Classificação fiscal de contador volumétrico de gás na importação: NCM 9028.10.90
Tipo de norma: Solução de Consulta (COSIT)
Número/referência: Solução de Consulta nº 98.163
Data de publicação: 19 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) – Receita Federal do Brasil
Introdução
A classificação fiscal de contador volumétrico de gás na importação é essencial para importadores que trazem medidores eletrônicos de gás natural ou gás liquefeito de petróleo (GLP) com sistema de transmissão de dados. A Solução de Consulta nº 98.163, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação em 19 de junho de 2024, estabelece de forma definitiva que estes aparelhos devem ser classificados no código NCM 9028.10.90. Esta orientação oficial da Receita Federal vincula importadores, despachantes e a administração aduaneira, garantindo segurança jurídica nas operações de despacho.
Contexto da Norma
A evolução tecnológica transformou os contadores tradicionais de gás em dispositivos sofisticados com registro eletrônico e transmissão de dados via telecomunicação. Essa inovação gerou dúvidas sobre a correta classificação fiscal desses equipamentos, pois o aparelho combina funções de medição com componentes eletrônicos de transmissão. Importadores enfrentavam incerteza sobre a NCM aplicável e, consequentemente, sobre os tributos aduaneiros incidentes (II, IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação).
A Solução de Consulta responde a um questionamento específico sobre a classificação fiscal de contador volumétrico de gás na importação equipado com sistema eletrônico. A fundamentação baseia-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), instrumentos que orientam a classificação de mercadorias em nível internacional.
Esta orientação é particularmente relevante para distribuidoras de gás, concessionárias de serviços públicos e fornecedores de equipamentos que trazem estes contadores do exterior, seja para substituição em redes existentes, seja para instalação em novas infraestruturas.
Principais Disposições da Classificação
A Receita Federal utilizou a RGI 1 para fundamentar a classificação. Esta regra estabelece que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo e que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. A posição 90.28 da NCM compreende Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para a sua aferição.
Um ponto crítico da interpretação técnica é a distinção entre contadores e medidores de fluxo. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado esclarecem que contadores medem a quantidade total de fluido em litros ou metros cúbicos, enquanto medidores de fluxo indicam a vazão (quantidade por unidade de tempo). Como o aparelho em questão realiza a medição em metros cúbicos, contabilizando o consumo total através do fluxo de gás, ele se classifica como contador, não como medidor de fluxo.
Dentro da posição 90.28, aplicam-se as subposições regionais do Mercosul. A subposição 9028.10 refere-se especificamente a Contadores de gases. O desdobramento seguinte distingue entre:
- 9028.10.1 – De gás natural comprimido, eletrônicos (também denominado GNV ou CNG)
- 9028.10.90 – Outros
O texto do item 9028.10.1 refere-se exclusivamente a gás natural comprimido (GNV/CNG). Como o produto em análise trata de gás natural ou gás liquefeito de petróleo (GLP) em sua forma não comprimida, não se enquadra neste item específico. Portanto, classifica-se no item residual 9028.10.90, que não possui desdobramentos adicionais, sendo este o código final da classificação fiscal.
Impactos Práticos para Importadores
A classificação fiscal de contador volumétrico de gás na importação no código 9028.10.90 impacta diretamente as operações de despacho aduaneiro. Ao registrar a Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, o importador ou despachante deve utilizar exatamente este código NCM. A correta classificação determina:
- Alíquota de Imposto de Importação (II): A posição 90.28 possui alíquota específica na Tarifa Externa Comum (TEC). A utilização do código correto garante que a alíquota aplicável seja a apropriada.
- Incidência de IPI: Produtos classificados em 90.28 podem estar sujeitos a IPI conforme a Tabela de Incidência (TIPI). A classificação correta evita questionamentos da fiscalização aduaneira.
- Contribuições PIS/COFINS-Importação: Estas contribuições incidem sobre o valor aduaneiro e dependem da classificação fiscal. Erros neste ponto geram litígios administrativos.
- ICMS-Importação: Estados aplicam alíquotas de ICMS conforme a NCM, impactando o custo final da importação.
Para importadores que trazem estes contadores, a Solução de Consulta oferece segurança jurídica. Ao utilizar o código 9028.10.90, o importador atua conforme interpretação oficial da Receita Federal, reduzindo riscos de autuação em fiscalização aduaneira. Despachantes aduaneiros devem consultar esta orientação ao processar despachos destes equipamentos, garantindo conformidade com as normas técnicas de classificação.
Operacionalmente, a classificação 9028.10.90 enquadra o equipamento como aparelho de medição eletrônica, o que pode afetar também os procedimentos de desembaraço. Alguns contadores podem exigir avaliação técnica pela INMETRO ou licenças específicas, dependendo de sua aplicação. A clareza da classificação agiliza estes procedimentos secundários.
Análise Comparativa
Antes desta Solução de Consulta, existia potencial para classificação equivocada em outras posições. Alguns importadores poderiam ter utilizado NCM 8537 (Quadros, painéis e consoles de comando) se focassem na função eletrônica, ou NCM 9026 (Medidores de vazão) se interpretassem de forma ampla a função de medição. A Solução de Consulta elimina estas ambiguidades ao deixar claro que a função primária do aparelho – medir a quantidade de gás consumida – o caracteriza como contador, não como dispositivo eletrônico autônomo nem como medidor de vazão instantânea.
A RGI 1 reforça que a função principal da mercadoria deve guiar a classificação, não características secundárias. Embora o contador tenha sistema eletrônico de transmissão de dados, este é acessório à função principal de contabilização do volume consumido. Esta perspectiva funcional é fundamental para evitar classificações alternativas que gerassem alíquotas mais altas ou procedimentos de desembaraço mais complexos.
Uma questão não completamente esclarecida é a respeito de contadores híbridos que possam atender tanto a gás natural comprimido quanto a gás natural não comprimido. A Solução de Consulta não aborda este cenário, sugerindo que dúvidas futuras sobre produtos específicos ainda possam gerar novas consultas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.163 estabelece orientação vinculante para a classificação fiscal de contador volumétrico de gás na importação, determinando o código NCM 9028.10.90 como correto. A fundamentação técnica baseada nas Regras Gerais do Sistema Harmonizado garante harmonia com padrões internacionais de classificação. Para importadores que trazem equipamentos de medição de gás com sistema eletrônico de transmissão de dados, esta decisão oferece segurança jurídica e previsibilidade de custos aduaneiros.
Importadores, despachantes e distribuidoras de gás devem atualizar seus procedimentos internos para refletir esta classificação. Operações posteriores com esta mercadoria deverão utilizar o código 9028.10.90 nas Declarações de Importação registradas no SISCOMEX. Esta prática garante conformidade com as normas técnicas da Receita Federal e reduz riscos de autuações e multas em procedimentos de fiscalização aduaneira.
A publicação oficial da Solução de Consulta está disponível no Portal de Normas da Receita Federal, onde importadores e profissionais de comércio exterior podem acessar o texto completo e fundamentação técnica da decisão.
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