Solução de Consulta nº 98.352: Classificação Fiscal de Preenchedores Faciais à Base de Ácido Hialurônico na Importação

A classificação fiscal de preenchedores faciais à base de ácido hialurônico foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.352, publicada em 3 de outubro de 2024. A decisão define o enquadramento correto desses produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e possui impacto direto para importadores de cosméticos e produtos estéticos.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
  • Número: 98.352
  • Data de publicação: 3 de outubro de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação – Receita Federal do Brasil

Entendimento da Receita Federal sobre Preenchedores Faciais

A Receita Federal analisou a classificação fiscal de uma preparação injetável destinada ao preenchimento intradérmico para atenuação de rugas ou adição de volume facial. O produto em questão é composto por ácido hialurônico e cloridrato de lidocaína (anestésico), apresentado em seringa pré-cheia de 1 ml selada em blister.

A consulta surgiu da necessidade de esclarecer se o produto deveria ser classificado como cosmético ou como artigo ortopédico/prótese, uma dúvida comum entre importadores desse segmento. A definição correta da classificação fiscal impacta diretamente a alíquota de Imposto de Importação, o IPI e os demais tributos incidentes na operação.

Contexto da Norma no Comércio Exterior

O mercado de produtos estéticos injetáveis tem apresentado crescimento significativo no Brasil, levando ao aumento das importações de preenchedores faciais à base de ácido hialurônico. Esses produtos são amplamente utilizados em procedimentos estéticos para correção de sulcos, depressões faciais e remodelagem labial.

A classificação fiscal adequada desses produtos sempre gerou debates, especialmente pela possibilidade de enquadramento em diferentes posições tarifárias. A dúvida mais comum reside na distinção entre produtos cosméticos (Capítulo 33) e artigos ortopédicos ou de prótese (Capítulo 90) da NCM.

A Solução de Consulta nº 98.352 surge para dirimir essa controvérsia, oferecendo segurança jurídica aos importadores e evitando autuações por classificação incorreta nas operações de importação.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal determinou que preparações injetáveis à base de ácido hialurônico destinadas ao preenchimento facial devem ser classificadas no código NCM 3304.99.90, que abrange produtos de beleza e preparações para conservação ou cuidados da pele.

A fundamentação da decisão baseou-se na Regra Geral de Interpretação 1 (RGI 1) do Sistema Harmonizado, que determina a classificação pelos textos das posições. A posição 33.04 da NCM engloba “produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele”.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) foram determinantes para a decisão. Essas notas mencionam expressamente “os géis administráveis por injeção subcutânea para eliminação de rugas e realce dos lábios (incluindo aqueles que contêm ácido hialurônico)” como produtos classificáveis na posição 33.04.

A Receita Federal rejeitou o argumento do consulente que sugeria a classificação na posição 90.21, destinada a artigos ortopédicos e de prótese. Segundo o órgão, o produto não se enquadra como prótese ou aparelho implantado para compensar deficiência, pois trata-se de solução injetável posteriormente absorvida pelo organismo, com finalidade estética.

O produto classificado no código 3304.99.90 não possui enquadramento em Ex da TIPI, uma vez que não corresponde aos textos dos Ex 01 (preparados bronzeadores) e Ex 02 (preparados antissolares) previstos para esse código.

Impactos Práticos para Importadores

A definição da classificação fiscal de preenchedores faciais no código NCM 3304.99.90 possui implicações tributárias diretas para empresas que importam esses produtos. A alíquota de Imposto de Importação (II) para esse código é de 16%, conforme a Tarifa Externa Comum do Mercosul.

Importadores que vinham classificando incorretamente esses produtos na posição 90.21 (artigos ortopédicos) devem revisar suas operações anteriores e avaliar a necessidade de retificação de declarações de importação. A classificação incorreta pode resultar em diferenças tributárias e eventuais penalidades.

Para operações futuras, é fundamental que as empresas importadoras ajustem seus sistemas e procedimentos de despacho aduaneiro para utilizar o código NCM correto. Essa adequação deve ser implementada tanto nas Declarações de Importação (DI) quanto nos controles internos de estoque e faturamento.

A decisão também oferece segurança jurídica para importadores do setor estético, reduzindo riscos de contestação fiscal e facilitando o planejamento tributário das operações. Empresas podem utilizar a Solução de Consulta como fundamento para suas classificações fiscais em processos de importação.

Recomenda-se que importadores de produtos similares (como outros tipos de preenchedores dérmicos à base de diferentes substâncias) busquem orientação especializada, pois a classificação pode variar conforme a composição e finalidade específica de cada produto.

Análise Comparativa com Posições Alternativas

A principal controvérsia analisada pela Receita Federal envolveu a distinção entre a posição 33.04 (produtos cosméticos) e a posição 90.21 (artigos ortopédicos e de prótese). O consulente argumentava que preenchedores faciais deveriam ser classificados como artigos de prótese destinados a serem implantados no organismo.

A Receita Federal esclareceu que produtos da posição 90.21 destinam-se a compensar deficiências ou incapacidades, sendo implantados de forma permanente ou semipermanente no organismo. Os preenchedores faciais, por outro lado, são temporários e têm finalidade predominantemente estética, sendo gradualmente absorvidos pelo corpo.

Essa distinção é relevante não apenas pela diferença de alíquotas, mas também por requisitos regulatórios. Produtos da posição 90.21 podem estar sujeitos a controles sanitários mais rigorosos da ANVISA, enquanto cosméticos seguem regulamentação específica para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

Procedimentos de Classificação Fiscal na Importação

A classificação fiscal correta de mercadorias é responsabilidade do importador, conforme determina a legislação aduaneira brasileira. Para produtos de composição complexa como preenchedores faciais, recomenda-se seguir metodologia criteriosa baseada nas Regras Gerais de Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado.

O primeiro passo é identificar a composição química e a função principal do produto. No caso dos preenchedores consultados, o ácido hialurônico é o componente principal, enquanto a lidocaína atua como anestésico adjuvante. A função primordial é estética: atenuação de rugas e adição de volume facial.

Em seguida, deve-se consultar as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), documento fundamental que fornece orientações interpretativas oficiais para classificação de mercadorias. As NESH da posição 33.04 mencionam expressamente géis injetáveis de ácido hialurônico para eliminação de rugas.

Importadores podem utilizar o serviço de consulta sobre classificação fiscal da Receita Federal quando houver dúvidas fundamentadas. A resposta obtida por meio de Solução de Consulta produz efeitos vinculantes para o consulente e serve de orientação para contribuintes em situação similar.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.352/2024 representa importante orientação oficial sobre a classificação fiscal de preenchedores faciais à base de ácido hialurônico. A definição pelo código NCM 3304.99.90 consolida o entendimento da Receita Federal e oferece segurança jurídica para importadores do setor estético.

Empresas que importam esses produtos devem revisar seus processos de classificação fiscal e ajustar procedimentos de despacho aduaneiro para conformidade com a orientação oficial. A classificação correta é fundamental para evitar problemas fiscais e garantir a regularidade das operações de importação.

Para produtos estéticos injetáveis de composição ou finalidade diferentes, recomenda-se análise individualizada, considerando as especificidades técnicas e a aplicação das Regras Gerais de Interpretação. A complexidade do tema justifica o suporte de profissionais especializados em classificação fiscal e comércio exterior.

A decisão reforça a importância das NESH como instrumento interpretativo essencial para classificação de mercadorias, especialmente em casos limítrofes envolvendo produtos de tecnologia avançada ou finalidades específicas. Importadores devem manter-se atualizados sobre alterações nas NESH que possam impactar suas operações.

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Referência: Solução de Consulta COSIT nº 98.352, de 3 de outubro de 2024. Disponível em: Portal de Normas da Receita Federal.

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