A classificação fiscal na importação de tecidos especiais com múltiplas camadas é um tema que gera dúvidas frequentes entre importadores do setor têxtil. A Solução de Consulta COSIT nº 98.088, publicada em 12 de abril de 2023 pela Receita Federal do Brasil, esclarece de forma definitiva o enquadramento de um tecido de malha estratificado com plástico — composto por veludo de malha de urdume de fibras de poliéster, espuma central de poliuretano e falso tecido com partículas termoplásticas — no código NCM 6001.92.00.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 98.088
- Data de publicação: 12 de abril de 2023
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) — Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
- Base legal: RGI 1 (Nota 1 c) do Capítulo 60), RGI 6 da NCM; Resolução Gecex nº 272/2021 (TEC); Decreto nº 11.158/2022 (Tipi)
- Fonte oficial: Consulte o texto completo no portal da Receita Federal
Introdução
A classificação fiscal na importação de produtos têxteis compostos por diferentes materiais exige atenção especial às Notas de Capítulo e às Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI). Esta Solução de Consulta orienta importadores que adquirem no exterior tecidos de malha com estrutura multicamada — produto amplamente utilizado na fabricação de tapetes, kits para banheiro e cozinha — sobre o código NCM correto a ser declarado no despacho aduaneiro.
A norma produz efeitos imediatos e vincula a Receita Federal em suas ações fiscais, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996. Importadores de tecidos têxteis estratificados devem observar este entendimento ao realizar o preenchimento da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Única de Importação (DUIMP) no SISCOMEX.
Contexto da Norma
O setor têxtil importa uma grande variedade de tecidos tecnicamente complexos, compostos por múltiplas camadas de materiais distintos — fibras sintéticas, espumas plásticas e substratos termoplásticos. Essa composição gera insegurança na classificação fiscal, pois o produto pode, em tese, ser enquadrado em diferentes capítulos da NCM, como o Capítulo 59 (tecidos impregnados, revestidos ou estratificados) ou o Capítulo 60 (tecidos de malha).
A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, são os instrumentos normativos que regulam a classificação de mercadorias importadas no Brasil. A Solução de Consulta COSIT nº 98.088 consolida o entendimento da Receita Federal para esse tipo de produto, trazendo segurança jurídica ao importador.
Antes desta solução, havia risco de enquadramento indevido no Capítulo 59 — destinado a tecidos estratificados com plástico em geral —, o que poderia resultar em autuações fiscais, recolhimento incorreto de tributos e demora no desembaraço aduaneiro. A norma esclarece que a exceção prevista na Nota 1 c) do Capítulo 60 é determinante para o enquadramento correto.
Principais Disposições
A mercadoria analisada é um tecido de malha estratificado com plástico, com as seguintes características determinantes para a classificação fiscal na importação:
- Veludo de malha de urdume de fibras de poliéster na superfície;
- Espuma central de poliuretano (camada de plástico intercalada);
- Falso tecido revestido parcialmente por partículas termoplásticas na face inferior;
- Gramatura total aproximada de 500 g/m²;
- Felpas com altura aproximada de 4 mm;
- Apresentação em rolos;
- Utilização típica: fabricação de tapetes e kits para banheiro e cozinha.
A Receita Federal aplicou a RGI 1 em conjunto com a Nota 1 c) do Capítulo 60, que estabelece uma regra específica: embora os tecidos de malha estratificados com plástico sejam, em regra, classificados no Capítulo 59, os veludos, pelúcias e tecidos de anéis de malha, mesmo quando estratificados, continuam sendo classificados na posição 60.01. Essa é uma exceção expressa e de aplicação obrigatória.
Dentro da posição 60.01, a Receita Federal aplicou a RGI 6 para determinar a subposição correta. Como o produto apresenta pelos cortados (não formam anel), curtos (cerca de 4 mm), provenientes de fibras sintéticas de poliéster, ele se enquadra na subposição de 1º nível 6001.9 – Outros e, em seguida, por aplicação da RGC/NCM 1, na subposição de 2º nível 6001.92.00 – De fibras sintéticas ou artificiais.
A Solução de Consulta também destaca que os processos de obtenção descritos nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) são meramente ilustrativos e não constituem critério exclusivo de classificação nas subposições. As Nesh atuam de forma subsidiária, sem poder limitar o alcance dos textos normativos das posições e notas legais.
Impactos Práticos
Para os importadores de tecidos têxteis compostos por malha de urdume com estrutura estratificada, esta Solução de Consulta traz impactos diretos nas operações de importação:
- Declaração correta na DI/DUIMP: O código NCM 6001.92.00 deve ser utilizado para esse tipo de produto, evitando inconsistências no SISCOMEX e reduzindo o risco de seleção para canal vermelho ou cinza no despacho aduaneiro.
- Cálculo preciso dos tributos: A classificação correta impacta diretamente o cálculo do Imposto de Importação (II), do IPI, do PIS/COFINS-Importação e do ICMS-Importação, evitando pagamento a menor ou a maior.
- Segurança jurídica: Importadores que adotarem o código NCM 6001.92.00 em conformidade com esta Solução de Consulta terão amparo legal para justificar sua classificação perante a fiscalização aduaneira.
- Licenciamento de importação: O código NCM correto determina também se o produto está sujeito a Licença de Importação (LI) prévia ou automática, impactando o planejamento logístico da operação.
Um importador que classifique equivocadamente este produto no Capítulo 59 — por exemplo, na posição 59.03 (tecidos estratificados com plástico) — pode estar sujeito a autuação fiscal por erro de classificação, com aplicação de multa e exigência de tributos complementares. A adoção do NCM 6001.92.00, fundamentada nesta Solução de Consulta, afasta esse risco.
Análise Comparativa
A principal distinção que esta norma resolve é a aparente concorrência entre o Capítulo 59 (tecidos estratificados com plástico) e o Capítulo 60 (tecidos de malha). Em situações normais, um tecido estratificado com plástico seria classificado no Capítulo 59, posição 59.03. No entanto, a Nota 1 c) do Capítulo 60 cria uma exceção expressa: veludos e pelúcias de malha, mesmo estratificados, permanecem no Capítulo 60, posição 60.01.
Essa distinção tem relevância tributária concreta. As alíquotas de Imposto de Importação aplicáveis às posições 59.03 e 60.01 podem diferir, assim como eventuais benefícios fiscais ou ex-tarifários disponíveis para cada NCM. A clareza trazida pela Solução de Consulta permite ao importador planejar com precisão o custo tributário da operação antes mesmo do embarque da mercadoria no exterior.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.088 é uma referência técnica essencial para importadores do setor têxtil que trabalham com tecidos de malha compostos por múltiplas camadas. A aplicação correta da classificação fiscal na importação — especialmente em produtos que combinam malha, plástico e espuma — exige conhecimento aprofundado das Notas de Capítulo da NCM e das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado.
Recomenda-se que os importadores que trabalham com produtos similares revisem suas classificações fiscais à luz desta orientação, consultando seus despachantes aduaneiros e especialistas em classificação fiscal. Caso existam dúvidas sobre outros produtos do portfólio de importação, a abertura de uma nova Consulta à Receita Federal é sempre a alternativa mais segura para obter um entendimento vinculante.
Por fim, cabe destacar que a Solução de Consulta não convalida as informações prestadas pelo consulente, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057/2021. Portanto, a adoção do código NCM 6001.92.00 requer a devida correlação das características determinantes do produto importado com a descrição da ementa da subposição.
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