Classificação fiscal na importação de vinho sem álcool: NCM 2202.99.00

A classificação fiscal na importação de bebidas como o fermentado de uva desalcoolizado, popularmente conhecido como vinho sem álcool, foi definitivamente esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.039, de 20 de fevereiro de 2025. O produto deve ser enquadrado no código NCM 2202.99.00, sem enquadramento em nenhum dos Ex da Tabela de Incidência do IPI (Tipi). A decisão é vinculante para todos os contribuintes que se encontrarem em situação equivalente, conforme previsto na legislação tributária federal.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 98.039
  • Data de publicação: 20 de fevereiro de 2025
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Norma

O mercado de bebidas desalcoolizadas tem crescido expressivamente no Brasil e no mundo, impulsionado por tendências de consumo consciente e restrições religiosas ou médicas ao álcool. O vinho sem álcool, obtido pelo processo de filtração e desalcoolização de fermentado de uva, passou a figurar de forma relevante nas pautas de importação, gerando dúvidas concretas sobre a sua correta posição na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

A questão central do consulente era definir se esse produto deveria ser enquadrado entre os vinhos (posições NCM 22.04 ou 22.06) ou entre as bebidas não alcoólicas (posição NCM 22.02). A distinção não é meramente formal: ela impacta diretamente as alíquotas de Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e outros tributos incidentes no despacho aduaneiro, além de determinar eventuais exigências de licenciamento de importação junto a órgãos anuentes.

A Solução de Consulta foi processada com base na Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, que regula o procedimento de consulta sobre classificação de mercadorias, e fundamentou-se nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) e na Nota Legal 3 do Capítulo 22 da TEC.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A classificação fiscal na importação do fermentado de uva desalcoolizado foi conduzida a partir da análise da Seção IV da TEC — que agrupa produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres — especialmente do Capítulo 22. O ponto de partida técnico foi a Nota Legal 3 do Capítulo 22, que define expressamente o critério de distinção entre bebidas alcoólicas e não alcoólicas:

“Na acepção da posição 22.02, consideram-se ‘bebidas não alcoólicas’ as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.”

Como o fermentado de uva desalcoolizado apresenta teor alcoólico de no máximo 0,5% em volume, a Receita Federal concluiu que o produto se enquadra como bebida não alcoólica para fins de classificação fiscal, independentemente do processo produtivo por fermentação que lhe deu origem. A partir dessa definição, aplicou-se a RGI 1 para posicionar o produto na posição NCM 22.02.

Em seguida, por força da RGI 6 — que determina a classificação nas subposições a partir dos textos específicos de cada nível —, o produto foi enquadrado na subposição de 1º nível 2202.9 (Outras), por não se tratar de água com edulcorantes (2202.10). No nível seguinte, como o produto não é cerveja sem álcool (2202.91), foi classificado em 2202.99 (Outras), resultando no código completo NCM 2202.99.00.

A Receita Federal também analisou os Ex da Tipi vinculados ao código 2202.99.00 e concluiu que o fermentado de uva desalcoolizado não se enquadra em nenhum deles:

  • Ex 01 – Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau
  • Ex 02 – Néctares de frutas
  • Ex 03 – Alimentos para praticantes de atividade física (repositores hidroeletrolíticos)
  • Ex 04 – Compostos líquidos prontos para consumo (RDC nº 273/2005)
  • Ex 05 – Bebidas à base de matérias-primas vegetais classificadas nas posições 08.01, 08.02, Capítulo 10 ou Capítulo 12

Portanto, o produto deve ser declarado no código NCM 2202.99.00 sem Ex, tanto na Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX quanto nas obrigações acessórias pertinentes.

Impactos Práticos para Importadores

A Solução de Consulta COSIT nº 98.039/2025 tem impacto direto e imediato nas operações de importação de vinhos sem álcool e produtos similares desalcoolizados. Ao confirmar o NCM 2202.99.00, a decisão define o tratamento tributário aplicável no despacho aduaneiro, incluindo:

  • Alíquota de Imposto de Importação (II) conforme a TEC para a posição 2202.99
  • Alíquota de IPI determinada pela Tipi para o código 2202.99.00 (sem redução de Ex)
  • Bases de cálculo para PIS/COFINS-Importação, que seguem a classificação fiscal confirmada
  • Aplicação correta nas declarações de importação no SISCOMEX

Do ponto de vista prático, importadores que vinham classificando o vinho sem álcool nas posições 22.04 (vinhos de uvas frescas) ou 22.06 (outras bebidas fermentadas) podem ter estado recolhendo tributos de forma incorreta, com risco de autuação fiscal ou, em sentido inverso, com pagamento a maior de tributos. A partir da publicação desta Solução de Consulta, a correta classificação deve ser obrigatoriamente observada por todos os contribuintes em situação idêntica.

É importante lembrar que, conforme o artigo 46 da IN RFB nº 2.057/2021, a Solução de Consulta não convalida informações prestadas pelo consulente. Para adoção do código NCM indicado, é obrigatória a devida correlação entre as características determinantes da mercadoria importada e a descrição da ementa, o que reforça a necessidade de análise técnica cuidadosa antes da abertura do processo de importação.

Análise Comparativa

Antes desta Solução de Consulta, havia margem para interpretações divergentes sobre a classificação do vinho sem álcool. A posição NCM 22.04, destinada a vinhos de uvas frescas, poderia ser considerada por alguns importadores por ser o produto originado de fermentação de uvas. Da mesma forma, a posição 22.06 (outras bebidas fermentadas) poderia ser cogitada em razão do processo produtivo envolvido.

A Receita Federal, contudo, deixou claro que o critério determinante para a classificação fiscal na importação de bebidas no Capítulo 22 é o teor alcoólico final do produto, não o processo de fabricação. A Nota 3 do Capítulo 22 é expressa nesse sentido, e a RGI 1 impõe que as notas legais prevalecem sobre quaisquer outras considerações de origem ou fabricação.

Esse entendimento favorece a segurança jurídica nas operações de importação, mas exige atenção redobrada de importadores que trabalham com bebidas funcionais, fermentados com baixo teor alcoólico e produtos desalcoolizados de qualquer origem — não apenas a uva —, pois a mesma lógica classificatória pode se aplicar a sidras, cervejas e outras bebidas que passem por processo de desalcoolização.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.039/2025 representa um importante esclarecimento para o setor de importação de bebidas, especialmente diante do crescimento da demanda por produtos desalcoolizados no Brasil. A definição do NCM 2202.99.00 como código correto para o fermentado de uva desalcoolizado proporciona segurança jurídica e previsibilidade tributária para importadores, tradings e despachantes aduaneiros que operam com esse tipo de mercadoria.

Recomenda-se que importadores realizem uma revisão das declarações de importação anteriores envolvendo produtos similares, avaliando eventuais necessidades de retificação, bem como adequem seus processos internos de classificação fiscal na importação a partir desta orientação oficial. O acompanhamento de um especialista em legislação aduaneira é fundamental para evitar erros que possam resultar em penalidades ou em aproveitamento indevido de benefícios fiscais.

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