Classificação fiscal de cobertura de chocolate na importação: NCM 1806.32.20


Classificação fiscal de cobertura de chocolate na importação: NCM 1806.32.20

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 98.314 – Cosit
Data de publicação: 12 de novembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) – Receita Federal do Brasil

A classificação fiscal de cobertura de chocolate na importação é um tema crucial para importadores de produtos de confeitaria. A Solução de Consulta nº 98.314 esclarece como a Receita Federal classifica coberturas de chocolate ao leite com baixo teor de cacau (entre 5% a 8%), determinando o código NCM 1806.32.20 como a posição correta. Esta orientação é vinculante para todos os despachos aduaneiros de produtos similares e afeta diretamente o cálculo de impostos de importação e procedimentos de desembaraço aduaneiro.

Contexto da norma e motivação

A classificação de produtos de confeitaria com cacau sempre gerou dúvidas entre importadores e despachantes aduaneiros. O principal desafio reside em diferenciar dois cenários: produtos que se enquadram como “chocolate” propriamente dito (com teor mínimo de cacau definido em legislação específica) e aqueles classificados como “outras preparações” com cacau.

A norma técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por meio da Resolução de Diretoria Colegiada nº 264/2005, define chocolate como produto com no mínimo 25% de sólidos totais de cacau. Produtos com menor teor de cacau, ainda que contenham esse ingrediente, não atendem a essa definição técnica de chocolate e, portanto, recebem classificação fiscal diferenciada.

O caso apresentado na Solução de Consulta envolve uma cobertura de confeitaria “sabor chocolate ao leite” com apenas 5% a 8% de cacau em pó, apresentada em barras de 1,01 kg. Esta composição baixa de cacau é determinante para a classificação fiscal correta durante o despacho aduaneiro de importação.

Principais disposições e critérios de classificação

A Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) para determinar a classificação fiscal de cobertura de chocolate na importação. A análise seguiu uma hierarquia clara:

Primeira etapa: Identificação do capítulo correto. As Notas Explicativas do Capítulo 17 (Açúcares e Artigos de Confeitaria) estabelecem exclusão clara: “produtos de confeitaria que contenham cacau” não pertencem a este capítulo. A presença de cacau, independentemente da proporção, remete automaticamente para o Capítulo 18 (Cacau e Preparações de Cacau).

Segunda etapa: Posicionamento na posição 18.06. O Capítulo 18 define na Nota 2 que a posição 18.06 compreende “produtos de confeitaria que contenham cacau em qualquer proporção”. Este é o ponto crítico: a Receita Federal reconhece que produtos com qualquer teor de cacau, mesmo inferior a 25%, classificam-se nesta posição.

Terceira etapa: Seleção da subposição correta (1806.3). Como o produto é apresentado em barras retangulares de 1,01 kg (peso inferior a 2 kg), a posição 1806.20 (para peso superior a 2 kg) não se aplica. A subposição 1806.3 é designada para “outros, em tabletes, barras e paus”.

Quarta etapa: Diferenciação entre recheado e não recheado. A cobertura de chocolate é um produto não recheado, portanto se classifica em 1806.32 (não recheados) e não em 1806.31 (recheados).

Quinta etapa: Item final determinado pela natureza do produto. A subposição 1806.32 se desdobra em dois itens: 1806.32.10 (chocolate) e 1806.32.20 (outras preparações). Como o produto contém apenas 5% a 8% de cacau, não atende a definição técnica de chocolate (mínimo 25% de sólidos totais de cacau conforme Anvisa). Portanto, a classificação fiscal correta é NCM 1806.32.20 – Outras preparações.

Impactos práticos para operações de importação

A classificação fiscal de cobertura de chocolate na importação em NCM 1806.32.20 possui implicações diretas nos despachos aduaneiros. Primeiramente, afeta a alíquota de Imposto de Importação (II) aplicável, que varia conforme o código NCM. Importadores devem garantir que a documentação de entrada (Declaração de Importação) reflita corretamente este código para evitar autuações e multas fiscais.

A certificação técnica e composição da mercadoria são documentos essenciais durante o desembaraço aduaneiro. O importador deve manter à disposição análise ou declaração do fabricante comprovando o teor de cacau (5% a 8% no caso citado). A Receita Federal pode solicitar comprovação técnica, especialmente se houver dúvida entre se o produto se qualifica como “chocolate” ou “outras preparações”.

Importadores que regularmente trazem coberturas de confeitaria devem revisar seus procedimentos internos e com despachantes aduaneiros para garantir adequação ao código NCM 1806.32.20, caso o teor de cacau seja inferior a 25%. Erros de classificação resultam em diferenças de impostos devidos, multas por declaração incorreta e possíveis apreensões de mercadoria em casos de fraude fiscal.

A composição da mercadoria também afeta a incidência de PIS/COFINS-Importação e potencialmente ICMS-Importação, dependendo do estado de destino. Todos esses tributos são calculados com base no código NCM. Uma classificação errada amplia ou reduz indevidamente a carga tributária, comprometendo a margem de lucro da operação.

Análise comparativa: chocolate versus outras preparações

A principal diferença entre código 1806.32.10 (chocolate) e 1806.32.20 (outras preparações) reside no critério técnico de composição. Produtos denominados “chocolate” devem conter no mínimo 25% de sólidos totais de cacau, conforme define a Anvisa. Abaixo desse patamar, ainda que contenham cacau e tenham apelo comercial de “chocolate” (como “cobertura sabor chocolate ao leite”), a classificação fiscal deve recair em “outras preparações”.

Este critério baseado em técnica reconhecida evita distorções. Uma cobertura com apenas 5% a 8% de cacau não pode ser considerada “chocolate” sob nenhuma perspectiva nutricional ou técnica. Classificá-la em 1806.32.10 seria fraude fiscal, pois negaria a realidade compositiva do produto. A orientação da Receita Federal alinha classificação fiscal com realidade técnica, garantindo tratamento equitativo entre importadores honestos e aqueles que buscam manipular classificações.

Um importador que importa verdadeiro chocolate (com 25% ou mais de cacau) em barra terá seu produto classificado em 1806.32.10, possivelmente com alíquota diferente. A solução de consulta deixa claro o critério de diferenciação: a proporção real de cacau, comprovada por documento técnico.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 98.314 resolve questão relevante para importadores de produtos de confeitaria: coberturas com baixo teor de cacau (5% a 8%) devem ser classificadas como “outras preparações” (NCM 1806.32.20), não como chocolate. Esta orientação vincula todos os despachos aduaneiros futuros e oferece segurança jurídica a importadores que declarem corretamente sua mercadoria.

A Receita Federal demonstra que a classificação fiscal não se baseia apenas em denominação comercial ou apelo mercadológico, mas em critérios técnicos reconhecidos em legislação de vigilância sanitária. Esta abordagem rigorosa protege a arrecadação tributária e garante concorrência leal entre importadores.

Para qualquer produto de confeitaria com cacau importado, o procedimento é: verificar o teor real de cacau (por análise técnica ou declaração do fabricante), comparar com o limite de 25% e classificar em 1806.32.10 ou 1806.32.20 conforme resultado. Manter documentação técnica atualizada é fundamental para defender a classificação adotada em caso de fiscalização aduaneira.

A norma também enfatiza aplicação das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), consolidadas pela IN RFB nº 1.788/2018, como instrumento de esclarecimento técnico complementar durante classificação fiscal de produtos complexos na importação.

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