Classificação fiscal na importação de aparelho digital de pressão arterial: NCM 9018.90.69

A classificação fiscal na importação de aparelho de pressão arterial digital ganhou orientação definitiva da Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.179, publicada em 2 de setembro de 2022. O documento esclarece o enquadramento correto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de aparelhos destinados a medir pressão arterial (sistólica e diastólica) e batimentos cardíacos, de uso doméstico e profissional, fixando o código 9018.90.69 como o aplicável a esses produtos.

A norma foi emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil e produz efeitos desde a data de sua publicação, vinculando o tratamento fiscal dado a esses produtos tanto na Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, quanto na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 98.179
  • Data de publicação: 2 de setembro de 2022
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Norma: Por que a classificação fiscal importa para importadores

Importadores de equipamentos médicos e de saúde enfrentam frequentemente dúvidas sobre o correto enquadramento de produtos na NCM, especialmente quando esses equipamentos combinam mais de uma função ou admitem uso tanto doméstico quanto profissional. Um erro de classificação pode gerar cobrança incorreta de tributos aduaneiros, como o Imposto de Importação (II) e o IPI, além de multas e autuações fiscais.

No caso dos aparelhos digitais de pressão arterial, a dúvida se concentrava em identificar se o produto deveria ser classificado como aparelho de eletrodiagnóstico (subposição 9018.1) ou como outro instrumento médico (subposição 9018.90). A distinção é relevante porque impacta diretamente a alíquota aplicável e os procedimentos no despacho aduaneiro.

A Solução de Consulta COSIT nº 98.179 representa um esclarecimento interpretativo da Receita Federal, aplicando as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, para dirimir essa dúvida de forma definitiva.

Principais Disposições: Como a Receita Federal definiu o NCM 9018.90.69

A análise da Receita Federal partiu do texto da posição 90.18, que abrange instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária. As Nesh dessa posição esclarecem que as mercadorias nela classificadas se caracterizam pelo fato de que seu uso normal exige, na quase totalidade dos casos, a intervenção de um técnico para estabelecer diagnóstico, prevenir ou tratar doenças.

A Receita Federal deixou claro que o fato de o aparelho poder ser utilizado no ambiente doméstico, sem assistência de um técnico especializado, não impede seu enquadramento na posição 90.18. O critério determinante é a finalidade do produto: medição de dados clínicos para monitoramento e cuidados preventivos de saúde, o que o enquadra perfeitamente nessa posição pela aplicação da RGI 1.

Em seguida, a análise avançou para as subposições. A Receita Federal concluiu que o aparelho não é um aparelho de eletrodiagnóstico (subposição 9018.1), pelos seguintes motivos:

  • A eletricidade das baterias não atua diretamente no diagnóstico;
  • O aparelho não incorpora nem trabalha em ligação com uma máquina automática para processamento de dados clínicos;
  • Portanto, está excluído da subposição de primeiro nível 9018.1.

Como os textos das subposições 9018.20 a 9018.50 também não contemplam o produto, por aplicação da RGI 6, a mercadoria foi enquadrada na subposição 9018.90 – Outros instrumentos e aparelhos.

Para o desdobramento final, a Receita Federal aplicou a Nota 3 do Capítulo 90, que remete à Nota 3 da Seção XVI. Essa nota estabelece que produtos concebidos para executar duas ou mais funções diferentes classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto. Como a função principal do aparelho é a aferição da pressão arterial, por aplicação da RGC 1, o produto foi classificado no item 9018.90.6 e, por não conter mercúrio, no subitem 9018.90.69 – Outros.

Impactos Práticos para Importadores de Equipamentos de Saúde

Para importadores e trading companies que operam com equipamentos médicos, a Solução de Consulta COSIT nº 98.179 traz impactos práticos relevantes:

  1. Segurança jurídica na classificação: O código NCM 9018.90.69 é o correto para aparelhos digitais de pressão arterial com função de medição de batimentos cardíacos, independentemente de serem de uso doméstico, profissional ou ambos.
  2. Preenchimento correto da LI e da DI: A Declaração de Importação (DI) e a Licença de Importação (LI) devem ser preenchidas com o código NCM 9018.90.69, evitando incorreções que podem gerar parametrização para canal vermelho ou autuação fiscal.
  3. Tributos aduaneiros aplicáveis: A classificação correta define as alíquotas de Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação incidentes sobre o produto, com impacto direto no custo da operação.
  4. Habilitação para licenças: Produtos classificados na posição 90.18 estão sujeitos ao controle da ANVISA, exigindo regularização prévia junto à agência para obtenção da Licença de Importação (LI).
  5. Vinculação da solução de consulta: A decisão da COSIT vincula a Receita Federal, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 1996, o que confere segurança ao importador que a seguir.

Na prática, importadores que utilizavam erroneamente o código de aparelhos de eletrodiagnóstico (subposição 9018.1) ou outro código genérico para esses produtos devem revisar suas operações e realizar a reclassificação para o NCM 9018.90.69, sob pena de autuação pela Receita Federal.

Análise Comparativa: Funções múltiplas e o critério da função principal

Um ponto de especial atenção desta Solução de Consulta é a aplicação da Nota 3 da Seção XVI a um produto do Capítulo 90. Essa nota, usualmente associada a máquinas e equipamentos industriais, foi aplicada aqui para resolver a questão do aparelho com dupla função: medir pressão arterial e medir batimentos cardíacos.

A Receita Federal adotou o critério da função principal para determinar o subitem correto, concluindo que a aferição da pressão arterial é a função essencial e determinante do produto. Essa abordagem é importante porque cria um precedente interpretativo: em produtos médicos com múltiplas funções, o importador deve identificar qual delas é a principal para fins de classificação fiscal na importação.

Antes desta solução de consulta, havia insegurança sobre se o aparelho deveria ser classificado como medidor de pressão arterial ou como aparelho cardiovascular de uso geral. A norma elimina essa ambiguidade e estabelece critério claro e replicável para casos semelhantes.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.179 é um instrumento valioso para importadores do segmento de equipamentos de saúde, especialmente para aqueles que trabalham com monitores de pressão arterial digitais de uso doméstico e profissional. A definição clara do código NCM 9018.90.69 elimina a insegurança jurídica e orienta todo o processo de despacho aduaneiro, desde o licenciamento junto à ANVISA até o recolhimento correto dos tributos aduaneiros.

Recomenda-se que importadores que comercializam esse tipo de produto revisem seus registros de importação anteriores e verifiquem se os despachos aduaneiros futuros estão alinhados à orientação da Receita Federal. Em caso de dúvida sobre a classificação de produtos semelhantes ou com características distintas, a abertura de uma nova consulta junto à COSIT pode ser necessária.

Para acessar o texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 98.179, consulte o Portal de Normas da Receita Federal do Brasil.

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