Benefícios fiscais do RETID na importação: EED não precisa comprovar receita preponderante

Os benefícios fiscais do RETID na importação são tema de grande interesse para empresas da indústria de defesa que operam no Brasil. A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.015, emitida pela Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil em 10 de agosto de 2022, esclarece de forma definitiva dois pontos críticos: se as Empresas Estratégicas de Defesa (EED) precisam comprovar receita preponderante para fruir os benefícios do regime e se os fornecedores dessas empresas são automaticamente habilitados ao RETID.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: DISIT/SRRF06 nº 6.015
  • Data de publicação: 10 de agosto de 2022
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal (SRRF06)
  • Vinculação: Solução de Consulta COSIT nº 71, de 18 de junho de 2018

Contexto: o que é o RETID e quem pode ser beneficiado?

O Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (RETID) foi instituído pela Medida Provisória nº 544/2011, convertida na Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, e regulamentado pelo Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013. O regime prevê benefícios tributários — como suspensão e redução a zero de alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e IPI — para empresas que atuam na produção, desenvolvimento e manutenção de bens de defesa nacional.

São beneficiárias do RETID três categorias de pessoas jurídicas: as próprias EED credenciadas pelo Ministério da Defesa que produzem ou prestam serviços vinculados a bens de defesa; as pessoas jurídicas preponderantemente fornecedoras de partes, peças, insumos e componentes para as EED; e as pessoas jurídicas preponderantemente fornecedoras de serviços tecnológicos a serem empregados na produção dos bens de defesa. A consulta analisada nesta solução tratava justamente das dúvidas sobre os limites e requisitos para enquadramento nessas categorias.

A norma analisada se baseia no entendimento já consolidado pela Solução de Consulta COSIT nº 71/2018, tornando-se vinculada a ela, o que confere maior segurança jurídica às empresas do setor de defesa que operam sob o RETID.

EED habilitada ao RETID: receita preponderante é exigida?

Uma das principais dúvidas da consulente era se a EED devidamente habilitada ao RETID precisa comprovar que pelo menos 70% de sua receita total é proveniente de vendas para as pessoas jurídicas e entidades listadas no art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.598/2012 — o chamado critério de preponderância de receita.

A Receita Federal foi categórica ao responder: não. O conceito de pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, previsto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.598/2012, aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas dos incisos II e III do caput do art. 8º — ou seja, aos fornecedores de bens e serviços para as EED. Esse requisito não integra a conceituação das EED e, portanto, não é exigido dessas empresas para que possam fruir os benefícios do regime.

A conclusão da autoridade fiscal reforça que os requisitos para fruição dos benefícios do RETID pelas EED estão elencados no art. 8º, § 5º, da Lei nº 12.598/2012, que são:

  1. Credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa;
  2. Prévia habilitação na Receita Federal do Brasil; e
  3. Regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administrados pela RFB.

Atendidos esses três requisitos cumulativos, a EED pode usufruir plenamente dos benefícios fiscais do RETID na importação e nas aquisições no mercado interno, sem necessidade de comprovar qualquer percentual de receita preponderante.

Fornecedores da EED: habilitação automática ao RETID?

Outro ponto central da consulta dizia respeito aos fornecedores da EED: se eles poderiam automaticamente usufruir dos benefícios de suspensão de PIS/Pasep, Cofins e IPI pelo simples fato de fornecerem bens ou serviços a uma empresa habilitada ao RETID.

A resposta da Receita Federal também foi negativa. A autoridade esclareceu que não existe habilitação automática ao RETID, e que os benefícios do regime não se estendem automaticamente a toda a cadeia econômica que precede os beneficiários diretos. Para que um fornecedor passe a fruir os benefícios do regime, ele precisa:

  • Ser pessoa jurídica que atende ao critério de preponderância de receita previsto no art. 8º, § 1º e § 2º, da Lei nº 12.598/2012;
  • Ser habilitado individualmente pela Receita Federal ao RETID; e
  • Fornecer diretamente para uma EED — ou seja, estar no elo imediatamente anterior a ela na cadeia produtiva.

A solução de consulta é expressa ao vedar a chamada habilitação recursiva: uma empresa fornecedora de outra empresa fornecedora (que por sua vez fornece para a EED) não pode ser habilitada ao RETID. Esse entendimento está alinhado à interpretação estrita que deve ser aplicada às normas de desoneração tributária, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

Impactos práticos nas operações de importação

Para empresas do setor de defesa que realizam importações, esta solução de consulta tem implicações diretas e relevantes. Os benefícios fiscais do RETID na importação abrangem especificamente a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, bem como a suspensão do IPI vinculado à importação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.122/2013 — desde que a importação seja realizada por pessoa jurídica beneficiária do regime.

Na prática, isso significa que:

  • Uma EED habilitada ao RETID pode importar bens de defesa com suspensão de PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e IPI sem necessidade de comprovar preponderância de receita;
  • A suspensão se converte em alíquota zero após o efetivo emprego dos bens importados nas destinações previstas em lei — como manutenção, conversão, modernização ou industrialização de bens de defesa nacional;
  • Um fornecedor que deseja fruir os benefícios ao vender ou importar bens para uma EED precisa ser ele próprio habilitado ao RETID e atender ao critério de preponderância de receita; e
  • Empresas que estejam em elos mais recuados da cadeia produtiva — fornecendo para fornecedores da EED, e não diretamente para a EED — não têm direito à habilitação ao RETID.

É importante destacar também que a solução de consulta esclarece que os benefícios do RETID não se resumem a isenções tributárias. O Decreto nº 8.122/2013 prevê principalmente a suspensão da exigência dos tributos e sua posterior conversão em alíquota zero, com isenção de IPI apenas nas hipóteses específicas do art. 7º do mesmo decreto — ou seja, nas saídas de bens de defesa adquiridos pela União para uso privativo das Forças Armadas.

Análise comparativa e pontos de atenção

A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.015/2022 não traz uma interpretação nova, mas confirma e reforça o entendimento já estabelecido pela Solução de Consulta COSIT nº 71/2018. Trata-se, portanto, de um esclarecimento adicional que oferece maior segurança jurídica para as EED na gestão de suas obrigações tributárias e na estruturação de suas operações de importação.

Um ponto que merece atenção especial é o fato de que as Questões 2, 4 e 5 da consulta foram declaradas ineficazes pela Receita Federal. Isso ocorreu porque essas perguntas tratavam dos direitos e obrigações dos fornecedores da consulente — e não da própria consulente. Como apenas o sujeito passivo da obrigação tributária pode formular consultas sobre seus próprios tributos, as dúvidas sobre os fornecedores só podem ser esclarecidas mediante consultas apresentadas pelos próprios fornecedores em seus nomes.

Esse aspecto processual é relevante para empresas que atuam como intermediárias na cadeia de defesa: cada elo deve buscar seus próprios esclarecimentos junto à Receita Federal, e não delegar essa responsabilidade a outros participantes da cadeia produtiva.

Considerações finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.015/2022 é um importante referencial para EED que desejam estruturar corretamente o aproveitamento dos benefícios fiscais do RETID na importação e nas aquisições no mercado interno. Ao confirmar que a preponderância de receita não é exigida das EED e que não existe habilitação automática para fornecedores ou elos anteriores da cadeia, a norma delimita com clareza o alcance do regime.

Para empresas que realizam importações de bens de defesa, o correto enquadramento ao RETID pode representar uma redução significativa na carga tributária incidente sobre os processos de despacho aduaneiro, especialmente em relação ao PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e IPI-Importação. O não atendimento dos requisitos legais, por outro lado, pode resultar na exigência retroativa dos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa.

Recomenda-se que as empresas do setor de defesa consultem seus assessores jurídicos e aduaneiros para verificar se atendem a todos os requisitos do art. 8º, § 5º, da Lei nº 12.598/2012 e se seus processos de importação estão alinhados às disposições do Decreto nº 8.122/2013, especialmente quanto à comprovação do efetivo emprego dos bens importados nas destinações que convertem a suspensão em alíquota zero.

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