Classificação fiscal de melhorador para panificação na importação: Entenda o NCM 2106.90.90
Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
Número/referência: nº 98.003
Data de publicação: 15 de janeiro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
Introdução
A classificação fiscal de melhorador para panificação na importação é essencial para determinar corretamente os tributos aduaneiros incidentes sobre essas preparações alimentícias. A Solução de Consulta nº 98.003, publicada pela COSIT em 15 de janeiro de 2021, estabelece que preparações utilizadas como melhoradores de farinha de trigo na produção de pães devem ser classificadas no código NCM 2106.90.90. Esta orientação aplica-se imediatamente a todos os importadores de produtos dessa natureza.
Contexto da Norma
A indústria de panificação brasileira utiliza diversos aditivos e preparações para melhorar a qualidade, aparência e conservação dos pães. Essas preparações contêm componentes como enzimas (xilanase, alfa-amilase), emulsificantes (polisorbato 80), agentes de melhoria (ácido ascórbico, azodicarbonamida) e outros ingredientes alimentícios. Importadores frequentemente enfrentavam dúvidas sobre a classificação correta dessas mercadorias, o que gerava insegurança nas operações de importação e risco de autuação aduaneira.
Antes dessa solução de consulta, havia interpretações divergentes sobre se esses produtos deveriam ser classificados como preparações alimentícias genéricas (posição 21.06) ou como preparações específicas de farinhas e amidos (posição 19.01). A COSIT, através desta solução, estabeleceu critério claro e definitivo, eliminando incertezas e proporcionando segurança jurídica aos importadores.
A norma se baseou na aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), consolidando entendimento oficial que vincula administradores aduaneiros e importadores.
Principais Disposições sobre a Classificação
A mercadoria sob análise é descrita como uma preparação utilizada como melhorador de farinha de trigo na produção de pães, comercialmente conhecida como melhorador para panificação. Sua composição inclui amido de milho, enzima xilanase, emulsificantes, polisorbato 80, estearoil-2-lactil lactato de sódio (SSL), ácido ascórbico, azodicarbonamida (ADA) e alfa-amilase. É comercializada em sacos de 0,5 kg ou 25 kg, caracterizando-se como produto de uso industrial em panificadoras e indústrias alimentícias.
A COSIT aplicou a Regra Geral nº 1 (RGI 1) do Sistema Harmonizado, que determina que a classificação fiscal de mercadorias é feita pelos textos das posições e notas. Conforme essa regra, a preparação em questão enquadra-se na posição 21.06 (Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições) por ser uma preparação alimentícia não compreendida em outras posições específicas da Nomenclatura.
Quanto à exclusão da posição 19.01, a COSIT esclareceu que essa posição compreende preparações cuja característica essencial provenha de farinhas, grumos, sêmolas, amidos ou féculas. No caso do melhorador para panificação, a característica essencial não provém de um único constituinte (como amido), mas da combinação funcional de vários componentes: enzimas, emulsificantes e agentes de melhoria. Portanto, não se aplica a posição 19.01, confirmando a classificação em 21.06.
Aplicando a Regra Geral nº 6 (RGI 6) para desdobramento em subposições, a mercadoria não se enquadra em 2106.10.00 (Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas), classificando-se na subposição 2106.90 (Outras). Finalmente, pela Regra Geral Complementar nº 1 do Mercosul (RGC-1), que permite desdobramento em itens e subitens, a preparação não se enquadra em nenhum dos itens específicos (2106.90.10 a 2106.90.60), sendo classificada no item 2106.90.90 (Outras).
Impactos Práticos para Importadores
A classificação fiscal de melhorador para panificação na importação no NCM 2106.90.90 gera impactos diretos nos custos de importação. O código 2106.90.90 está sujeito a Imposto de Importação (II) com alíquota específica, além de IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação (este último conforme legislação estadual). A definição correta desse código garante que o importador pague os tributos corretos e evita autuações aduaneiras que poderiam resultar em multas e retenção de mercadorias.
Para operações de importação, importadores e despachantes devem declarar no SISCOMEX o NCM 2106.90.90 ao preencher a Declaração de Importação (DI). Essa declaração é parametrizada no sistema com base em informações sobre o produto, permitindo o cálculo automático dos tributos e a definição do canal de parametrização (verde, amarelo ou vermelho). A correta classificação facilita o desembaraço aduaneiro e reduz o tempo de liberação da mercadoria.
Beneficiários dessa norma incluem indústrias de panificação que importam essas preparações, distribuidoras de ingredientes para padarias e empresas de comércio exterior que operam com produtos alimentícios. A segurança jurídica proporcionada por essa solução de consulta permite planejamento fiscal mais preciso e reduz riscos operacionais nas cadeias de importação de ingredientes para panificação.
Análise Comparativa e Pontos de Esclarecimento
Antes dessa solução de consulta, havia risco de divergência interpretativa entre o importador e a administração aduaneira. Alguns poderiam argumentar que, pelo fato de a preparação conter amido de milho em sua composição, deveria ser classificada em 19.01. A COSIT, porém, esclareceu definitivamente que o critério é a característica essencial do produto, não apenas a presença de um ingrediente.
A norma também diferencia essa preparação de complementos alimentares (item 2106.90.30) e de misturas específicas para fins especializados (como item 2106.90.40 para embutidos). Essa distinção é importante porque o melhorador para panificação não é um suplemento vitamínico ou mineral (complemento alimentar), mas um aditivo funcional destinado especificamente à melhoria tecnológica da farinha e do processo de panificação.
Um ponto que merece destaque é que a posição 21.06 também compreende preparações químicas com substâncias alimentícias para melhorar características de alimentos, conforme as Notas Explicativas. O melhorador para panificação enquadra-se exatamente nessa descrição: é uma mistura de produtos químicos (enzimas, ácidos, sais) com substâncias alimentícias (amido), destinada a melhorar apresentação, estrutura e conservação do pão.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.003 COSIT estabelece critério definitivo e seguro para importadores de preparações utilizadas como melhorador para panificação na importação. O NCM 2106.90.90 é a classificação correta para essas preparações, independentemente de sua composição específica incluir enzimas, emulsificantes, aditivos de melhoria ou amido de milho. A norma consolidou interpretação baseada nas Regras Gerais do Sistema Harmonizado, eliminando incertezas e proporcionando segurança jurídica às operações de importação.
Importadores devem utilizar essa classificação em suas declarações de importação no SISCOMEX e informar corretamente os dados técnicos sobre o produto para parametrização adequada. Recomenda-se que empresas revejam classificações anteriores e, se necessário, regularizem situações passadas através de procedimentos administrativos apropriados. A conformidade com essa norma reduz riscos aduaneiros e facilita agilidade no desembaraço de mercadorias.
Alterações futuras nessa classificação dependerão de mudanças nas Regras Gerais do Sistema Harmonizado ou nas Notas Explicativas promovidas pela Organização Mundial das Aduanas (OMA). Até então, o NCM 2106.90.90 permanece como referência oficial para a classificação fiscal de melhorador para panificação na importação. Para consultar a norma completa no site oficial, acesse: Solução de Consulta nº 98.003 COSIT no Portal da Receita Federal.
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