A classificação fiscal na importação de relógio multiesportivo foi objeto de importante reforma promovida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.235, de 30 de julho de 2024. O ato revisou de ofício a Solução de Consulta COSIT nº 98.081/2019, alterando o código NCM atribuído a relógios de pulso multiesportivos com GPS, monitor de frequência cardíaca e conectividade Bluetooth, que passam a ser classificados na posição 91.02, e não mais na posição 85.17. A mudança impacta diretamente importadores desses dispositivos, afetando alíquotas e procedimentos de despacho aduaneiro.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 98.235
- Data de publicação: 30 de julho de 2024
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
- Base legal: RGI 1, RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da NCM (TEC – Res. Gecex nº 272/2021; Tipi – Dec. nº 11.158/2022; Nesh – Dec. nº 435/1992, atualizado pela IN RFB nº 2.169/2023)
- Link oficial: Acesse a Solução de Consulta COSIT nº 98.235 no portal da Receita Federal
Contexto da Norma
Em 2019, a Solução de Consulta COSIT nº 98.081 havia classificado relógios inteligentes multiesportivos no código NCM 8517.62.72, que abrange aparelhos de telecomunicações. O principal argumento da época era que o transceptor Bluetooth integrado ao dispositivo seria o componente que conferia a característica essencial ao produto, uma vez que ele permitia sincronização com smartphones, recepção de notificações e controle de streaming de música.
No entanto, o cenário normativo internacional evoluiu. Na 72ª Sessão do Comitê do Sistema Harmonizado (CSH) da Organização Mundial das Aduanas (OMA), realizada em setembro de 2023 em Bruxelas, foi aprovado parecer de classificação determinando que um relógio de corrida GPS com monitor de frequência cardíaca no pulso deve ser classificado na subposição 9102.12, com aplicação das Regras Gerais de Interpretação RGI 1, RGI 3 c) e RGI 6. A Instrução Normativa RFB nº 2.171, de 2 de janeiro de 2024, incorporou ao ordenamento brasileiro os pareceres do CSH como de cumprimento obrigatório no território nacional.
Diante desse novo entendimento internacional, a Receita Federal reformou de ofício a solução de consulta anterior, adequando o posicionamento brasileiro ao do CSH/OMA e garantindo a aplicação uniforme do Sistema Harmonizado em âmbito global. Trata-se, portanto, de uma mudança de interpretação com efeitos práticos imediatos para importadores do setor de tecnologia vestível (wearables).
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Solução de Consulta COSIT nº 98.235/2024 estabelece que relógios de pulso multiesportivos — equipados com cronômetro, bússola, giroscópio, altímetro, GPS, medidor de frequência cardíaca, recursos avançados de fitness, monitoramento do sono, visor digital optoeletrônico e pulseiras intercambiáveis — devem ser classificados na posição 91.02 da NCM, e não na posição 85.17 (aparelhos de telecomunicações). A classificação específica varia conforme o material da caixa do relógio:
- NCM 9102.12.20: relógio com caixa de plástico não reforçada com fibra de vidro;
- NCM 9102.12.90: relógio com caixa de plástico reforçada com fibra de vidro.
A fundamentação jurídica utilizada pela COSIT afasta a aplicação da RGI 3 b) — que exige a identificação do artigo que confere a característica essencial ao produto composto — e adota a RGI 3 c), que determina a classificação pelo código numericamente situado em último lugar quando nenhum componente se destaca como essencial. Como a posição 91.02 é numericamente posterior à posição 85.17, o relógio passa a ser classificado como relógio de pulso.
A decisão é respaldada pelo parecer da OMA, que analisou produto com características muito semelhantes: monitor de frequência cardíaca, GPS, monitoramento de atividades esportivas, contagem de passos e capacidade de recepção de notificações telefônicas sem a possibilidade de resposta direta pelo relógio. Tal semelhança foi determinante para que a COSIT adotasse o mesmo entendimento internacionalmente consagrado.
Vale destacar que a conectividade Bluetooth presente nesses dispositivos foi considerada limitada para fins de classificação, uma vez que o relógio não permite realizar chamadas de voz diretamente, nem responder e-mails ou mensagens SMS. Ele apenas recebe notificações e permite leitura eventual de conteúdo, o que não é suficiente para caracterizá-lo como aparelho de telecomunicações nos termos da posição 85.17.
Impactos Práticos para Importadores
A reclassificação do NCM 8517.62.72 para 9102.12.20 ou 9102.12.90 tem efeitos concretos nas operações de importação desses produtos. Os principais impactos são:
- Mudança de alíquotas: A posição 91.02 possui estrutura tributária distinta da posição 85.17, o que pode implicar alterações no Imposto de Importação (II), no IPI e nas contribuições PIS/COFINS-Importação. Importadores devem recalcular o custo tributário de suas operações;
- Adequação do despacho aduaneiro: Declarações de Importação (DIs) ou Declarações Únicas de Importação (DUIMPs) registradas com o NCM anterior podem estar em desconformidade, sujeitando o importador a penalidades por classificação incorreta;
- Exigências de licenciamento: A mudança de posição pode alterar as exigências de órgãos anuentes como ANATEL e INMETRO, que possuem controles específicos por NCM;
- Vinculação obrigatória da solução de consulta: De acordo com a legislação brasileira, soluções de consulta da COSIT têm eficácia normativa e vinculam tanto os contribuintes que as solicitaram quanto a administração tributária. Importadores que seguiam o entendimento anterior devem se adequar imediatamente.
Para empresas que importam regularmente relógios multiesportivos, smartwatches voltados para atividades físicas ou dispositivos vestíveis com funcionalidades esportivas avançadas, a revisão urgente das classificações fiscais utilizadas em operações em curso é medida indispensável para evitar autuações e garantir a conformidade aduaneira.
Análise Comparativa: Antes e Depois da Reforma
Anteriormente, sob a égide da SC COSIT nº 98.081/2019, o relógio multiesportivo era enquadrado no NCM 8517.62.72 (aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados em redes com ou sem fio). O argumento central era que o transceptor Bluetooth conferia ao dispositivo sua característica essencial, tornando-o predominantemente um equipamento de telecomunicações.
Com a reforma promovida pela SC COSIT nº 98.235/2024, o produto passa para o NCM 9102.12.20 ou 9102.12.90 (relógios de pulso com funcionamento elétrico e mostrador optoeletrônico). O novo entendimento reconhece que nenhum componente isolado pode ser apontado como o que confere a característica essencial ao produto, aplicando-se a RGI 3 c) — regra residual que determina a classificação pelo código de maior numeração entre os candidatos.
Essa mudança alinha o Brasil ao entendimento da OMA, promovendo segurança jurídica nas operações de importação e prevenindo divergências entre países signatários da Convenção do Sistema Harmonizado. Contudo, importadores que já aplicavam o NCM 8517 precisarão realizar ajustes em seus sistemas, contratos e planejamento tributário aduaneiro.
Considerações Finais
A classificação fiscal na importação de relógio multiesportivo foi definitivamente pacificada pela COSIT, seguindo o entendimento internacional da OMA. A reclassificação de relógios esportivos GPS com monitor cardíaco para a posição 91.02 é reflexo da necessidade de harmonização global das nomenclaturas e demonstra a relevância de acompanhar ativamente as atualizações dos pareceres do CSH/OMA incorporados ao direito brasileiro.
Importadores de wearables, relógios inteligentes voltados ao esporte e dispositivos de monitoramento de saúde vestíveis devem revisar com urgência seus processos de desembaraço aduaneiro, certificar-se da correta aplicação do NCM nas DUIMPs e avaliar os impactos tributários da mudança. O monitoramento contínuo das normas da Receita Federal é essencial para evitar riscos fiscais e garantir operações de importação eficientes e em conformidade.
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