Adicional de 1% da COFINS-Importação: impacto na importação de peixes classificados na NCM 03.03 e 03.04

O adicional de 1% da COFINS-Importação tem gerado diversos questionamentos entre importadores de produtos alimentícios, especialmente no caso de peixes e outros produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da NCM. A recente Solução de Consulta nº 110/2021, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil, esclareceu definitivamente quando este adicional se aplica a estes produtos.

Histórico do adicional da COFINS-Importação

O adicional de 1% da COFINS-Importação foi instituído inicialmente pela Medida Provisória nº 540/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011, com o objetivo de equilibrar a concorrência entre produtos nacionais e importados, especialmente após a criação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta que substituiu a contribuição sobre a folha de salários em determinados setores econômicos.

No decorrer dos anos, o §21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que estabelece este adicional, sofreu diversas alterações em sua redação, modificando tanto a forma de aplicação quanto os produtos sujeitos à incidência.

Aplicação do adicional nos produtos das posições 03.03 e 03.04 da NCM

De acordo com a Solução de Consulta nº 110/2021, vinculada parcialmente à Solução de Consulta COSIT nº 192/2017 e ao Parecer Normativo COSIT nº 10/2014, a aplicação do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre peixes e produtos das posições 03.03 e 03.04 da NCM ocorreu em dois períodos distintos:

  1. Primeiro período: entre 21 de setembro de 2012 e 7 de março de 2013
    • Neste período, os produtos foram incluídos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011 pela MP nº 582/2012 (posteriormente convertida na Lei nº 12.794/2013)
    • A alíquota da COFINS-Importação aplicável estava estabelecida no art. 8º da Lei nº 10.865/2004
  2. Segundo período: de 1º de setembro de 2018 até 31 de dezembro de 2020
    • Este período foi estabelecido pela Lei nº 13.670/2018, que alterou o §21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004
    • O adicional passou a incidir mesmo sobre alíquotas reduzidas a zero

Interrupção da incidência entre 2013 e 2018

É importante destacar que, no período entre 8 de março de 2013 e 31 de agosto de 2018, não houve incidência do adicional sobre estes produtos. Isso ocorreu porque a MP nº 609/2013, convertida na Lei nº 12.839/2013, incluiu o inciso XX no art. 1º da Lei nº 10.925/2004, reduzindo a zero as alíquotas da COFINS-Importação para estes produtos, passando sua previsão para dispositivo legal diverso do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

Conforme esclarecido no Parecer Normativo COSIT nº 10/2014:

“Estão fora do campo de incidência do adicional da Cofins-Importação os produtos em relação aos quais as alíquotas de incidência da aludida contribuição não são tratadas no art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.”

Impacto nos importadores de peixes

O entendimento consolidado na Solução de Consulta nº 110/2021 tem impacto direto para os importadores de peixes e outros produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da NCM, uma vez que confirma a incidência do adicional de 1% da COFINS-Importação mesmo sobre alíquotas reduzidas a zero.

Esta interpretação está alinhada com a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que consolidou a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, e prevê expressamente em seu art. 258, §1º, que “o acréscimo […] aplica-se às alíquotas reduzidas a zero da COFINS-Importação”.

Impossibilidade de creditamento do adicional

Um ponto fundamental destacado no Parecer Normativo COSIT nº 10/2014, e que afeta diretamente os importadores, é que o pagamento do adicional da COFINS-Importação não gera direito à apuração de crédito da COFINS em nenhuma hipótese.

Isso significa que, mesmo nos casos em que a importação estaria sujeita à alíquota zero de COFINS-Importação, mas acrescida do adicional de 1%, o importador deverá arcar com este custo adicional sem possibilidade de recuperação via crédito.

Aspectos temporais e vigência atual

É importante ressaltar que a incidência do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre os produtos das posições 03.03 e 03.04 da NCM, conforme a última alteração legislativa (Lei nº 13.670/2018), estava prevista para vigorar somente até 31 de dezembro de 2020.

Portanto, os importadores devem verificar se houve prorrogação ou nova alteração legislativa para determinar a tributação atual aplicável a suas operações de importação.

A correta identificação dos períodos de incidência é essencial para evitar tanto o recolhimento indevido quanto a falta de recolhimento do adicional, o que poderia gerar autuações fiscais e penalidades.

Para determinar com precisão a tributação aplicável, recomenda-se consultar a legislação atualizada ou buscar orientação especializada em tributação aduaneira, considerando a complexidade e as frequentes alterações na legislação brasileira de comércio exterior.

A título de referência, os dispositivos legais principais que regulam esta matéria são:

  • Lei nº 10.865/2004, art. 8º, §21
  • Lei nº 12.546/2011, Anexo I
  • Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XX
  • Lei nº 12.794/2013
  • Lei nº 12.839/2013
  • Lei nº 13.670/2018, art. 2º
  • Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, arts. 254, 258 e 540

Além disso, é fundamental consultar o Parecer Normativo COSIT nº 10/2014, que traz orientações detalhadas sobre a aplicação do adicional em diversas situações.

Simplifique suas importações com apoio especializado

Lidar com a complexidade tributária na importação de peixes e outros produtos pode ser desafiador mesmo para importadores experientes. O Importe Melhor oferece consultoria especializada em tributação aduaneira, garantindo economia de até 30% em tributos de importação através da correta aplicação da legislação.

Solicite seu Estudo Gratuito

× Calcule quanto você economiza de ICMS com a Importe Melhor

Importe Melhor

Calculadora de Economia ICMS