Classificação fiscal na importação de bolos e produtos de pastelaria: entenda o NCM 1905.90.90

A classificação fiscal na importação de bolos e produtos de pastelaria é um tema recorrente e de grande relevância para importadores do setor alimentício. A Solução de Consulta nº 98.455 – Cosit, publicada em 30 de novembro de 2021 pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB), definiu oficialmente que o chamado “bolinho ursinho sabor chocolate” — bolo com recheio e cobertura de chocolate — deve ser classificado no código NCM 1905.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da Tipi.

Esta decisão, de caráter vinculante para a consulente e com efeito orientativo para demais importadores, é fundamental para empresas que trazem do exterior produtos similares: bolos industrializados, produtos de pastelaria recheados ou com cobertura, e outros itens prontos para consumo à base de farinha de trigo e cacau.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Solução de Consulta nº 98.455 – Cosit
  • Data de publicação: 30 de novembro de 2021
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) — Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Norma

A consulta foi motivada pela dúvida de um contribuinte sobre o correto enquadramento tarifário de um bolo de chocolate industrializado — o “bolinho ursinho sabor chocolate” — composto por farinha de trigo, açúcar, gordura vegetal, óleo de soja, soro de leite, cacau em pó, ovo integral pasteurizado, entre outros ingredientes, apresentado em display com 15 unidades de 43 g, pronto para consumo.

A questão central residia na distinção entre duas subposições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): a 1905.20 (pão de especiarias) e a 1905.90.90 (outros produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos). O consulente defendia o enquadramento na subposição 1905.20, argumentando que o produto é obtido pela cocção em forno rotativo de uma massa aerada e porosa. A Receita Federal, no entanto, discordou da tese apresentada.

Vale destacar que decisões anteriores da 8ª Região Fiscal, invocadas pelo consulente como precedentes, foram consideradas revogadas nos termos do art. 36 da IN RFB nº 1.464, de 2014, por terem sido proferidas no ano 2000. Isso reforça a necessidade de os importadores sempre se basearem nas interpretações mais atuais da Receita Federal ao classificar suas mercadorias.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal fundamentou sua conclusão nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que orientam a classificação de mercadorias no Brasil. Confira os pontos centrais da decisão:

  1. Enquadramento na posição 19.05: Por se tratar de produto destinado à alimentação humana, à base de farinha de trigo e cacau, o produto foi corretamente situado no Capítulo 19 da NCM/SH — “Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria”. A posição 19.05 abrange “Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau”.
  2. Exclusão do Capítulo 18: Embora o produto contenha cacau, a Nota 1 do Capítulo 18 (que trata do cacau e suas preparações) exclui expressamente as preparações da posição NCM/SH 19.05. Portanto, o cacau presente na composição não desloca o produto para o Capítulo 18.
  3. Negativa de enquadramento em 1905.20 (pão de especiarias): A Receita Federal esclareceu que a subposição 1905.20 é destinada a produtos que contenham especiarias em sua composição e que apresentem características de pão de especiarias no produto final — não apenas durante o processo de fabricação. Como o “bolinho ursinho” não possui especiarias em seus ingredientes, não pode ser classificado nessa subposição.
  4. Classificação em 1905.90.90 (outros): Por não haver item específico na NCM para o produto, ele recai na subposição residual 1905.90 e, dentro desta, no item 1905.90.90 — Outros, que abrange os produtos de pastelaria não contemplados pelos itens anteriores (pão de forma — 1905.90.10 e bolachas — 1905.90.20).
  5. Sem enquadramento no Ex 01 da Tipi: O código 1905.90.90 possui um regime de exceção tarifária do IPI (Ex 01), destinado exclusivamente ao “pão do tipo comum”, definido como produto obtido pela cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar. O bolinho de chocolate, por possuir composição muito mais complexa, não se enquadra nessa exceção.

Impactos Práticos para Importadores

Para empresas que importam produtos alimentícios industrializados similares — bolos recheados, mini-bolos com cobertura, produtos de pastelaria prontos para consumo —, esta Solução de Consulta traz orientações práticas e diretas. A classificação fiscal na importação de bolos e produtos de pastelaria no código NCM 1905.90.90 implica a aplicação das alíquotas de tributos aduaneiros correspondentes, como o Imposto de Importação (II), o IPI, e o PIS/COFINS-Importação, sem o benefício do Ex 01 da Tipi.

Um erro de classificação fiscal — por exemplo, tentar enquadrar um bolo industrializado na subposição 1905.20 (pão de especiarias) — pode resultar em:

  • Recolhimento incorreto de tributos aduaneiros, gerando passivo fiscal;
  • Autuações fiscais e aplicação de multas pela Receita Federal;
  • Atraso no desembaraço aduaneiro, com a mercadoria retida em canal vermelho ou cinza de parametrização;
  • Necessidade de retificação da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Única de Importação (DUIMP) no SISCOMEX.

Além disso, importadores devem ficar atentos ao fato de que os ingredientes do produto importado são determinantes para a classificação correta. A presença — ou ausência — de especiarias, por exemplo, é um critério objetivo que diferencia subposições dentro da posição 19.05. A composição detalhada do produto deve sempre ser documentada e apresentada ao despachante aduaneiro antes do despacho.

Análise Comparativa

Antes desta Solução de Consulta, havia precedentes da 8ª Região Fiscal que poderiam gerar dúvidas sobre o correto enquadramento de produtos similares. Com a publicação da SC nº 98.455/2021, a Receita Federal pacificou o entendimento, tornando clara a distinção entre pão de especiarias (1905.20) e outros produtos de pastelaria (1905.90.90).

O ponto mais relevante para importadores é a confirmação de que a denominação comercial ou a forma de fabricação do produto não são suficientes para determinar sua classificação fiscal. O que prevalece é a composição efetiva do produto final e sua correspondência com os textos das posições e subposições da NCM, conforme as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado. Isso significa que produtos aparentemente similares podem ter classificações distintas dependendo de seus ingredientes.

Para importadores que já realizaram operações utilizando o código incorreto, é recomendável uma revisão dos despachos anteriores, eventualmente com o apoio de um despachante aduaneiro qualificado, para avaliar a necessidade de retificação e regularização junto à Receita Federal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.455 – Cosit reforça a importância de uma análise técnica rigorosa na classificação fiscal na importação de bolos e demais produtos alimentícios industrializados. A Receita Federal deixou claro que critérios como a presença de especiarias na composição e as características do produto final — e não apenas o processo de fabricação — são determinantes para o correto enquadramento na NCM.

Importadores do setor alimentício devem adotar como prática padrão a consulta a especialistas em classificação fiscal antes de iniciar qualquer operação de importação de novos produtos. Uma classificação correta desde o início evita retrabalho, passivos tributários e atrasos no desembaraço aduaneiro, contribuindo para a eficiência e competitividade das operações de comércio exterior.

Recomenda-se, ainda, manter atualizado o acompanhamento das Soluções de Consulta publicadas pela Cosit, especialmente para o setor de alimentos, onde a diversidade de produtos e ingredientes torna a classificação fiscal um processo técnico e dinâmico.

Importe com Segurança: Classifique Corretamente seus Produtos Alimentícios

Evite autuações e atrasos no desembaraço aduaneiro. O Importe Melhor conecta sua empresa a especialistas em classificação fiscal e despacho aduaneiro, reduzindo em até 40% os riscos tributários nas suas importações de alimentos.

Solicite seu Estudo Gratuito

× Calcule quanto você economiza de ICMS com a Importe Melhor

Importe Melhor

Calculadora de Economia ICMS