dos produtos importados, afetando a competitividade das empresas do setor.

Importadores que realizaram operações nos períodos mencionados devem analisar cuidadosamente o tratamento tributário adotado, verificando se houve recolhimento correto do adicional ou se existem valores a serem restituídos ou compensados.

Análise Comparativa

A situação tributária dos produtos pesqueiros importados passou por significativas alterações ao longo do tempo:

Inicialmente, entre 2012 e 2013, o adicional de alíquota da Cofins-Importação era aplicável, conforme esclarecido pelo Parecer Normativo Cosit nº 10, de 2014. Após esse período, houve um intervalo em que o adicional não era exigido para esses produtos.

Com a Lei nº 13.670, de 2018, o adicional voltou a ser aplicável a partir de setembro de 2018, perdurando até dezembro de 2020. Após esta data, o adicional deixou de ser exigível para os produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da TIPI.

Esta alternância de regimes tributários gerou insegurança jurídica para os importadores, que precisaram adaptar suas operações e cálculos tributários conforme as mudanças na legislação, aumentando os custos operacionais e de compliance.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada traz importante esclarecimento sobre a aplicabilidade temporal do adicional de alíquota da Cofins-Importação para peixes e produtos similares, permitindo que as empresas importadoras tenham maior segurança jurídica em suas operações.

Importadores que operam com produtos das posições 03.03 e 03.04 da TIPI devem estar atentos às mudanças na legislação tributária que possam reinstituir o adicional ou alterar o tratamento tributário desses produtos. É fundamental manter um monitoramento constante das alterações legislativas e consultar especialistas em tributação aduaneira para evitar contingências fiscais.

A Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, em seus artigos 254, 258, 259 e 540, também traz disposições importantes sobre o tema, devendo ser consultada para uma aplicação correta das normas tributárias relacionadas à Cofins-Importação.

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