Créditos de PIS/COFINS na importação: vale-transporte é insumo, mas vale-refeição e uniforme não são

Os créditos de PIS/COFINS na importação e nas operações de produção de bens são um tema de alta relevância para empresas do setor industrial e de serviços que operam no regime não cumulativo. A Solução de Consulta COSIT nº 57, de 3 de março de 2023, emitida pela Receita Federal do Brasil, traz uma definição clara e vinculante sobre quais dispêndios com benefícios a funcionários podem ser aproveitados como insumos para fins de creditamento das contribuições.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 57/2023
Data de publicação: 3 de março de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) – Receita Federal do Brasil

A norma responde a questionamentos de uma empresa fabricante de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 29.49-2/99) sobre a possibilidade de apropriar créditos de PIS/COFINS referentes a gastos com vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e uniformes fornecidos a funcionários que atuam diretamente na linha de produção. A decisão produz efeitos vinculantes no âmbito da RFB a partir de sua publicação.

Contexto da Norma

O debate sobre o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS ganhou novos contornos após o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2018. Naquela ocasião, a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o conceito de insumo deve ser aferido com base nos critérios de essencialidade ou relevância, afastando a definição restritiva das Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004.

A partir dessa decisão, o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018, passou a orientar a Receita Federal sobre a aplicação do conceito de insumos, incluindo aqueles itens cuja utilização é imposta por lei, mesmo que não sejam essenciais ao processo produtivo em si. Esse entendimento já havia sido consolidado parcialmente na Solução de Consulta COSIT nº 45, de 28 de maio de 2020, à qual a presente norma se vincula parcialmente.

O diferencial da Solução de Consulta nº 57/2023 reside na análise de uma situação específica: a empresa alegava que a obrigatoriedade de fornecer vale-refeição, vale-alimentação e uniformes decorria de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e não apenas de escolha voluntária. A questão era saber se essa obrigação convencional poderia equiparar-se a uma imposição legal para fins de creditamento.

Principais Disposições

A Solução de Consulta COSIT nº 57/2023 estabelece dois posicionamentos distintos e vinculantes:

  1. Vale-transporte é insumo: Os dispêndios da pessoa jurídica com vales-transporte fornecidos a funcionários que atuam diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços são considerados insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. A razão é clara: trata-se de uma obrigação imposta pela Lei nº 7.418, de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 1987. Importante: apenas a parcela custeada pelo empregador gera crédito — a parcela de até 6% do salário básico descontada do empregado não é considerada insumo.
  2. Vale-refeição, vale-alimentação e uniformes não são insumos: Esses itens, mesmo quando exigidos por Convenção Coletiva de Trabalho, não se qualificam como insumos para fins de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS. A norma é expressa ao afirmar que acordos e convenções coletivas não se equiparam a imposição legal para esse fim.

O fundamento legal dessa distinção está no art. 177 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, que em seu parágrafo único determina expressamente que o reconhecimento de insumos por imposição legal não se aplica quando a exigência decorre de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Adicionalmente, a norma reforça que para gerar crédito, o vale-transporte deve beneficiar especificamente os funcionários que atuam diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, não sendo extensível a toda a força de trabalho da empresa de forma indiscriminada.

Impactos Práticos

Para empresas industriais e prestadoras de serviços que operam no regime não cumulativo de PIS/COFINS, a Solução de Consulta COSIT nº 57/2023 traz impactos práticos relevantes:

  • Revisão de créditos já aproveitados: Empresas que vinham apropriando créditos de PIS/COFINS sobre gastos com vale-refeição, vale-alimentação e uniformes, alegando obrigação decorrente de CCT, devem revisar essa prática, uma vez que o entendimento da RFB é contrário a esse aproveitamento.
  • Manutenção dos créditos de vale-transporte: Os créditos sobre a parcela do vale-transporte custeada pelo empregador permanecem válidos, desde que os beneficiados sejam funcionários efetivamente envolvidos na produção ou prestação de serviços.
  • Risco de autuação: O não cumprimento desse entendimento, que tem efeito vinculante no âmbito da RFB, pode expor a empresa a autuações fiscais, com cobrança de tributos, multas e juros sobre créditos indevidamente aproveitados.
  • Segregação de beneficiários: Do ponto de vista operacional, a empresa deve ser capaz de identificar e segregar os funcionários que atuam diretamente na produção daqueles em atividades administrativas, para fins de cálculo correto dos créditos de vale-transporte.

Embora essa solução de consulta trate diretamente de operações produtivas domésticas, seu raciocínio é igualmente aplicável a empresas importadoras e trading companies que utilizam o regime não cumulativo de PIS/COFINS e possuem funcionários alocados em atividades de produção, beneficiamento ou prestação de serviços vinculados a bens importados.

Análise Comparativa

Antes da Solução de Consulta COSIT nº 45/2020 e da normatização trazida pelo Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, havia grande insegurança jurídica sobre o conceito de insumos após o julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo STJ. Muitas empresas passaram a apropriar créditos de forma ampla, incluindo uma gama de despesas com funcionários.

A presente solução de consulta fecha uma lacuna importante: a tentativa de alguns contribuintes de equiparar obrigações previstas em CCT a imposições legais. A RFB, com base no art. 177, parágrafo único, da IN nº 2.121/2022, afasta expressamente essa equiparação, restringindo o aproveitamento de créditos por imposição legal apenas àquelas obrigações emanadas de norma legal ou infralegal do Estado, e não de acordos entre partes privadas, ainda que com força normativa no âmbito trabalhista.

Um ponto que pode gerar controvérsia é o fato de a CLT reconhecer as Convenções Coletivas como fontes do direito do trabalho. Contudo, para fins tributários, a RFB adota uma interpretação mais restrita, não reconhecendo tais instrumentos como equivalentes à lei para efeitos de creditamento de PIS/COFINS.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 57/2023 consolida um entendimento fundamental para empresas do setor produtivo: o vale-transporte é insumo para fins de PIS/COFINS por força de imposição legal, enquanto vale-refeição, vale-alimentação e uniformes não são insumos, mesmo que previstos em Convenção Coletiva de Trabalho.

Essa distinção tem impacto direto no planejamento tributário de empresas industriais e de serviços, especialmente aquelas que atuam em setores com forte regulação trabalhista convencional. A revisão periódica dos créditos apropriados é fundamental para evitar contingências fiscais.

Recomenda-se que as empresas afetadas realizem uma revisão criteriosa de suas apurações de créditos de PIS/COFINS, com apoio de consultoria tributária especializada, para adequar suas práticas ao entendimento vinculante da RFB e mitigar riscos de autuação. Eventuais créditos indevidamente aproveitados podem ser objeto de retificação espontânea, o que minimiza penalidades.

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