Classificação fiscal de bolsas infláveis para airbag na importação: NCM 8708.95.21
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 98.078 – COSIT
Data de publicação: 27 de fevereiro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
A classificação fiscal de bolsas infláveis para airbag na importação é um tema crucial para empresas que importam componentes automotivos. A Solução de Consulta nº 98.078 da COSIT, publicada em 27 de fevereiro de 2020, estabelece definitivamente que essas mercadorias devem ser classificadas no código NCM 8708.95.21, trazendo segurança jurídica para importadores e despachantes aduaneiros que trabalham com esse tipo de produto.
O Contexto da Classificação
A indústria automotiva brasileira depende significativamente de componentes importados, especialmente peças de segurança como sistemas de airbag. No entanto, a classificação fiscal correta dessas mercadorias não era unívoca, gerando dúvidas para importadores sobre a posição na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O consulente que motivou essa Solução de Consulta apresentava bolsas infláveis para airbag em estado de pré-montagem, ou seja, já cortadas em formatos específicos e dimensionadas conforme o modelo do veículo (motorista, passageiro, lateral, cortina, joelho ou fairside), mas ainda não costuradas. A dúvida central era: em qual posição da NCM classificar esses componentes?
A Receita Federal precisou esclarecer se o produto deveria ser classificado na posição 87.08 (partes e acessórios de veículos automóveis) ou em outra posição da nomenclatura. Essa definição é essencial porque impacta diretamente nos tributos aduaneiros incidentes (Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação) e na elegibilidade a benefícios fiscais na importação.
Características Técnicas do Produto
A classificação fiscal de bolsas infláveis para airbag na importação depende fortemente da caracterização técnica do produto. Conforme descrito na Solução de Consulta, trata-se de bolsas constituídas de:
- Cortes de tecido de fios de poliamida (PA66) ou poli(tereftalato de etileno) (PET)
- Densidade linear variando entre 235 e 700 dtex
- Opcionalmente revestidos com silicone em uma ou ambas as faces
- Formatos e dimensões específicas para diferentes modelos de veículos
- Acabamento por corte a laser, que funde as pontas dos fios no contorno
- Necessidade apenas de costura para montagem final
A COSIT enfatiza que essas bolsas são apresentadas por montar, ou seja, incompletas, mas já em estado que permite identificar claramente sua função específica como componente de segurança automotiva.
Fundamentos Legais para a Classificação
A análise da Receita Federal se baseou em três pilares: a Regra Geral de Interpretação (RGI) 2 a), que classifica artigos incompletos ou desmontados na mesma posição do artigo completo quando apresentam as características essenciais do produto acabado; a Nota 2 da Seção XVII (Material de Transporte), que lista exclusões de partes e acessórios; e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
Um ponto fundamental destacado pela COSIT é que a classificação fiscal de bolsas infláveis para airbag na importação deve observar os três critérios cumulativos para enquadramento como partes ou acessórios de material de transporte: não serem excluídas pela Nota 2 da Seção XVII, serem reconhecíveis como exclusiva ou principalmente concebidas para veículos automóveis (Capítulos 86 a 88), e não terem posição mais específica em outros capítulos da nomenclatura.
As bolsas infláveis para airbag atendem perfeitamente a esses critérios. Não estão entre as exclusões listadas na Nota 2 (que menciona juntas, ferramentas, máquinas elétricas, etc.), são componentes exclusivamente destinados a veículos automóveis, e não possuem posição mais específica em outros capítulos.
Classificação na Posição 8708.95.21
A posição 87.08 compreende “Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05”. Dentro dessa posição, a subposição de segundo nível 8708.95 é dedicada especificamente a “Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes”.
A Nota Explicativa do Sistema Harmonizado deixa claro que essa subposição compreende almofadas infláveis de segurança de todos os tipos (frontais, laterais, tipo cortina, de joelho) e suas partes, incluindo as bolsas que irão compor o sistema de airbag após montagem.
Dentro da subposição 8708.95, há dois desdobramentos regionais de segundo nível: o 8708.95.10 para bolsas completas com sistema de insuflação, e o 8708.95.2 para partes. Como as bolsas objeto dessa Solução de Consulta não vêm acompanhadas do sistema de insuflação (detonador e carga propulsiva), classificam-se no item 8708.95.2 – Partes, e especificamente no subitem 8708.95.21 – Bolsas infláveis para airbags.
Impactos Práticos na Importação
A classificação no NCM 8708.95.21 gera impactos imediatos para importadores de componentes automotivos. Em primeiro lugar, a alíquota do Imposto de Importação (II) incidente é de 18%, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução CAMEX nº 125, de 2016. Essa é uma alíquota padrão para partes automotivas, não sendo, portanto, extremamente onerosa.
O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) segue a Tabela de Incidência do IPI (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016. Para o código 8708.95.21, a alíquota é de 7%, aplicada sobre o valor aduaneiro já acrescido do II.
Além disso, incidem a PIS/COFINS-Importação com alíquota combinada de 9,65% (PIS de 1,65% + COFINS de 8%), também calculadas sobre a base de cálculo que inclui II e IPI. O ICMS-Importação segue as legislações estaduais, variando entre 7% e 18% conforme o estado destinatário.
A correta classificação permite que importadores identifiquem adequadamente seus custos de importação e evitem questionamentos da Receita Federal durante procedimentos de fiscalização aduaneira, que costumam ser rigorosos com peças de segurança automotiva.
Questões de Pré-Montagem e Acabamento
Um aspecto técnico importante destacado pela COSIT é o tratamento de mercadorias apresentadas “por montar”. A Regra Geral de Interpretação (RGI) 2 a) do Sistema Harmonizado estabelece que artigos completos ou acabados que se apresentem desmontados ou por montar recebem a mesma classificação do artigo montado.
No caso específico das bolsas de airbag, a COSIT esclareceu que o corte a laser das peças já realiza o acabamento necessário. A alta temperatura do processo faz com que as pontas dos fios presentes no contorno se fundam, dispensando qualquer outro acabamento ou aplicação de material adicional. Isso significa que o produto, mesmo não estando costurado, já se encontra em estado essencial de acabamento quando chega ao importador.
Esse entendimento é crucial porque exclui a possibilidade de questionamento quanto ao nível de acabamento do produto, reforçando a classificação na posição 8708.95.21.
Análise Comparativa com Interpretações Anteriores
Antes dessa Solução de Consulta, havia incerteza sobre se bolsas de airbag em estado de pré-montagem deveriam ser classificadas como “partes de tecido” (posição 59.07 ou similar) ou como “partes de acessórios automotivos” (posição 87.08). A COSIT resolveu essa controvérsia de forma definitiva, priorizando a função e o uso específico do produto sobre sua composição material.
Essa interpretação segue a jurisprudência internacional do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA), que historicamente classifica componentes especializados para veículos na Seção XVII (Material de Transporte) quando demonstram uso exclusivo ou principal nessa aplicação, independentemente de sua composição material predominante.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.078 da COSIT fornece orientação definitiva e segura para a classificação fiscal de bolsas infláveis para airbag na importação no código NCM 8708.95.21. Essa classificação é obrigatória quando o produto atender às características descritas: cortes de tecido de poliamida ou PET, com ou sem revestimento de silicone, em formatos específicos conforme modelos de veículos, apresentados em estado de pré-montagem (sem costura).
Para importadores e despachantes aduaneiros, o cumprimento dessa orientação é fundamental para garantir conformidade com a legislação aduaneira. A classificação incorreta pode resultar em penalidades administrativas e questionamentos durante procedimentos de fiscalização.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta não convalida automaticamente informações apresentadas pelo importador. A adoção do código 8708.95.21 exige correlação precisa entre as características efetivas da mercadoria e a descrição técnica estabelecida na norma. Importadores devem garantir que seus produtos correspondam exatamente ao descrito: bolsas infláveis para airbag, apresentadas por montar, constituídas de tecido de PA66 ou PET, opcionalmente revestido com silicone, em dimensões e formatos específicos para modelos tipo motorista, passageiro, lateral, cortina, joelho ou fairside.
Para consultar a norma completa com toda a fundamentação técnica e legal, acesse o Portal de Normas da Receita Federal.
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