A classificação fiscal na importação de etiquetas para vestuário do tipo “lacre de autenticidade” ganhou orientação oficial da Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.230, publicada em 25 de outubro de 2022. O documento esclarece o enquadramento correto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para etiquetas de pendurar compostas por cordão de poliéster e tag em plástico duro com impressão em hot stamping, amplamente utilizadas na indústria de moda e vestuário.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 98.230
- Data de publicação: 25 de outubro de 2022
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
- Base legal: Resolução Gecex nº 272/2021 (TEC), Decreto nº 11.158/2022 (Tipi), Decreto nº 435/1992 (Nesh), IN RFB nº 1.788/2018 e nº 2.052/2021
Contexto: por que a classificação desse produto gera dúvidas?
Etiquetas de autenticidade para vestuário — popularmente chamadas de “lacres de marca” — são compostas por mais de um material: cordão têxtil e tag plástica impressa. Essa composição multimaterial é exatamente o que gera insegurança na classificação fiscal na importação, pois o importador precisa identificar qual componente define a essência do produto para determinar o código NCM correto.
A classificação equivocada desses artigos pode resultar em recolhimento incorreto de tributos aduaneiros como Imposto de Importação (II), IPI e PIS/COFINS-Importação, além de riscos de autuação fiscal durante o despacho aduaneiro. Por isso, contar com uma orientação oficial da Receita Federal é fundamental para garantir segurança jurídica nas operações de importação.
A consulta analisada pela COSIT envolvia especificamente uma etiqueta denominada comercialmente “lacre de autenticidade para roupas”, formada por cordão de poliéster fixado a uma tag não autoadesiva em poliestireno de alto impacto, com impressão da marca em hot stamping — técnica litográfica a quente que transfere pigmento metálico por meio de um molde chamado clichê.
Como a Receita Federal determinou a classificação?
A análise técnica da COSIT seguiu as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), metodologia obrigatória para qualquer processo de classificação fiscal de mercadorias no Brasil e nos países-membros do Mercosul.
O primeiro passo foi identificar o componente que confere a característica essencial ao produto, conforme a RGI 3 b). A conclusão foi clara: a tag plástica impressa com a marca é o elemento principal, pois carrega a identificação de autenticidade. O cordão de poliéster tem função meramente acessória — serve apenas para prender a tag à peça de vestuário.
Determinado que o produto deve ser classificado pela tag plástica, a análise seguiu para a Seção VII da NCM (Plásticos e suas obras). Porém, a Nota 2 da Seção VII estabelece uma regra especial importante:
“Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 o plástico, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.”
Como a razão de existir do lacre é justamente a impressão da marca que ele carrega — e não o plástico em si —, a Receita Federal concluiu que o produto deve ser classificado no Capítulo 49 da NCM, que abrange produtos cujo propósito principal é determinado pela matéria impressa ou ilustrada que contêm.
O papel da impressão em hot stamping na classificação
Um ponto técnico relevante da Solução de Consulta é a discussão sobre o que caracteriza uma “impressão” nos termos do Capítulo 49. A Nota 2 do Capítulo 49 define que o termo “impresso” abrange não apenas processos tradicionais de tipografia e offset, mas também processos como estampagem — categoria na qual se enquadra o hot stamping.
No entanto, a COSIT faz uma ressalva importante: o termo “impresso” não abrange impressões com motivos repetitivos ou decorativos — como os encontrados em papéis de parede. A tag do lacre de autenticidade, por conter apenas o nome ou símbolo da marca (sem repetição decorativa do motivo), atende aos requisitos do Capítulo 49.
Assim, o produto se enquadra na posição 49.11 – Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias, e, por aplicação da RGI 6 para as subposições, no código final NCM 4911.99.00 – Outros.
Principais disposições da Solução de Consulta
- A característica essencial do lacre de autenticidade é conferida pela tag plástica impressa, não pelo cordão de poliéster (RGI 3 b)
- Artigos de plástico com impressões não acessórias à sua utilização original são classificados no Capítulo 49, e não na Seção VII (Nota 2 da Seção VII)
- O hot stamping é reconhecido como processo de impressão válido para fins de enquadramento no Capítulo 49
- O código NCM correto é 4911.99.00, sem enquadramento em Ex-tarifário da Tipi
- Se a tag não for impressa (conforme os critérios do Cap. 49) ou contiver a marca apenas em alto relevo obtido por injeção, a classificação correta passa a ser o código 3926.90.90
Impactos práticos para importadores de etiquetas e acessórios de moda
Para importadores do setor têxtil e de moda, essa Solução de Consulta representa um importante referencial técnico. A distinção entre os códigos 4911.99.00 e 3926.90.90 pode impactar diretamente os custos da importação, uma vez que as alíquotas do Imposto de Importação, do IPI e da PIS/COFINS-Importação variam conforme o código NCM.
Na prática, importadores que adquirem lacres de autenticidade, hang tags ou etiquetas plásticas impressas para suas coleções precisam verificar com atenção se o produto importado possui impressão nos termos definidos pelo Capítulo 49 da NCM. A diferença está nos detalhes: um produto com marca em alto relevo obtido por injeção (sem impressão) é classificado de forma diferente de um produto com a mesma marca impressa em hot stamping.
Outra implicação prática relevante é o risco de infração aduaneira por classificação incorreta. O uso do código errado pode gerar multas, perdimento de mercadoria e atraso no desembaraço aduaneiro. A orientação contida em Soluções de Consulta da COSIT tem efeito vinculante para o consulente e efeito orientador para os demais contribuintes, sendo um instrumento valioso para embasar a classificação adotada pelo importador.
Análise comparativa: 4911.99.00 x 3926.90.90
A Solução de Consulta deixa clara a fronteira entre as duas classificações possíveis para o produto:
- NCM 4911.99.00: aplica-se quando a tag plástica possui impressão em hot stamping (ou outro processo de impressão reconhecido pelo Cap. 49), com a marca não repetitiva, e a essência do produto é determinada por essa impressão.
- NCM 3926.90.90: aplica-se quando a tag não possui impressão nos termos do Cap. 49 — ou seja, quando a identificação da marca está em alto relevo obtido durante o processo de injeção do plástico, sem impressão.
Essa distinção é um exemplo claro de como pequenas diferenças no processo produtivo de um mesmo tipo de artigo podem resultar em classificações fiscais completamente distintas, com reflexos diretos nos tributos aduaneiros devidos na importação.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.230/2022 oferece orientação técnica detalhada e fundamentada para a classificação fiscal na importação de etiquetas para vestuário do tipo lacre de autenticidade. Ao aplicar de forma rigorosa as Regras Gerais de Interpretação do SH e as Notas do Capítulo 49, a Receita Federal estabelece um precedente importante para o setor de moda e têxtil.
Importadores que trabalham com esse tipo de produto devem revisar suas classificações NCM, verificando especialmente se as tags plásticas importadas possuem impressão nos termos reconhecidos pelo Capítulo 49 ou se a marca está apenas em alto relevo por injeção. Essa verificação deve ser feita com base em laudos técnicos e documentação do fornecedor estrangeiro, para suportar a classificação adotada perante a Receita Federal.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 98.230/2022, acesse o Portal de Normas da Receita Federal do Brasil.
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