Classificação Fiscal na Importação de Leite de Coco em Pó Vegano: Solução de Consulta nº 98.085
Tipo de norma: Solução de Consulta (COSIT)
Número/referência: SC 98.085 – COSIT
Data de publicação: 1º de abril de 2024
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
Introdução
A classificação fiscal na importação de leite de coco em pó é fundamental para determinar a alíquota de imposto de importação, o IPI e demais tributos incidentes. A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 98.085, em 1º de abril de 2024, esclarecendo a classificação correta de preparação alimentícia em pó à base de creme de coco, maltodextrina e amido modificado. A mercadoria, comercialmente denominada “Leite de Coco em Pó Vegano 40%”, foi classificada no código NCM 2106.90.90, categoria de “Outras” preparações alimentícias diversas não especificadas. Esta classificação produz efeitos imediatamente após sua divulgação pelo órgão.
Contexto da Norma
A crescente demanda por substitutos veganos do leite e alimentos processados à base de plantas gerou dúvidas sobre a classificação fiscal de produtos inovadores como o leite de coco em pó. Importadores e fabricantes enfrentavam incerteza quanto ao código NCM correto, afetando a apuração de tributos e o cumprimento de obrigações aduaneiras. A classificação fiscal de mercadorias é regida pela Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 09 de dezembro de 2021, que estabelece procedimentos para consultas sobre nomenclatura.
O procedimento de consulta permite que empresários importadores esclareçam dúvidas sobre a classificação de produtos antes de importar, reduzindo riscos de desembarque indevido em canal de fiscalização ou autuação por classificação inadequada. A decisão da RFB é vinculante para o consulente e orienta demais operadores de comércio exterior que importem produtos similares.
A análise da RFB considerou as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, além das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e Regras Gerais Complementares (RGC) aplicáveis à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Principais Disposições
O produto analisado é uma preparação alimentícia em pó composta de creme de coco, maltodextrina emulsificante e amido modificado, destinada à utilização doméstica ou profissional como substituto do leite na elaboração de shakes, cafés, achocolatados, sucos, doces e sorvetes. É apresentado em caixas de papelão com embalagem plástica em várias capacidades (15 kg, 1 kg, 300 g, 150 g, 50 g) ou em sacos plásticos de 25 kg.
A análise da RFB começou pela investigação da Seção IV da NCM/SH (Capítulos 16 a 24), que compreende produtos das indústrias alimentares, bebidas, alcoólicos e fumos. O ponto crítico foi determinar se o produto deveria ser classificado no Capítulo 20 (Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas) ou no Capítulo 21 (Preparações alimentícias diversas).
A RFB descartou a posição NCM 20.08 (Fruta e outras partes comestíveis preparadas) porque o processo produtivo remove quase completamente a polpa do coco, retirando a característica essencial de fruta exigida por essa posição. Também descartou a posição NCM 20.09 (Sucos de fruta) porque a adição de maltodextrina e amido modificado vai além das substâncias permitidas para sucos em pó. As Notas Explicativas indicam que sucos em pó podem receber açúcar, edulcorantes, conservantes e aromatizantes, mas não substâncias como amido modificado que alteram a característica original do suco.
Aplicando a Regra Geral para Interpretação nº 6 (RGI 6), que determina classificação em subposições residuais quando o produto não se encaixa em categorias específicas, a RFB classificou a mercadoria na posição 2106 (Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições). Dentro dessa posição, a análise considerou subposições como 2106.90.10 (Preparações para elaboração de bebidas) e 2106.90.20 (Pós para fabricação de pudins, cremes, sorvetes), mas concluiu que o item residual 2106.90.90 era o mais apropriado, já que a mercadoria não se enquadra especificamente nas outras categorias listadas.
Impactos Práticos
A classificação no código NCM 2106.90.90 possui implicações significativas para importadores. Este código incide sobre Imposto de Importação (II) com alíquota específica, além de IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação. A definição clara do código evita retenção de mercadoria em despacho aduaneiro por parametrização incorreta no SISCOMEX ou canal verde.
Importadores e despachantes aduaneiros agora possuem orientação oficial para parametrizar corretamente suas Declarações de Importação (DI) e evitar questionamentos da Receita Federal. Produtos similares, como outras preparações alimentícias em pó à base de coco, castanha ou derivados vegetais usados como substitutos de leite, tendem a receber a mesma classificação, desde que apresentem composição e processo produtivo análogo.
A decisão reduz riscos de autuação por classificação inadequada, que resultaria em cobrança de diferenças de tributos, multa por infração e possível retenção de mercadoria. Para importadores que já tiveram operações com este produto classificado incorretamente, a solução serve como fundamento para solicitar revisão administrativas de classificações anteriores junto à RFB.
Do ponto de vista operacional, importadores podem consultar a Solução de Consulta nº 98.085 no Portal de Normas da Receita Federal para verificar todos os detalhes técnicos da análise e utilizar como documentação comprobatória junto a despachantes e consultores aduaneiros.
Análise Comparativa
Antes dessa solução, a classificação de preparações alimentícias em pó à base de coco gerava incerteza. Alguns importadores, por analogia, poderiam classificar o produto em NCM 20.09 (Sucos de fruta em pó), assumindo que por ser derivado de fruta, deveria estar no Capítulo 20. Contudo, a RFB clarificou que a presença de aditivos como amido modificado, que não constam da lista de substâncias permitidas para sucos, desclassifica o produto dessa posição.
A diferença fundamental entre a classificação anterior (duvidosa) e a classificação atual (oficial) é que NCM 2106.90.90 reconhece o caráter composto e formulado da preparação, contemplando não apenas o creme de coco, mas também os emulsificantes e modificadores de textura que definem as características do produto acabado. Isso reflete com precisão a realidade da mercadoria comercializada, não como suco de coco, mas como substituto de leite formulado.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.085 representa importante esclarecimento para importadores de produtos alimentares inovadores e preparações em pó à base de plantas. A classificação fiscal na importação de leite de coco em pó vegano foi definitivamente estabelecida no código NCM 2106.90.90, eliminando incertezas que prejudicavam operações de comércio exterior. A decisão baseou-se rigorosamente nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e nas Notas Explicativas, reconhecendo que a presença de aditivos funcionais vai além da simples preparação de suco de fruta.
Importadores e despachantes devem atualizar seus sistemas de classificação e utilizar esta solução como referência vinculante para operações com produtos similares. A RFB continuará recebendo consultas sobre produtos alimentares inovadores à medida que o mercado de alimentos plant-based cresce, e essa metodologia de análise servirá como fundamento para decisões futuras.
Próximos Passos e Recomendações
Empresas importadoras que já realizaram importações de leite de coco em pó com classificação diferente de NCM 2106.90.90 devem avaliar a possibilidade de solicitar revisão administrativa ou mesmo restituição de tributos indevidamente pagos, utilizando esta solução como fundamento legal. É recomendável manter registro da solução como documentação técnica nos arquivos de despacho aduaneiro.
Fornecedores e fabricantes devem orientar seus importadores-clientes sobre a classificação correta, evitando operações com parametrização inadequada que resultem em autuações. A consulta preventiva junto à RFB continua sendo a melhor prática para produtos com especificações únicas ou inovadores, reduzindo riscos de desembarque em canais mais severos de fiscalização aduaneira.
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