Classificação fiscal na importação de Whey Protein Isolate Hidrolisado: NCM 2106.90.30

A classificação fiscal na importação de whey protein do tipo isolado hidrolisado foi redefinida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.155, de 30 de junho de 2023. O documento reforma de ofício a Solução de Consulta COSIT nº 98.390, de 19 de setembro de 2017, e reclassifica o produto do código NCM 2106.90.90 para o código NCM 2106.90.30, impactando diretamente importadores de suplementos proteicos destinados a atletas.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta – Reforma de Ofício
  • Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 98.155/2023
  • Data de publicação: 30 de junho de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) – Receita Federal do Brasil
  • Link oficial: Consultar norma no portal da Receita Federal

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 98.155/2023 tem como propósito central corrigir e atualizar a classificação fiscal de uma preparação alimentícia em pó à base de proteína do soro do leite isolada hidrolisada, comercialmente conhecida como Whey Protein Isolate 100% Hydrolyzed. A norma afeta diretamente importadores de suplementos alimentares voltados para atletas e produz efeitos a partir de sua publicação em 2023, devendo ser observada por todos que realizam a importação desse tipo de produto no Brasil.

Contexto da Norma

Em 2017, a Solução de Consulta COSIT nº 98.390 havia classificado o Whey Protein Isolate Hidrolisado no código NCM 2106.90.90 (Outras preparações alimentícias), por entender que, à época, os complementos alimentares voltados para performance atlética não estavam abarcados pela descrição das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) para aquela categoria.

No entanto, a Organização Mundial de Aduanas (OMA) atualizou as Nesh da posição 21.06 por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.052, de 6 de dezembro de 2021, ampliando significativamente o conceito de complementos alimentares (suplementos alimentares) para incluir expressamente produtos voltados à melhoria do desempenho atlético, prevenção de deficiências nutricionais e correção de níveis subótimos de nutrientes.

Diante dessa atualização normativa, a Receita Federal reconheceu que a classificação anterior estava desatualizada e procedeu à reforma de ofício, com base no §1º do art. 50 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 40 da IN RFB nº 2.057/2021, para adequar o enquadramento do produto ao código NCM correto.

Principais Disposições

A Solução de Consulta COSIT nº 98.155/2023 determina que o produto — preparação alimentícia em pó com 25 g de matéria proteica em uma porção de 29,2 g, constituída por proteína do soro do leite isolada hidrolisada, estabilizante citrato de potássio, espessantes CMC e goma xantana, edulcorante sucralose e aromas de baunilha, acondicionada em embalagem plástica de 1.343 g — classifica-se no código NCM 2106.90.30 (Complementos alimentares).

A fundamentação técnica da reclassificação percorre três etapas distintas, orientadas pelas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado:

  1. RGI 1 – Posição 21.06: O produto é enquadrado como preparação alimentícia não especificada nem compreendida em outras posições, afastando-se tanto a posição 35.02 (albuminas puras) quanto a 35.04 (isolatos de proteínas), pois o produto contém outros ingredientes intencionalmente adicionados.
  2. RGI 6 – Subposição 2106.90: Como as proteínas foram submetidas a processo de hidrólise total, o produto não contém proteínas no sentido estrito do termo, mas sim matéria proteica resultante da quebra das cadeias. Por isso, não se enquadra na subposição 2106.10.00 (concentrados de proteínas), mas na subposição residual 2106.90.
  3. RGC 1 – Item 2106.90.30: Com base na nova redação das Nesh, que passou a incluir expressamente os suplementos alimentares voltados à melhoria do desempenho atlético, o produto se encaixa no item 2106.90.30 (Complementos alimentares).

A norma também esclarece um ponto técnico relevante: a diferença entre concentrados, isolatos e hidrolisados de proteínas. Enquanto nos processos de concentração e isolamento as proteínas mantêm sua identidade química, no processo de hidrólise ocorre a quebra efetiva das moléculas proteicas em aminoácidos livres e cadeias polipeptídicas menores — o que justifica o tratamento diferenciado para fins de classificação fiscal.

Impactos Práticos na Importação

Para os importadores de suplementos proteicos à base de whey protein hidrolisado, a reclassificação para o NCM 2106.90.30 traz impactos diretos nas operações de importação que precisam ser avaliados com atenção:

  • Correção obrigatória da NCM nas declarações de importação: Importadores que estavam utilizando o código NCM 2106.90.90 (orientados pela Solução de Consulta de 2017) devem atualizar suas operações para o código 2106.90.30, evitando riscos de autuação fiscal.
  • Impacto nas alíquotas tributárias: A mudança de item NCM pode afetar as alíquotas de Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação. É fundamental verificar a tabela vigente da TEC e da TIPI para o novo código.
  • Revisão de licenças e registros: Produtos classificados como complementos alimentares podem estar sujeitos a exigências específicas de licenciamento perante a ANVISA, o que deve ser verificado junto ao órgão regulador.
  • Risco de passivo tributário: Importadores que realizaram operações no período entre a publicação das Nesh atualizadas (2021) e a formalização desta Solução de Consulta (2023) podem estar expostos a riscos retroativos, dependendo da interpretação adotada em cada operação.

Além disso, a base legal empregada nesta decisão — as Nesh atualizadas pela IN RFB nº 2.052/2021 — deixa claro que produtos similares, como outros suplementos alimentares voltados a atletas (aminoácidos em pó, creatina com aditivos, etc.), podem também ser objeto de reclassificação para o código 2106.90.30, desde que atendam aos critérios estabelecidos.

Análise Comparativa

A reclassificação representa uma mudança interpretativa relevante no contexto da classificação fiscal na importação de whey protein. Antes da atualização das Nesh pela OMA, o conceito de complementos alimentares era mais restrito, abrangendo apenas produtos à base de extratos de plantas, concentrados de frutas, mel, frutose e vitaminas destinados à manutenção da saúde geral. Com a nova redação, o conceito foi ampliado para incluir produtos à base de proteínas, aminoácidos, minerais e substâncias análogas, mesmo que contenham edulcorantes, aromas, estabilizadores e outras ajudas técnicas — desde que apresentados como suplemento ao regime de alimentação normal.

Um ponto que merece atenção é a linha tênue entre os suplementos classificados no NCM 2106.90.30 e os medicamentos das posições 30.03 e 30.04. As próprias Nesh atualizadas esclarecem que os complementos alimentares não devem conter quantidade suficiente de ingredientes ativos para ter efeito terapêutico ou profilático contra doenças ou afecções específicas. Portanto, importadores que lidam com produtos de composição mais complexa devem avaliar cuidadosamente esse limite para evitar classificações equivocadas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.155/2023 é um importante marco para a classificação fiscal na importação de whey protein e demais suplementos proteicos no Brasil. Ao alinhar o entendimento da Receita Federal com as atualizações promovidas pela Organização Mundial de Aduanas, a norma traz maior segurança jurídica para importadores que operam nesse segmento.

É recomendável que os importadores de suplementos alimentares destinados a atletas revisem urgentemente suas classificações NCM vigentes, avaliem os impactos tributários da mudança e verifiquem eventuais obrigações acessórias perante a ANVISA e outros órgãos anuentes. A adequação proativa evita riscos de autuação e garante conformidade com as normas em vigor.

Espera-se ainda que a Receita Federal publique orientações complementares abordando outros suplementos com composições similares, considerando o crescimento expressivo do mercado de importação de produtos fitness no Brasil.

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