Atualização do ativo financeiro em contratos de concessão: tributação pela PIS/COFINS na importação
Atualização do ativo financeiro em contratos de concessão é uma questão crítica para importadores e concessionários que realizam operações de importação e infraestrutura. A Solução de Consulta nº 12 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal esclarece como essa receita deve ser tributada pelas contribuições PIS/PASEP e COFINS no contexto de operações de importação relacionadas a concessões de serviços públicos.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta nº 12 – COSIT
- Data de publicação: 17 de março de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
Introdução
Esta Solução de Consulta aborda uma questão fundamental para empresas que operam em contratos de concessão de serviços públicos e realizam importações associadas: como tributar os valores decorrentes da atualização do ativo financeiro pelas contribuições PIS/PASEP e COFINS. A consulta foi formulada por uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) criada para operar um contrato de Parceria Público-Privada (PPP) na área de saneamento básico, suscitando dúvidas sobre a classificação tributária desses valores e as alíquotas aplicáveis. A resposta da Receita Federal produz efeitos a partir da data de publicação, orientando o tratamento fiscal de operações futuras de importação e concessão.
Contexto da Norma
Os contratos de concessão de serviços públicos frequentemente envolvem importação de equipamentos, insumos e tecnologia essencial para a construção e operação de infraestrutura. A complexidade tributária surge quando a remuneração da concessionária inclui múltiplos componentes: valores pelos serviços prestados, custo das obras realizadas, amortização de investimentos e remuneração do capital investido (expressa como juros ou ajuste a valor presente).
A questão central era se a parcela referente à atualização do ativo financeiro — calculada pelo método da taxa efetiva de juros — deveria ser tributada como receita bruta (alíquotas de 1,65% para PIS/PASEP e 7,6% para COFINS no regime não cumulativo) ou como receita financeira (alíquotas reduzidas de 0,65% para PIS e 4% para COFINS, conforme Decreto nº 8.426/2015). Esta distinção impactava significativamente os custos tributários das operações de importação associadas aos contratos de concessão.
A norma se insere no contexto da Lei nº 12.973/2014, que reformulou o regime de apuração das contribuições sociais e estabeleceu que a escrituração contábil feita em conformidade com normas contábeis internacionais seria o ponto inicial para cálculo de tributos. Isso criou uma tensão entre a essência econômica das operações (reconhecidas contabilmente como receitas financeiras) e sua classificação fiscal para fins de importação.
Principais Disposições
A Solução de Consulta nº 12 estabelece que a atualização do ativo financeiro está contida na receita bruta e, portanto, deve ser tributada pelas alíquotas ordinárias de PIS/PASEP (1,65%) e COFINS (7,6%) no regime de apuração não cumulativo, não sendo aplicáveis as alíquotas reduzidas destinadas às receitas financeiras. Esta conclusão refuta a argumentação da consulente de que os juros deveriam ser tributados como receita financeira.
Conforme o art. 12, § 5º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (com redação dada pela Lei nº 12.973/2014), “na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente”. Isso significa que o ajuste a valor presente do ativo financeiro não é excluível da receita bruta, integrando sua composição como parcela decorrente da prestação de serviços de construção e operação da infraestrutura importada.
Para contratos de concessão de serviços públicos, há uma regra especial: conforme o art. 56 da Lei nº 12.973/2014, a receita decorrente de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura cuja contrapartida seja um ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa integrará a base de cálculo de PIS/PASEP e COFINS à medida do efetivo recebimento, não apenas pela competência. Esta regra é particularmente relevante para importadores que realizam operações em fases: primeiro importando equipamentos para construção, depois para operação.
O art. 281 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 detalha essa regra especial, estabelecendo que o diferimento da tributação ocorre apenas sobre o lucro da fase de construção (art. 168), e não sobre os juros do ajuste a valor presente (art. 169). Os juros são tributados na mesma proporção dos recebimentos conforme fórmula específica, permitindo que a importadora distribua o custo tributário ao longo do contrato de concessão.
Impactos Práticos
Para importadores envolvidos em contratos de concessão e PPP, esta decisão significa que não há benefício fiscal sobre a parcela de juros do ativo financeiro. Ao importar equipamentos para construção e operação de infraestrutura (saneamento, energia, transportes), a importadora não poderá segregar os juros recebidos como receita financeira com tributação reduzida. Em vez disso, toda a remuneração — incluindo juros — será tributada pelas alíquotas ordinárias de PIS/PASEP e COFINS.
Exemplo prático: uma importadora especializada em equipamentos de saneamento recebe remuneração mensal de uma PPP composta por: (1) R$ 100 mil pelos serviços de operação; (2) R$ 50 mil pela amortização das obras importadas; (3) R$ 30 mil de juros sobre o capital investido em importações. Conforme esta Solução de Consulta, todo o valor de R$ 180 mil integra a receita bruta para fins de PIS/PASEP e COFINS, não havendo segregação dos juros para alíquotas reduzidas.
A norma simplifica procedimentos de despacho aduaneiro e operações de importação, pois evita a necessidade de segregação de componentes de receita para fins fiscais. No entanto, implica custo tributário maior do que seria cobrado se os juros fossem tratados como receita financeira. Para importadores em contratos de longo prazo, o impacto acumulado na importação de equipamentos substitutos ou complementares pode ser substancial.
Outra implicação prática refere-se ao diferimento do lucro na fase de construção. Importadores que realizam importações massivas na fase inicial de um contrato de concessão podem diferir a tributação sobre o lucro, mas não sobre os ajustes a valor presente, que são tributados proporcionalmente aos recebimentos desde o início da operação, mesmo que a importação tenha ocorrido totalmente na fase de construção.
Análise Comparativa
Antes desta decisão, havia controvérsia sobre se os juros deveriam integrar a receita bruta ou ser tributados como receita financeira. A consulente argumentava que, conforme normas contábeis internacionais (IAS/IFRS), a taxa efetiva de juros deveria ser reconhecida como receita financeira, não operacional, justificando alíquotas reduzidas. A Receita Federal rejeitou essa argumentação, estabelecendo que a classificação fiscal não segue necessariamente a contabilidade financeira, mesmo após a Lei nº 12.973/2014.
A decisão também esclarece a interpretação do art. 27, § 3º da Lei nº 10.865/2004, que dispõe que “não se aplicam aos valores decorrentes do ajuste a valor presente a redução de alíquotas das receitas financeiras”. Isso significa que o legislador já havia previsto essa distinção, mas alguns intérpretes argumentavam que ela se aplicava apenas a receitas financeiras excluídas da base de cálculo, não às incluídas. A Solução de Consulta nº 12 clarifica que a regra é mais ampla.
Comparando com a situação anterior à Lei nº 12.973/2014, quando as normas contábeis eram menos rigorosas quanto ao ajuste a valor presente, a decisão produz uma mudança substancial ao confirmar que o ajuste a valor presente — agora obrigatório contabilmente — não recebe tratamento fiscal diferenciado, mesmo sendo reconhecido como receita financeira na contabilidade. Isso representa uma maior tributação para importadores em contratos de longo prazo.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 12 da COSIT é essencial para importadores que operam em contratos de concessão de serviços públicos e PPP. Ela estabelece claramente que a atualização do ativo financeiro integra a receita bruta para fins de PIS/PASEP e COFINS, afastando qualquer possibilidade de tributação reduzida baseada na natureza financeira dos juros. Embora a norma traga segurança jurídica quanto à interpretação aplicável, o resultado é uma tributação mais elevada para essas operações de importação.
A norma também reforça que, no Brasil, a essência econômica das operações importa menos que sua classificação legal formal para fins de despacho aduaneiro e tributação. Importadores devem revisar seus contratos de concessão e PPP para garantir que estejam cumprindo a tributação correta sobre juros e ajustes a valor presente, evitando futuras autuações aduaneiras ou discussões com a Receita Federal.
Recomenda-se que importadores em contratos de concessão consultem a Solução de Consulta nº 12 COSIT publicada pela Receita Federal e, se houver dúvidas sobre sua aplicação às operações específicas de importação, formalizem consulta própria, apresentando detalhes sobre a estrutura contratual e a forma de cálculo das receitas de ajuste a valor presente.
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