Classificação fiscal na importação de passata de tomate: NCM 2002.90.90

A classificação fiscal na importação de passata de tomate foi objeto de análise oficial pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.121 – Cosit, publicada em 20 de abril de 2021. O documento esclarece o enquadramento correto da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), fixando o código 2002.90.90 para o produto denominado comercialmente como “passata de tomate”. Importadores do setor alimentício e operadores de comércio exterior que trabalham com preparações de tomate devem estar atentos a esta orientação oficial.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Solução de Consulta nº 98.121 – Cosit
  • Data de publicação: 20 de abril de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) – Receita Federal do Brasil (RFB)

Contexto da Norma

A correta classificação fiscal de mercadorias importadas é uma das etapas mais críticas do despacho aduaneiro. Erros na determinação do código NCM podem resultar em pagamento incorreto de tributos aduaneiros — como Imposto de Importação (II), IPI e PIS/COFINS-Importação —, aplicação de alíquotas equivocadas e até em autuações fiscais por parte da Receita Federal.

No caso da passata de tomate, o produto apresenta características específicas que geram dúvidas quanto à sua classificação: trata-se de tomate pelado, esmagado e peneirado, sem cozimento, acrescido de sal e ácido cítrico (acidulante), apresentado em frasco de 680 g. A semelhança com outros produtos derivados de tomate — como sucos, molhos, purês e concentrados — exige uma análise técnica aprofundada para garantir o correto enquadramento na tabela NCM.

A Solução de Consulta foi aprovada pela 2ª Turma da Cosit, em sessão realizada em 19 de abril de 2021, e tem efeito vinculante para o contribuinte que a solicitou, além de servir como orientação para outros importadores que operam com mercadorias de características semelhantes.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 98.121 – Cosit determina que a passata de tomate — preparação de tomate pelado, esmagado e peneirado, sem cozimento, com adição de sal e ácido cítrico — classifica-se no código NCM 2002.90.90. A decisão foi fundamentada nas seguintes bases legais:

  • RGI 1 (Regra Geral de Interpretação nº 1): o texto da posição 20.02 — “Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético” — enquadra diretamente o produto, independentemente de outras regras.
  • RGI 6: determina que a classificação nas subposições segue os textos das próprias subposições. No caso, a subposição 2002.90 – Outros foi aplicada, pois o produto não é tomate inteiro ou em pedaços (2002.10).
  • RGC 1 (Regra Geral Complementar do Mercosul nº 1): aplicada para determinar o item NCM no âmbito do Mercosul. Como o produto não se presta ao consumo como bebida, foi afastado o item 2002.90.10 (Sucos), resultando no enquadramento em 2002.90.90 – Outros.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, reforçam o entendimento ao indicar que a posição 20.02 inclui tomates homogeneizados, purês e concentrados de tomate. O produto não se confunde com molhos tipo ketchup (posição 21.03) nem com sopas de tomate (posição 21.04).

A fundamentação legal também referencia a Resolução Camex nº 125, de 2016 (que aprova a Tarifa Externa Comum – TEC) e o Decreto nº 8.950, de 2016 (que aprova a Tabela de Incidência do IPI – Tipi), instrumentos normativos essenciais para a correta classificação e tributação de mercadorias importadas no Brasil.

Impactos Práticos para Importadores

Para empresas que importam preparações de tomate — em especial produtos italianos como a passata —, a definição do código NCM 2002.90.90 traz segurança jurídica e previsibilidade tributária. Saber exatamente em qual posição o produto se enquadra permite ao importador calcular corretamente os tributos incidentes na importação, evitando contingências fiscais.

Na prática, a classificação correta afeta diretamente os seguintes elementos do processo de importação:

  1. Alíquota do Imposto de Importação (II): o código NCM determina a alíquota aplicável na Tarifa Externa Comum (TEC).
  2. Alíquota do IPI: a Tipi define a tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.
  3. PIS/COFINS-Importação: as alíquotas aplicáveis variam conforme o NCM do produto.
  4. Licenciamento de importação: o código NCM pode exigir licenças de órgãos anuentes como ANVISA e MAPA, que possuem competência sobre alimentos importados.
  5. Parametrização no SISCOMEX: a classificação correta evita retenções desnecessárias nos canais de conferência aduaneira.

Um ponto de atenção importante é a distinção entre a passata de tomate (NCM 2002.90.90) e produtos como o suco de tomate (NCM 2002.90.10), que têm classificações distintas dentro da mesma subposição. O critério diferenciador adotado pela Cosit é a aptidão do produto para ser consumido como bebida: como a passata tem textura de purê e não se presta ao consumo como bebida, é afastado o item de sucos.

Análise Comparativa

Antes da publicação desta Solução de Consulta, importadores de passata de tomate poderiam ter dúvidas sobre o correto enquadramento do produto, especialmente em razão da semelhança com outros derivados de tomate classificados em posições distintas, como:

  • Molho de tomate / Ketchup (NCM 21.03): produtos com temperos e condimentos adicionados, excluídos expressamente da posição 20.02.
  • Sopas de tomate (NCM 21.04): preparações para sopas e caldos, também excluídas da posição 20.02.
  • Suco de tomate (NCM 2002.90.10): produto líquido apto ao consumo como bebida, classificado em item distinto dentro da mesma subposição.

A Solução de Consulta elimina essa ambiguidade ao estabelecer critérios claros: o produto deve ser uma preparação de tomate (posição 20.02), não inteiro ou em pedaços (subposição 2002.90), e sem características de bebida (item 2002.90.90). A orientação oficial confere segurança jurídica aos importadores e reduz o risco de autuações por erro de classificação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.121 – Cosit é um importante referencial para importadores do setor de alimentos, especialmente aqueles que trabalham com classificação fiscal na importação de passata de tomate e outros derivados de tomate. A decisão reafirma a metodologia de classificação baseada nas RGIs do Sistema Harmonizado e nas Notas Explicativas (Nesh), garantindo uniformidade nas interpretações da Receita Federal.

Importadores que ainda não revisaram a classificação NCM de seus produtos derivados de tomate devem fazê-lo com urgência, considerando os impactos tributários e o risco de autuação fiscal. Recomenda-se também verificar as exigências de licenciamento junto aos órgãos anuentes competentes — como ANVISA e MAPA — para alimentos importados classificados neste código NCM.

Para consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 98.121 – Cosit no portal oficial da Receita Federal, acesse o sistema de consulta de normas da RFB.

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