Exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/Pasep e Cofins para importadores


Exclusão do ICMS na Base de Cálculo de PIS/Pasep e Cofins para Importadores

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: COSIT nº 61

Data de publicação: 26 de março de 2024

Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)

Introdução

A exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/Pasep e Cofins para importadores é um tema fundamental para empresas que operam no regime não cumulativo dessas contribuições sociais. Esta Solução de Consulta nº 61, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 26 de março de 2024, esclarece como os importadores devem tratar o ICMS incidente nas operações de aquisição de insumos, máquinas, equipamentos e bens para o ativo imobilizado.

A norma produz efeitos a partir de 1º de maio de 2023, data em que entrou em vigor a obrigatoriedade de excluir o ICMS das bases de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo. Importadores que adquirem bens e insumos do exterior precisam compreender essa mudança importante para garantir o correto cálculo de seus créditos tributários.

Contexto da Norma

Durante anos, existiu incerteza acerca da possibilidade de incluir ou não o ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins para empresas no regime não cumulativo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR em março de 2017, decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo dessas contribuições sociais. Contudo, a interpretação dessa decisão permanecia controversa na administração tributária.

A Instrução Normativa RFB nº 2.121, de dezembro de 2022, inicialmente autorizou a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos, baseando-se em pareceres da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Essa flexibilidade perdurou até 30 de abril de 2023, período em que importadores e empresas em geral podiam optar por incluir ou não o ICMS nesses cálculos.

A situação mudou radicalmente com a Medida Provisória nº 1.159, de janeiro de 2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.592, de maio de 2023. Essas normas vedaram expressamente o direito ao crédito de PIS/Pasep e Cofins sobre o ICMS incidente na operação de aquisição, marcando uma mudança significativa nas operações de importação e nas obrigações tributárias relacionadas.

Principais Disposições sobre Exclusão do ICMS

A Solução de Consulta nº 61 estabelece regras claras e divididas em dois períodos para a exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/Pasep e Cofins para importadores:

Até 30 de abril de 2023: As empresas enquadradas no regime não cumulativo dessas contribuições podiam não excluir o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição da base de cálculo dos créditos. Isso significa que havia liberdade para incluir ou excluir o imposto, conforme a estratégia de planejamento tributário da empresa importadora.

A partir de 1º de maio de 2023: As mesmas empresas devem obrigatoriamente excluir o ICMS incidente sobre a operação de aquisição da base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins. Essa obrigatoriedade aplica-se a todas as notas fiscais de entrada e compra, inclusive as de importação realizadas por despachantes aduaneiros.

A exclusão do ICMS na base de cálculo afeta diretamente o valor do crédito que importadores podem aproveitar. Visto que o ICMS não mais gera crédito, o base de cálculo para apuração de PIS e Cofins reduz-se, alterando significativamente a metodologia de cálculo desses tributos federais nas operações de importação.

Importa ressaltar que a Solução de Consulta nº 61 estende o entendimento da SC nº 267, de 31 de outubro de 2023, para casos gerais de notas fiscais de entrada e compra, não limitando-se apenas a insumos, máquinas, equipamentos e energia elétrica ou térmica. Isso amplia o escopo da obrigação para praticamente todas as operações de aquisição de bens e serviços realizadas por importadores.

Tratamento do Adicional FECP

Um ponto crítico esclarecido pela norma diz respeito ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais (FECP), que algumas unidades federativas cobram como adicional à alíquota do ICMS. Muitos importadores questionavam se esse valor poderia ser tratado como ICMS e, consequentemente, excluído da base de cálculo de PIS/Pasep e Cofins.

A resposta é clara: o valor referente ao adicional FECP não deve ser excluído das bases de cálculo de PIS/Pasep e Cofins. A fundamentação legal indica que o FECP ostenta natureza jurídica distinta do ICMS propriamente dito, pois possui efeito “cascata” (cumulativo), vinculação específica e não se submete à repartição constitucional do ICMS com municípios. Portanto, importadores devem manter o FECP incluído na base de cálculo dessas contribuições sociais.

Impactos Práticos para Importadores

A exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/Pasep e Cofins reduz significativamente os créditos que importadores podem aproveitar em suas operações. Para uma empresa que importa máquinas, equipamentos ou insumos com ICMS destacado, a exclusão desse valor da base de cálculo de PIS e Cofins implica menor crédito federal, aumentando a carga tributária efetiva sobre a operação de importação.

Exemplo prático: Um importador adquire equipamento por R$ 100.000, com ICMS destacado de R$ 18.000. Até 30 de abril de 2023, o crédito de PIS/Cofins poderia ser calculado sobre R$ 100.000. A partir de 1º de maio de 2023, o crédito passa a ser calculado sobre apenas R$ 82.000 (R$ 100.000 menos R$ 18.000 de ICMS). Essa mudança reduz o crédito federal disponível para compensação ou restituição.

Para trading companies e despachantes aduaneiros, a mudança exige adequação imediata dos sistemas de cálculo de créditos tributários. Operações de importação por conta e ordem de terceiros também são afetadas, pois o ICMS incidente na aquisição (seja para revenda ou incorporação ao ativo) não mais gera crédito de PIS/Pasep e Cofins ao importador.

Importadores que utilizam regimes especiais de importação, como Drawback ou Admissão Temporária, também devem considerar essa mudança no cálculo de seus custos de importação. A redução de créditos federais pode afetar a viabilidade econômica de algumas operações.

Análise Comparativa com Período Anterior

Antes de 1º de maio de 2023, importadores tinham flexibilidade para incluir ou não o ICMS na base de cálculo de PIS/Pasep e Cofins. Essa discricionariedade permitia planejamento tributário mais sofisticado, onde empresas poderiam optar pela estratégia que melhor se alinhasse com sua situação fiscal específica. Alguns optavam por incluir o ICMS para maximizar créditos, enquanto outros preferiam não incluir conforme suas necessidades de compensação.

A partir de maio de 2023, essa flexibilidade desapareceu. A obrigatoriedade de excluir o ICMS uniformiza o tratamento, eliminando possibilidades de planejamento nesse aspecto específico. No entanto, a norma trouxe segurança jurídica, encerrando anos de incerteza sobre o tema.

Uma vantagem importante é que a exclusão do ICMS alinha-se com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR, que estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo de PIS/Pasep e Cofins. Portanto, a mudança reflete jurisprudência consolidada, reduzindo risco de autuação fiscal para importadores que cumprem essas novas regras.

Por outro lado, a redução de créditos disponíveis aumenta a carga tributária federal sobre importações. Empresas que dependem fortemente de crédito de PIS/Cofins para compensar outros débitos tributários podem enfrentar desafios de fluxo de caixa, especialmente aquelas que realizam importações volumosas com ICMS destacado significativo.

Ineficácia Parcial da Consulta

A Solução de Consulta nº 61 também aborda aspecto importante sobre a própria consulta: declara ineficaz a parte da consulta que se referia a questão objeto de litígio judicial pendente. O consulente havia ajuizado ação judicial buscando excluir o ICMS das bases de cálculo de PIS/Pasep e Cofins retroativamente, com prazo de cinco anos. A Receita Federal considerou ineficaz pronunciar-se sobre fato já objeto de decisão judicial ainda não modificada, conforme previsão da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.

Esse aspecto reforça que a Solução de Consulta não substitui nem interfere em litígios judiciais em andamento. Importadores envolvidos em ações judiciais sobre tema similar não podem esperar que uma Solução de Consulta resolva suas pendências processuais.

Considerações Finais

A exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/Pasep e Cofins para importadores representa mudança significativa nas operações de importação a partir de maio de 2023. A obrigatoriedade de excluir o ICMS reduz os créditos federais disponíveis, aumentando a carga tributária efetiva sobre importações. Importadores devem ajustar seus sistemas de cálculo, seus planejamentos tributários e suas previsões de fluxo de caixa conforme essa nova realidade.

A Solução de Consulta nº 61 da COSIT oferece certeza e orientação oficial sobre como proceder. A norma deixa claro que o FECP não deve ser excluído, evitando equívocos que poderiam resultar em autuação fiscal. A retroatividade permitida até 30 de abril de 2023 oferece período de transição, mas a obrigatoriedade a partir de maio é absoluta.

Despachantes aduaneiros, trading companies e importadores devem consultar a Solução de Consulta nº 61 na íntegra no portal da Receita Federal para compreender completamente os detalhes técnicos e as exceções específicas que possam aplicar-se a situações especiais. A aplicação correta dessa orientação é essencial para evitar penalidades fiscais e otimizar a gestão tributária das operações de importação.

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