A classificação fiscal na importação de fertilizante organomineral líquido à base de carbono, zinco e potássio foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.050 – Cosit, publicada em 24 de maio de 2022. A decisão estabelece que o produto deve ser classificado no código NCM 3105.90.90, com impacto direto nos tributos incidentes na importação e na correta habilitação junto aos órgãos anuentes.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC Cosit nº 98.050/2022
- Data de publicação: 24 de maio de 2022
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) — Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Solução de Consulta Cosit nº 98.050/2022 trata da correta enquadramento tarifário, na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de um fertilizante organomineral líquido destinado ao uso agrícola. O produto é composto por carbono (10,5%), zinco (6,6%) e potássio (1,1%), obtido a partir da mistura de extrato de algas, cloreto de zinco, lignossulfonatos, sacarídeos, polióis, surfactante não iônico e água, acondicionado em contêiner de plástico de 1.000 litros.
A decisão afeta diretamente importadores do setor agroquímico e de insumos agrícolas que buscam regularidade na classificação fiscal de seus produtos junto à Receita Federal. Os efeitos da consulta são imediatos a partir da data de publicação, vinculando o contribuinte e orientando a fiscalização aduaneira.
Contexto da Norma
A classificação fiscal de mercadorias importadas é um dos pontos mais sensíveis do despacho aduaneiro. Uma classificação incorreta pode gerar autuações fiscais, retenção da mercadoria no recinto alfandegado, pagamento de tributos a maior ou a menor e até a aplicação de multas por parte da Receita Federal. No segmento de fertilizantes e insumos agrícolas, a complexidade é ainda maior, pois o Capítulo 31 da NCM possui regras específicas que delimitam com precisão o alcance de cada posição tarifária.
O interessado havia indicado a posição 31.01 como a correta para o produto — que abrange adubos de origem animal ou vegetal. No entanto, a Receita Federal entendeu que, por se tratar de uma mistura de substâncias de origem vegetal com substâncias fertilizantes minerais contendo potássio como constituinte essencial, a classificação correta recai sobre a posição 31.05, conforme determina a Nota nº 6 do Capítulo 31 da NCM.
A consulta foi fundamentada nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) e nas notas de capítulo da NCM, com base na Resolução Gecex nº 272, de 2021, que aprova a Tarifa Externa Comum (TEC) vigente.
Principais Disposições
A decisão percorre as seguintes etapas de análise para determinar a classificação fiscal na importação de fertilizante organomineral:
- Descarte da posição 31.04: Embora o produto contenha potássio, a Nota nº 4 do Capítulo 31 restringe a posição 31.04 a sais de potássio naturais, cloreto de potássio, sulfato de potássio, sulfato de magnésio e potássio e misturas entre si. O fertilizante em análise não se enquadra nessa definição restritiva.
- Afastamento da posição 31.01: A posição 31.01 engloba adubos de origem animal ou vegetal, mas as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) da própria posição excluem expressamente as misturas de fertilizantes naturais com substâncias fertilizantes químicas, remetendo-as à posição 31.05.
- Enquadramento na posição 31.05: Com base na Nota nº 6 do Capítulo 31, o produto é classificado em “outros adubos (fertilizantes)” da posição 31.05, pois contém potássio como constituinte essencial — um dos elementos fertilizantes exigidos pela norma (nitrogênio, fósforo ou potássio).
- Determinação da subposição 3105.90: Aplicando a RGI-6, a Receita Federal verificou que o produto não se enquadra em nenhuma das seis primeiras subposições da posição 31.05 (que tratam de fertilizantes NPK, DAP, MAP, entre outros), caindo na subposição residual 3105.90 — Outros.
- Código final 3105.90.90: Por meio da RGC-1, que orienta o desdobramento regional do Mercosul, o produto não se enquadra no item 3105.90.1 (nitrato de sódio potássico), sendo classificado no item residual 3105.90.90 — Outros.
Impactos Práticos
Para importadores de fertilizantes organominerais líquidos com composição semelhante — especialmente produtos à base de extratos de algas combinados com micronutrientes como zinco e macronutrientes como potássio —, esta solução de consulta representa um parâmetro oficial de classificação fiscal que deve ser observado nas operações de importação.
Na prática, a adoção do código NCM 3105.90.90 implica:
- Aplicação das alíquotas de Imposto de Importação (II) e demais tributos federais vinculados a essa posição tarifária na TEC;
- Verificação da necessidade de Licença de Importação (LI) junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que possui controle sobre a importação de fertilizantes e insumos agrícolas;
- Correta identificação dos benefícios fiscais eventualmente aplicáveis à posição 3105.90.90, como reduções de alíquotas para insumos agrícolas previstas em legislação específica;
- Adequação da Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Exportação e Importação (DUIMP) no SISCOMEX com o código correto, evitando canais de parametrização de alto risco por erro de classificação;
- Redução do risco de autuação fiscal e de exigência de tributos retroativos em caso de revisão aduaneira.
Cabe destacar que soluções de consulta emitidas pela Cosit têm efeito vinculante para o consulente e representam a interpretação oficial da Receita Federal, sendo utilizadas também como referência por outros contribuintes que se encontrem em situação idêntica.
Análise Comparativa
A principal divergência na consulta estava entre a posição 31.01 (defendida pelo consulente) e a posição 31.05 (definida pela Receita Federal). Do ponto de vista tributário, a diferença entre essas posições pode ser significativa dependendo das alíquotas do Imposto de Importação e do IPI vigentes para cada código, bem como dos benefícios fiscais associados a cada posição.
A fundamentação da Receita Federal é sólida: as próprias Notas Explicativas do Sistema Harmonizado afastam da posição 31.01 os produtos que combinam fertilizantes naturais (de origem vegetal ou animal) com fertilizantes químicos ou minerais. Dessa forma, a tentativa de classificar o produto como simplesmente de “origem vegetal” (extrato de algas) ignora a presença determinante do potássio como constituinte essencial de natureza mineral.
Um ponto que merece atenção é que a Nota nº 6 do Capítulo 31 exige que o produto contenha, como constituinte essencial, pelo menos um dos elementos fertilizantes — nitrogênio, fósforo ou potássio. No caso em análise, o potássio (1,1%) foi reconhecido como constituinte essencial, o que é um critério qualitativo, não apenas quantitativo. Importadores de produtos similares com composições distintas devem avaliar caso a caso se o mesmo raciocínio se aplica.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 98.050/2022 reforça a importância de uma análise técnica rigorosa na classificação fiscal na importação de fertilizante organomineral e de qualquer produto que combine substâncias de origem vegetal com elementos minerais. O Capítulo 31 da NCM possui notas de capítulo que delimitam com precisão o alcance de cada posição, e o desconhecimento dessas regras pode levar a classificações incorretas com consequências tributárias relevantes.
Para importadores do setor agrícola, especialmente aqueles que trabalham com fertilizantes de nova geração — como os organominerais líquidos à base de extratos de algas — esta decisão serve como balizador seguro para o enquadramento tarifário no SISCOMEX. Recomenda-se também verificar as exigências de licenciamento do MAPA e as possíveis reduções de alíquota aplicáveis ao código 3105.90.90 antes de efetuar novos desembaraços aduaneiros.
Por fim, importadores que possuam dúvidas sobre a classificação de produtos similares podem protocolar sua própria Solução de Consulta junto à Receita Federal, garantindo segurança jurídica nas operações.
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