A classificação fiscal na importação de drone agrícola com pulverizador acoplado foi objeto de análise pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, resultando na Solução de Consulta COSIT nº 98.027, publicada em 4 de fevereiro de 2025. O entendimento oficial determina que esse tipo de equipamento deve ser classificado no código NCM 8806.94.00, sem enquadramento em Ex da Tipi.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 98.027
- Data de publicação: 4 de fevereiro de 2025
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) — Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 98.027 esclarece a posição da Receita Federal do Brasil sobre a classificação de veículos aéreos não tripulados (drones) equipados com pulverizadores agrícolas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O documento é relevante para importadores de equipamentos agrícolas de precisão, fabricantes de drones e empresas do agronegócio que utilizam tecnologia aérea não tripulada em suas operações. O entendimento vincula fiscais e contribuintes a partir de sua publicação, impactando diretamente o despacho aduaneiro dessas mercadorias no Brasil.
Contexto da Norma
O crescimento acelerado do uso de drones na agricultura brasileira — especialmente para pulverização de lavouras, mapeamento de áreas e monitoramento de culturas — gerou dúvidas relevantes quanto à correta classificação fiscal desses equipamentos nas operações de importação. A ausência de uma orientação clara poderia levar diferentes recintos aduaneiros a aplicar códigos NCM distintos para uma mesma categoria de produto, gerando insegurança jurídica e potenciais autuações fiscais.
A consulta foi motivada pela necessidade de enquadrar um drone de quatro rotores verticais com pulverizador agrícola acoplado, com peso máximo de decolagem de 90 kg, dotado de câmera FPV ultra HD, sistema de radar de matriz por fases, visão binocular e navegação GNSS. A questão central era determinar se o equipamento se enquadraria como aeronave não tripulada pilotada remotamente ou como sistema autônomo, distinção que impacta diretamente o código NCM aplicável.
A base normativa utilizada abrange as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), a Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e a Tabela de Incidência do IPI (Tipi) aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal fundamentou sua decisão na RGI 1, especificamente na Nota 1 do Capítulo 88 da NCM, que define como veículo aéreo não tripulado qualquer aeronave concebida para voar sem piloto a bordo, podendo transportar carga útil ou ser equipada com dispositivos que permitam executar funções utilitárias — como a pulverização agrícola. Com isso, a posição 88.06 foi confirmada como a correta para drones com pulverizadores.
A distinção entre as subposições de primeiro nível foi determinante. A RGI 6 e as Nesh da posição 88.06 esclarecem que:
- Drones que necessitam de controle constante de um operador remoto enquadram-se na subposição 8806.2 — “Outros, concebidos unicamente para serem pilotados remotamente”;
- Drones capazes de efetuar voos programados sem intervenção de operador enquadram-se na subposição 8806.9 — “Outros”.
No caso analisado, o drone em questão é capaz de realizar missões automatizadas — como mapeamento, seguimento de rotas geradas por aplicativo e acompanhamento de terreno — sem necessidade de intervenção contínua de um operador. Por isso, foi classificado na subposição de primeiro nível 8806.9.
Para definição da subposição de segundo nível, o critério adotado foi o peso máximo de decolagem (PMD), que para o drone consultado é de 90 kg (incluindo aeronave, tanque de pulverização e bateria). Esse valor se enquadra na faixa “superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg”, determinando o código final NCM 8806.94.00.
Quanto à Tipi, a Receita Federal observou que o código 8806.94.00 possui apenas o Ex-tarifário 01, destinado a drones “concebidos para a obtenção ou captura de imagens”. Como o drone consultado tem finalidade agrícola — e não de captura de imagens —, ele não se enquadra nesse Ex-tarifário, sendo classificado no código NCM puro, sem Ex da Tipi.
Impactos Práticos para Importadores
A definição do código NCM 8806.94.00 sem Ex da Tipi tem implicações diretas nos tributos incidentes na importação de drones agrícolas com pulverizador. O código NCM determina as alíquotas do Imposto de Importação (II), do IPI e influencia também o cálculo do PIS/COFINS-Importação e do ICMS na importação.
Importadores que adquirem esses equipamentos no exterior devem verificar:
- Se o drone importado é capaz de realizar voos autônomos ou programados — pois isso define a subposição de primeiro nível (8806.2 ou 8806.9);
- O peso máximo de decolagem declarado pelo fabricante, incluindo todos os acessórios operacionais — pois esse dado determina a subposição de segundo nível;
- Se o equipamento possui finalidade predominante de captura de imagens — única hipótese que enquadraria o drone no Ex 01 da Tipi para o código 8806.94.00.
A correta classificação fiscal na importação de drone agrícola evita autuações por classificação incorreta, multas por omissão e reclassificações de ofício que podem gerar diferenças tributárias significativas, especialmente considerando o alto valor de aquisição desses equipamentos no mercado internacional.
Análise Comparativa
Antes dessa solução de consulta, havia incerteza sobre se drones com funções tanto remotas quanto autônomas deveriam ser classificados na subposição 8806.2 ou 8806.9. A COSIT nº 98.027 esclarece que a capacidade de voo autônomo é o critério determinante: se o equipamento puder operar sem intervenção contínua de um operador, mesmo que também possa ser pilotado remotamente, ele deve ser enquadrado na subposição 8806.9.
Esse entendimento alinha-se às Nesh da OMA, que distinguem os dois modos de operação de forma explícita. A decisão oferece previsibilidade para importadores do agronegócio, especialmente diante da expansão do mercado de drones agrícolas de grande porte no Brasil.
Um ponto que merece atenção é que a solução de consulta não aborda explicitamente o tratamento fiscal de drones vendidos em kits com acessórios — como o caso analisado, que inclui controle remoto, carregadores e suporte de hélices na embalagem. A classificação do conjunto como unidade funcional seguiu o critério do item principal (o drone), mas importadores devem avaliar caso a caso se os acessórios importados separadamente teriam classificações distintas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.027 representa um avanço importante para a segurança jurídica nas operações de importação de drones agrícolas no Brasil. Ao definir com clareza os critérios de classificação — capacidade de voo autônomo e peso máximo de decolagem —, a Receita Federal oferece um guia objetivo para importadores, despachantes aduaneiros e operadores de comércio exterior.
Empresas do agronegócio que planejam importar drones de pulverização com PMD superior a 25 kg e até 150 kg, dotados de capacidade de voo programado, devem declarar o código NCM 8806.94.00 em suas Declarações de Importação (DI) ou DUIMP, sem enquadramento em Ex da Tipi, salvo se o equipamento tiver como função principal a captura de imagens.
Recomenda-se que importadores consultem a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 98.027 no portal da Receita Federal e busquem orientação especializada antes de registrar novas operações de importação, especialmente para equipamentos com características técnicas diferentes das analisadas nesta consulta.
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