A classificação fiscal na importação de dispositivos de streaming para televisores passou por importante atualização com a publicação da Solução de Consulta nº 98.238 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 6 de outubro de 2023. A norma reformou de ofício a Solução de Consulta nº 98.181, de 1º de junho de 2017, estabelecendo nova interpretação sobre o enquadramento tarifário destes aparelhos eletrônicos.
Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
Número/referência: 98.238
Data de publicação: 6 de outubro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Receita Federal do Brasil reformou entendimento anterior sobre a classificação fiscal na importação de receptores de streaming, dispositivos que permitem transmitir conteúdo de internet para televisores convencionais. A decisão reclassifica o produto do código NCM 8517.62.99 para o código 8528.71.90, com efeitos imediatos para importadores e trading companies que comercializam estes equipamentos eletrônicos.
Contexto da Norma
A classificação fiscal correta de mercadorias importadas representa desafio constante para empresas que atuam no comércio exterior. No caso dos receptores de streaming, a evolução tecnológica e a convergência de funções eletrônicas geravam dúvidas sobre o enquadramento tarifário adequado destes dispositivos.
A solução anterior, publicada em 2017, classificava o produto como equipamento de telecomunicações no código 8517.62.99. Contudo, após análise aprofundada das características técnicas e função principal do aparelho, a COSIT concluiu pela necessidade de reforma da classificação, alinhando o entendimento com as diretrizes das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
A reclassificação decorre da aplicação rigorosa das Regras Gerais para Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado, que orientam a classificação fiscal na importação de produtos em todo o território nacional. A reforma foi aprovada pelo Comitê da RFB em sessão realizada em 26 de julho de 2023.
Principais Disposições
O produto objeto da consulta é descrito como dispositivo eletrônico conectado à entrada HDMI de televisores, cuja função principal consiste em receber fluxo de mídia através de internet sem fio (Wi-Fi). O aparelho permite visualização de conteúdo como filmes, programas de TV, vídeos, fotos e jogos na tela do televisor.
As características técnicas relevantes incluem:
- Formato semelhante a pendrive com dimensões de 72 x 35 x 12 mm
- Conexão HDMI para transmissão de vídeo ao televisor
- Entrada USB para alimentação de energia
- Recepção de streaming via Wi-Fi
- Compatibilidade com aplicativos de smartphones, tablets e notebooks
- Comercialização com cabo USB, fonte de alimentação e extensor HDMI
A COSIT fundamentou a nova classificação fiscal na importação na análise da função principal do equipamento. Segundo a decisão, o dispositivo constitui receptor de televisão por receber sinais via streaming e convertê-los em sinal de vídeo visualizável, equiparando-se tecnologicamente aos receptores tradicionais de televisão por radiofrequência.
A classificação no código NCM 8528.71.90 foi definida por aplicação da RGI 1 (texto da posição 85.28), RGI 6 (textos das subposições) e RGC-1 (texto do item residual). A posição 85.28 compreende aparelhos receptores de televisão, incluindo aqueles que não incorporam dispositivo de visualização próprio.
Quanto à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), a norma esclarece que o produto não se enquadra no Ex-tarifário 01 do código 8528.71.90, destinado exclusivamente a receptores de sinais de televisão via cabo. Esta distinção é relevante para apuração correta do IPI na importação.
Impactos Práticos
A mudança na classificação fiscal na importação de receptores de streaming gera consequências diretas para importadores e despachantes aduaneiros. A reclassificação do código NCM altera a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto, impactando o custo final da operação de importação.
Empresas que importaram receptores de streaming sob a classificação anterior (8517.62.99) devem avaliar a necessidade de retificação de declarações de importação para adequação ao novo entendimento fiscal. A Receita Federal permite retificação voluntária de DI dentro dos prazos legais, evitando autuações fiscais futuras.
Na prática do despacho aduaneiro, a classificação no código 8528.71.90 influencia diversos aspectos operacionais:
- Aplicação de alíquotas específicas de II, IPI, PIS e COFINS-Importação
- Verificação de requisitos técnicos da ANATEL para produtos de telecomunicações
- Eventual aplicação de medidas de defesa comercial ou direitos antidumping
- Tratamento tributário em regimes especiais como Drawback ou Admissão Temporária
- Cálculo correto do ICMS-Importação pelos Estados
Trading companies que atuam na importação por conta e ordem de terceiros devem comunicar clientes sobre a alteração, garantindo que novas operações utilizem a classificação atualizada. A utilização de código NCM incorreto pode resultar em multas de até 100% do imposto devido, conforme previsto na legislação aduaneira.
Importadores que possuem processos de consulta em andamento sobre produtos similares devem considerar que a Solução de Consulta 98.238 estabelece precedente administrativo vinculante para casos análogos. A jurisprudência administrativa da RFB sobre classificação fiscal na importação orienta fiscalizações e análises de risco no SISCOMEX.
Análise Comparativa
A classificação anterior no código 8517.62.99 enquadrava receptores de streaming como máquinas para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, típicas de equipamentos de telecomunicações. A alíquota do Imposto de Importação para este código é de 16%.
A nova classificação no código 8528.71.90, referente a aparelhos receptores de televisão não concebidos para incorporar tela, pode apresentar alíquota diferenciada de II, atualmente em 18%. Esta diferença de 2 pontos percentuais impacta significativamente operações de grande volume.
Sob a perspectiva técnica, a reclassificação alinha o entendimento brasileiro com interpretações internacionais sobre dispositivos de streaming. A Organização Mundial das Aduanas (OMA) tem orientado que aparelhos cuja função principal é receber e converter sinais para exibição em televisores devem classificar-se como receptores de TV, independentemente da tecnologia de transmissão utilizada.
Para importadores habituais de eletrônicos, a decisão da COSIT elimina incerteza jurídica relevante. A reforma de ofício da solução anterior demonstra que a Receita Federal reconheceu equívoco na interpretação inicial, fortalecendo a segurança jurídica para operações futuras com produtos similares.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 98.238 representa importante atualização na classificação fiscal na importação de dispositivos eletrônicos de streaming. A decisão da COSIT reflete a necessidade de adequação da interpretação tarifária às inovações tecnológicas que transformam continuamente o mercado de eletrônicos.
Importadores devem implementar processos robustos de classificação fiscal, considerando as características técnicas específicas de cada produto e as orientações das NESH. A consulta formal à RFB, prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, constitui instrumento estratégico para mitigação de riscos tributários e aduaneiros.
A reforma de ofício de soluções de consulta anteriores evidencia que a interpretação da legislação tributária aduaneira está sujeita a revisões periódicas. Empresas que operam com importações regulares devem manter monitoramento constante de publicações da COSIT e atualizações nas NESH, garantindo conformidade fiscal contínua.
A aplicação correta das RGI e da RGC-1 no processo de classificação fiscal na importação exige conhecimento especializado em nomenclatura aduaneira e características técnicas de produtos eletrônicos. Investimentos em capacitação de equipes internas ou contratação de consultoria especializada representam estratégia eficaz para redução de custos tributários e prevenção de autuações fiscais.
Para informações oficiais completas sobre esta reclassificação, consulte a Solução de Consulta COSIT nº 98.238/2023 no portal da Receita Federal do Brasil.
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